Portaria Interministerial MCT/MME nº 326, de 26.05.2011

Vigente

Thu May 26 00:00:00 BRT 2011

Aprova o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, e considerando que o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes; ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto no 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado; as contribuições  a sociedade com respeito ao Programa de Metas Para Refrigeradores e Congeladores foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC; e a Regulamentação Específica de Refrigeradores e Congeladores, bem como os níveis máximos de consumo estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 362, de 24 de dezembro de 2007, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Publicada no D.O.U. de 27/05/2011, Seção I, Pág. 121.

 


 

ANEXO

PROGRAMA DE METAS PARA REFRIGERADORES E CO GELADORES

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Refrigeradores e Congeladores, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto na Tabela 1 abaixo, os níveis máximos de consumo (C/Cp) dos Refrigeradores e Congeladores, caracterizados nos termos do art. 1º do Anexo à Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 362, de 24 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Ficam incluídos, no rol de Equipamentos abrangidos por este Programa de Metas, os Frigobares e os Refrigeradores frost-free, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e para uso no Brasil.

TABELA 1: NÍVEIS MÁXIMOS DE CONSUMO (C/Cp)  PARA REFRIGERADORES E CONGELADORES

Frigobar

Refrigerador

Refrigerador frost-free

Combinado

Combinado frost-free

Congelador vertical

Congelador vertical frost-free

Congelador horizontal

1,113

1,144

1,174

1,132

1,131

1,148

1,158

1,16


Art. 3º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis máximos de consumo (C/Cp) dos Refrigeradores e Congeladores objeto deste Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 4º As datas limites para fabricação, importação e comercialização no País dos Refrigeradores e Congeladores objeto deste Programa de Metas, que não atendam ao disposto no art. 2º, estão definidas na Tabela 2 a seguir:

TABELA 2 - DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Equipamentos

Fabricação e Importação

Comercialização por Fabricantes e Importadores

Comercialização por Atacadistas e Varejistas

Refrigeradores e Congeladores

31/12/2011

31/12/2012

31/12/2013


Art. 5º Até as datas estabelecidas no art. 4º, os referidos Equipamentos ficam sujeitos aos níveis máximos de consumo estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 362, de 24 de dezembro de 2007.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2012, novos níveis máximos de consumo serão estabelecidos, para entrada em vigor a cada quatro anos, para os Refrigeradores e Congeladores de que trata este Programa de Metas.

Parágrafo único. Ficam previstos como novos níveis máximos de consumo, pelo menos os valores máximos da penúltima faixa de classificação do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE, vigentes à data da revisão.

Art. 7º Cada revisão dos níveis máximos de consumo, prevista no art. 6º, será precedida de Consulta Pública e terá sua aplicação condicionada à aprovação prévia do Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE.

Art. 8º O Ministério de Minas e Energia publicará Portaria informando o resultado de cada decisão do CGIEE, prevista no

art. 7º, e os novos níveis máximos de consumo. Parágrafo único. No prazo máximo de noventa dias, após a publicação da Portaria referida no caput, o Inmetro publicará as novas Faixas de Classificação do PBE para os Refrigeradores e Congeladores deste Programa de Metas.

Art. 9º Os fabricantes ou importadores deverão informar, quando solicitado pelo Inmetro, as quantidades relativas à produção e comercialização dos Equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do PBE.

§ 1º Os fabricantes ou importadores terão prazo de sessenta dias para enviar ao Inmetro as informações após a efetivação da referida solicitação pelo Instituto.

§ 2º O Inmetro será o responsável pelo recebimento e gerenciamento das informações enviadas pelos fabricantes ou importadores e por sua divulgação aos representantes dos Ministérios que compõem o CGIEE.

§ 3º As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e na execução de ações do Governo Federal, sendo assegurado o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos de forma desagregada por fabricante ou importador.

Art. 10. O Inmetro será o responsável pela fiscalização,  companhamento e avaliação do cumprimento do disposto nesta regulamentação, cabendo-lhe levar ao conhecimento do CGIEE as não conformidades verificadas.

Art. 11. O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Refrigeradores e Congeladores propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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