Portaria Interministerial MME/MDIC/MCTIC nº 1, de 31.07.2018

Vigente

Tue Jul 31 00:00:00 BRT 2018

Aprova o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, o que constam nos Processos nº 48360.000628/2017-07 e nº 999118.000001/2018-42, e considerando que:

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;

compete ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

foram recebidas contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores, por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional à Organização Mundial do Comércio - OMC; e

a Regulamentação Específica de Refrigeradores e Congeladores, bem como os níveis máximos de consumo, estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 362, de 24 de dezembro de 2007, complementada pela Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 326, de 26 de maio de 2011, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Refrigeradores e Congeladores na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO
MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 02.08.2018, Seção I, Pág. 61.

 


 

 

ANEXO

PROGRAMA DE METAS PARA REFRIGERADORES E CONGELADORES

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Refrigeradores e Congeladores, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

§ 1º Os equipamentos de que trata o presente Programa de Metas, mencionados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 362, de 24 de dezembro de 2007, são Refrigeradores e Congeladores de uso doméstico, de fabricação nacional ou importados, para comercialização e/ou uso no Brasil, classificados em categorias segundo normas próprias, conforme indicado na Tabela 1.

TABELA 1 - CATEGORIAS

 

Categorias

Normas para Caracterização das Categorias

Frigobar

 

Refrigedador

Refrigerador Frost Free

Combinado

Combinado Frost-Free

Side by Side

Congelador Vertical

Congelador Vertical Frost Free

Congelador Horizontal

 

§ 2º Os equipamentos indicados no § 1º são destinados à operação em corrente alternada de 60 Hz e tensões nominais de 127 V ou 220 V, ou faixas de tensão que englobem as mesmas ou, ainda, para operação em corrente contínua.

Art. 2º Ficam estabelecidos, de acordo com o disposto nas Tabelas 2 e 3, os níveis máximos de consumo (C/Cp) dos Refrigeradores e Congeladores, caracterizados nos termos do art. 1º dessa Portaria.

TABELA 2: NÍVEIS MÁXIMOS DE CONSUMO (C/Cp) PARA REFRIGERADORES

 

Frigobar

Refrigerador

Refrigerador Frost-Free

Combinado

Combinado Frost-Free

Side by Side

0,972

0,972

0,972

0,972

0,963

0,963

 

TABELA 3: NÍVEIS MÁXIMOS DE CONSUMO (C/Cp) PARA CONGELADORES

Congelador Vertical

Congelador Vertical Frost-Free

Congelador Horizontal

0,972

0,972

0,972

 

Art. 3º As datas limites para fabricação no País ou importação e comercialização dos Refrigeradores e Congeladores objeto deste Programa de Metas, que não atendam ao disposto nas Tabelas 2 e 3 do art. 2º, estão definidas na Tabela 4.

TABELA 4 - DATAS LIMITE PARA FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Fabricação e Importação

Comercialização por Fabricantes e Importadores

Comercialização por Atacadistas e Varejistas

30/06/2019

31/12/2019

30/06/2020

 

Art. 4º O mecanismo de avaliação da conformidade dos níveis máximos de consumo (C/Cp) dos Refrigeradores e Congeladores de que trata este Programa de Metas é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE.

Art. 5º Até as datas estabelecidas no art. 3º, os referidos Equipamentos ficam sujeitos aos níveis máximos de consumo estabelecidos pela Portaria Interministerial MME/MCTIC/MDIC nº 326, de 26 de maio de 2011.

Art. 6º O Inmetro realizará a reclassificação das Faixas de Eficiência Energética do PBE e publicará as novas Faixas de Classificação do PBE para os Refrigeradores e Congeladores até o dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 7º Os fabricantes, importadores ou associações que os representem deverão informar ao Ministério de Minas e Energia e ao Inmetro, até 31 de março de cada ano, as quantidades relativas à produção e à comercialização dos equipamentos discriminados por Faixa de Classificação do PBE referentes ao ano anterior.

Parágrafo único. As informações disponibilizadas pelos fabricantes ou importadores serão utilizadas exclusivamente no planejamento e execução de ações do Governo Federal, sendo assegurados o sigilo e a confidencialidade dos dados fornecidos de forma desagregada por fabricante ou importador.

Art. 8º Novos níveis máximos de consumo serão estabelecidos, para entrada em vigor a cada quatro anos, para os mencionados Refrigeradores e Congeladores, conforme art. 6º da Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 326, de 2011.

Parágrafo único. Quando da realização da Consulta Pública para o estabelecimento de novos níveis máximos de consumo, deverá ser disponibilizado, juntamente com a minuta de Portaria Interministerial proposta, um estudo de impacto regulatório, a ser elaborado mediante o cumprimento do disposto no art. 7º por parte de todos os fabricantes e importadores ou associações que os representem.

Art. 9º O Inmetro será o responsável pela fiscalização, acompanhamento e avaliação do cumprimento do disposto neste Programa de Metas, cabendo-lhe levar ao conhecimento do CGIEE as não conformidades verificadas.

Art. 10. O CGIEE será o responsável por promover as deliberações competentes sobre ações governamentais de suporte à implementação deste Programa de Metas, cabendo ao Comitê Técnico de Refrigeradores e Congeladores propor ações complementares no sentido de assegurar o seu cumprimento.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo