Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 41, de 23.05.2017

Revogada

Tue May 23 00:00:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para o produto “Unidade de Processamento Digital de Pequena Capacidade, baseada em Microprocessador, e Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete”, industrializado no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos § 1º do art. 2º, e nos artigos 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MDIC no 52001.001696/2015-70, de 5 de novembro de 2015, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 141, de 13 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .......................…
.......................................

III – montagem do gabinete em nível básico de componentes ou a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos três partes, conforme entendimento estabelecido nos §§ 1º, 2º, 3º deste artigo; e

.......................................

§ 1º Para efeito de contagem a que se refere o inciso III deste artigo, o painel frontal poderá ser admitido como sendo uma das três partes da estrutura básica do gabinete, podendo nele ser agregado, apenas, os conjuntos mostradores de diodos emissores de luz - LED (Light Emitting Diode), alto-falante (Beeper) e chave liga-desliga.

.......................................” (NR)

Art. 2º .......................................

§ 1º A dispensa prevista no inciso VI deste artigo se aplica de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Excepcionalmente para o ano de 2015, ficam dispensadas de montagem local as placas de vídeo com barramento PCI Express x 16 ou superior, memória de vídeo mínima de 2GB, padrão GDDR5 ou superior, barramento da memória (BUS) mínimo de 128 bits, clock processamento mínimo de 650 MHz, suporte a multi tela, conector de saída VGA-DVI-DFMI, DirectX 11 e OpenGL 4.3, limitada a 5.000 (cinco mil) placas.” (NR)

Art. 3º ........................…
.......................................

§ 3º Excepcionalmente para o ano de 2015, a diferença residual de que trata o § 2º poderá ser de até 30% (trinta por cento), devendo a empresa cumprir a diferença residual, em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2017, sem prejuízo das obrigações correntes referentes aos anos-calendário respectivos.” (NR)

Art. 5º .......................…
.......................................

II - demais componentes, partes e peças que atuem com a função de memória, quer seja em forma de circuitos integrados, quer em forma de módulos (exceto os módulos DRAM referidos no inciso I deste artigo) ou placas, especificados a seguir, quando aplicável:

a) componente circuito integrado DRAM ou LPDRAM;

b) componente circuito integrado Nand Flash; e

c) unidade de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive):

 

Ano-calendário

2015

2016

2017

2018 em diante

Percentual mínimo exigido com PPB específico

60%

35%

60%

80%

.......................................

§ 5º Excepcionalmente para os anos de 2015 e 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), descritas no inciso II deste artigo, caso os percentuais não sejam alcançados, a empresa poderá compensar o total de diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo das obrigações correntes, nos anos calendário respectivos.

§ 6º Excepcionalmente para o ano de 2016 e exclusivamente para as unidades de armazenamento de dados módulo SSD (Solid State Drive), descritas no inciso II do art. 5º, caso a empresa fabricante exceda os percentuais estabelecidos no ano de 2016, poderá compensar o excedente, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2018.” (NR)

Art. 6º Ficam dispensados os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, de forma adicional às dispensas previstas no art. 3º e no inciso I e alínea “c” do inciso II do art. 5º, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.” (NR)

.......................................

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 24.05.2017, Seção I, Pág. 53.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo