Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 501, de 30.06.2010

Revogada

Wed Jun 30 00:00:00 BRT 2010

Dispõe sobre o sistema eletrônico "Sigplani - Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo" para formulação dos pleitos de habilitação à fruição dos incentivos da Legislação de Informática.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA e DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolvem:

Art. 1º O pleito para habilitação à fruição do incentivo da isenção/redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que tratam os arts. 1º e 22 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, será formulado pela empresa interessada mediante a utilização do sistema eletrônico "Sigplani - Módulo Pleito de Habilitação ao Incentivo", conforme as instruções do referido sistema, encontrável nas páginas Internet da Secretaria de Política de Informática – SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT ou da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

§ 1º O sistema eletrônico Sigplani abrange as etapas de elaboração do pleito pela empresa, o enquadramento do(s) produto(s), a análise técnica pelo MCT e pelo MDIC, o registro, a comunicação e o atendimento de exigências, a elaboração do parecer técnico conjunto e a confecção dos memorandos, ofícios e portarias correspondentes.

§ 2º O Pleito de habilitação será analisado, em suas esferas de competência, pelo MCT e pelo MDIC, em até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 3º As informações a serem utilizadas nas reuniões da Câmara Técnica Interministerial para Pleitos de Concessão - CTI-PC, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 148, de 19 de março de 2007, serão as constantes do pleito no sistema Sigplani.

§ 4º A empresa deverá estar de posse das certidões e documentos originais, exigidos pela legislação, que declarar possuir ou que anexar de forma eletrônica, os quais deverão estar disponíveis para fins de verificação.

Art. 2º Será rejeitado o pleito eletrônico elaborado sem a observância desta Portaria ou das instruções do referido sistema Sigplani, podendo o cancelamento do mesmo ser efetuado em qualquer fase do processo.

Art. 3º A empresa habilitada deve implantar Sistema da Qualidade, em conformidade com as Normas NBR ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com o escopo na manufatura inerente aos produtos incentivados, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da sua Portaria de habilitação à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput o Sistema da Qualidade deverá ser certificado por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 2º empresa deverá anexar de forma eletrônica no sistema Sigplani o Certificado referido no parágrafo anterior.

Art. 4º A empresa habilitada que venha a usufruir dos benefícios fiscais de que trata o Decreto nº 5.906, de 2006, deverá implantar Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa, nos termos da legislação vigente aplicável.

Parágrafo Único. A empresa beneficiária terá até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua primeira habilitação, para apresentar documento comprobatório da implantação do programa acima referido, a fim de que possa continuar usufruindo dos incentivos fiscais.

Art. 5º Durante o prazo de manutenção dos benefícios fiscais, a empresa beneficiária ficará obrigada a manter a Certificação do Sistema da Qualidade e o acordo celebrado de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa, para continuar usufruindo dos incentivos fiscais.

Art. 6º A empresa que deixar de cumprir o disposto nos arts. 3º, 4º ou 5o será considerada inadimplente para efeitos da fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 5.906, de 2006, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no referido Decreto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 253, de 28 de junho de 2001.

 

SERGIO MACHADO REZENDE
MIGUEL JORGE

Publicada no D.O.U. de 01/07/2010, Seção I, Pág. 48.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

 

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