Portaria Interministerial MCT/MICT nº 66, de 02.05.1994

Revogada

Mon May 02 00:00:00 BRT 1994

Estabelece o PPB para os componentes semicondutores, dispositivos optoeletrônicos, componentes a filme espesso ou a filme fino, módulos de memória padronizadas e células fotovoltaicas e revoga a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 206, de 30.08.93.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 6º, do Decreto nº 792, de 02 de abril de 1993, e no § 3º do art. 1º, da Portaria Interministerial nº 101, de 07 de abril de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que, para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os componentes semicondutores, dispositivos optoeletrônicos, componentes a filme espesso ou a filme fino, módulos de memória padronizados e células fotovoltaicas possuem valor agregado local se atenderem ao processo produtivo básico - Apêndice 7 ao PPB VIII - discriminado nesta Portaria.

Art. 2º Será considerado atendido o processo produtivo básico para os componentes semicondutores e dispositivos optoeletrônicos, a realização, no País, do conjunto de operações discriminadas a seguir:

I - montagem de pastilha semicondutora, não encapsulada; 
II - encapsulamento da pastilha montada; 
III - teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; 
IV - marcação (identificação);
V - gestão da qualidade e produtividade do processo e do produto final, envolvendo a inspeção de matérias-primas, de produtos intermediários, de materiais secundários e de embalagem, o controle estatístico do processo, dos ensaios e medições e da qualidade do produto final.

§ 1º Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar o processamento físico-químico da pastilha semicondutora no País.

§ 2º Os circuitos integrados monolíticos projetados no País ficam dispensados de realizar as fases constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo.

Art. 3º Para o atendimento do processo produtivo básico de componentes a filme espesso ou a filme fino, deverão ser realizadas, no País, as operações de processamento físico-químico sobre o substrato e as fases constantes dos incisos III, IV e V do "caput" do art. 2º.

Parágrafo único - Para a produção de circuitos integrados híbridos, ficam dispensados de atender ao disposto no "caput" do art. 2º os componentes semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.

Art. 4º Para o atendimento do processo produtivo básico de células fotovoltaicas, deverão ser realizadas no País as operações de processamento físico-químico referentes às etapas de difusão, texturização e metalização, e aquelas constantes dos incisos II, III e V do "caput" do art. 2º.

Parágrafo único. A etapa de difusão de que trata o "caput" somente será exigida após 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Para o atendimento do processo produtivo básico de módulos de memória padronizados, os componentes semicondutores utilizados deverão atender ao disposto no "caput" do art. 2º e, adicionalmente, os módulos de memória deverão ser montados no País.

Art. 5º Para atendimento do processo produtivo básico de módulos de memória, os circuitos integrados monolíticos do tipo memória RAM deverão atender ao disposto no "caput" do art. 2º, e adicionalmente os módulos de memória deverão ser montados no País a partir de componentes básicos. 
(Art. 5º com redação dada pela Portaria MCT/MICT nº 14, de 19.08.97)

Parágrafo único. Até vinte por cento dos módulos de memória montados localmente, de acordo com o disposto no "caput", poderão utilizar circuitos integrados monolíticos do tipo memória RAM não encapsulados no País.
(Parágrafo único acrescido pela Portaria MCT/MICT nº 14, de 19.08.97)

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Portaria, será admitida a subcontratação de quaisquer das operações aqui descritas, desde que a sua realização seja feita no País.

Art. 7º As empresas produtoras de componentes semicondutores, dispositivos optoeletrônicos, componentes a filme espesso ou a filme fino, módulos de memória padronizados, células fotovoltaicas, que usufruirem da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados deverão implantar, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da aprovação do benefício, sistema da qualidade baseado nas normas da Série NBR 19.000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único. Para permitir o acompanhamento da implantação das normas técnicas da Série NBR 19.000, a que se refere o "caput" deste artigo, as empresas deverão encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia laudo técnico expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Art. 8º Caracterizada a necessidade de alteração do processo produtivo fixado nesta Portaria, decorrente de fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, poderá ser suspensa temporariamente ou modificada a realização de suas etapas.

Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MCT/MICT nº 206, de 30 de agosto de 1993.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS
ÉLCIO ÁLVARES 

Publicado no DOU de 06/05/1994, Seção I, Pág. 6.782.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Revogações:

Portaria Interministerial MCT/MICT nº 206, de 30.08.1993.

Veja também:

Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 201, de 13.11.2007.

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