Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.805, de 05.10.2022
Wed Oct 05 09:02:00 BRT 2022
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para produtos produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.114016/2021-98 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º Estabelecer, para os bens industrializados na Zona Franca de Manaus, que o cumprimento do Processo Produtivo Básico fica atendido caso sejam produzidos, predominantemente, com matérias-primas da Amazônia Ocidental e/ou Amapá de origem: agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal, conforme critérios de predominância definidos nesta Portaria.
§1º Para efeitos de cumprimento do Processo Produtivo Básico de que trata esta Portaria o que deve prevalecer são as descrições dos produtos listados no Anexo desta Portaria, sendo as Nomenclaturas Comum do Mercosul (NCM) meramente indicativas.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela proveniente dos segmentos animal, vegetal, mineral da região da Amazônia Ocidental e/ou Estado do Amapá.
Art.2º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, considera-se cumprido o processo produtivo básico, se observados os critérios de predominância de matéria-prima regional, caracterizados pela proporção na utilização de matéria-prima de origem agrícola, pecuária, avícola, píscea, apícola, mineral e extrativa vegetal na composição final do produto, conforme os seguintes critérios:
I - Absoluto, quando individualmente a matéria-prima regional representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;
II - Relativo, quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;
§1º A composição final do produto a que se refere o caput, é definida como resultado da soma das matérias-primas utilizadas no produto conforme o atributo de volume, quantidade ou peso considerado na determinação do critério.
§2º A água não será considerada no cálculo da preponderância de matéria-prima regional, salvo nas seguintes condições:
I - quando estiver intrinsecamente contida na matéria-prima;
II - quando for resultante de reações químicas do processo produtivo; e
III - quando o produto final for a própria água ou gelo.
Art. 3º A partir dos produtos constantes do Anexo desta Portaria, a Suframa analisará o critério de predominância aplicável em cada projeto específico apresentado, nos termos desta Portaria, bem como os parâmetros necessários para implementação, acompanhamento e fiscalização.
Art. 4º Para os produtos constantes do Anexo desta Portaria, com projetos já aprovados na SUFRAMA, até a data de publicação desta Portaria, ficam mantidos os critérios aprovados em projeto.
Art. 5º Para a inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria, a Coordenação do Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processos Produtivos Básicos (GT-PPB) fica autorizada a aglutinar e/ou suprimir etapas bem como reduzir prazos definidos na Portaria Interministerial nº 32, de 15 de julho de 2019.
§ 1º A verificação do correto preenchimento do roteiro de requerimento para inclusão ou alteração de produtos no Anexo desta Portaria será de competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
§ 2º A análise prévia de adequação será realizada de forma conjunta com a elaboração do anteprojeto de portaria de PPB em um prazo máximo de 07 (sete) dias corridos.
§ 3º Após a etapa prevista no §2º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a publicar no Diário Oficial da União (DOU), o anteprojeto de portaria em consulta pública.
§ 4º Se após a etapa prevista no §2º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o anteprojeto de portaria elaborado pela coordenação do GT-PPB, acompanhado da documentação processual e de breve exposição de motivos, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 5º Após a deliberação em torno do texto do anteprojeto de portaria apresentado nos termos do § 4º deste artigo, a proposta será encaminhada à consulta pública.
§ 6º O prazo para manifestação dos interessados na consulta pública será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação no Diário Oficial da União, não sendo admitida sua prorrogação.
§ 7º O parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão deverá ser elaborado em até 7 (sete) dias corridos.
§ 8º Após a etapa prevista no §7º deste artigo, não havendo alteração na proposta original apresentada no § 1º deste artigo, fica a coordenação do GT-PPB autorizada a encaminhar o processo, devidamente instruído, à decisão final dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 9º Se após a etapa prevista no §7º deste artigo for identificada necessidade de alteração na proposta original apresentada no §1º deste artigo, o parecer técnico da coordenação do GT-PPB com a recomendação de decisão, acompanhado da documentação processual, será encaminhado aos demais integrantes do GT-PPB, cabendo a estes últimos se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
§ 10. Após a deliberação em torno do texto do parecer técnico apresentado nos termos do §9º deste artigo, as recomendações do GT-PPB de aprovação ou indeferimento serão submetidas às autoridades competentes para decisão final.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 13.306, de 11 de novembro de 2021 e nº 5.763, de 28 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA
Publicada no D.O.U. de 15.09.2022, Seção I, Pág. 61.
ANEXO
NCM |
PRODUTOS |
0210.20.00 |
carne beneficiada |
0201.30.00 |
carne bovina moída |
0302.43.00 |
costela, banda e outras partes de sardinha fresca ou refrigerada |
0302.89.37 |
costela, banda e outras partes de pirarucu fresco ou refrigerado |
0302.89.38 |
costela, banda e outras partes de pescada fresca ou refrigerada |
0302.89.90 |
costela, banda e outras partes de peixes |
0302.89.44 |
costela, banda e outras partes de tambaqui fresco ou refrigerado |
0302.89.90 |
filé, banda e outras partes de aruanã fresca ou refrigerada |
0302.89.90 |
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré fresco ou refrigerado |
0302.99.00 |
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - fresco ou refrigerado |
0303.53.00 |
costela, banda e outras partes de sardinha congelada |
0303.89.20 |
costela, banda e outras partes de pescada congelada |
0303.89.56 |
costela, banda e outras partes de pirarucu congelado |
0303.89.64 |
costela, banda e outras partes de tambaqui congelado |
0303.89.90 |
filé, banda e outras partes de aruanã congelada |
0303.89.90 |
costela, banda e outras partes de jaraqui, matrinxã e tucunaré congelado |
0303.99.90 |
fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes: outros - congelados |
0304.49.90 |
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré fresco ou refrigerado |
0304.89.90 |
filé e outras carnes (mesmo picadas), hambúrguer de jaraqui, matrinxã, tucunaré, pescada, pirarucu, sardinha, tambaqui, tucunaré congelado |
0305.30.00 |
filés de peixe, seco, salgado ou em salmoura, mas não defumado |
0305.49.90 |
peixes defumados, mesmo em filés |
0402.29.10 |
leite integral, com teor de gordura mínimo de 26% |
0402.29.10 0402.29.20 |
qualquer outro leite |
0403.10.00 |
iogurte |
0405.10.00 |
manteiga |
04.06 |
queijo e requeijão |
0408.99.00 |
ovo líquido pasteurizado, de aves |
0409.00.00 |
mel natural |
0801.21.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), com casca desidratada |
0801.22.00 |
castanha-do-pará (Castanha-do-Brasil), sem casca, seca |
0812.90.00 |
polpas de frutas |
09.01 |
café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos de café contendo café em qualquer proporção. |
09.02 |
chá, mesmo aromatizado |
1106.20.00 |
farinha de mandioca |
1108.14.00 |
fécula de mandioca |
1211.90.90 |
guaraná desidratado, em grão |
1211.90.90 |
encapsulados e comprimidos obtidos a partir de extratos vegetais secos |
1211.90.90 |
guaraná em pó |
1301.90.90 |
bálsamo-de-copaíba |
1302.19.90 |
extratos secos e fluidos |
1302.19.90 |
específicos homeopáticos em geral |
1302.19.99 |
extrato vegetal de guaraná |
1302.19.99 (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
extrato de açaí (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
1302.19.99 (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
extrato de buriti (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
1302.19.99 (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
extrato de camu-camu (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
1302.19.99 (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
extrato de cupuaçu (Com redação dada pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.316, de 30.12.2022) |
1404.90.10 |
piaçaba |
1515.90.90 |
óleos vegetais em geral |
1517.10.00 |
margarina |
1601.00.00 |
linguiça, mortadela ou salsicha de carne de aves ou suínos |
1602.49.00 |
afiambrado de carne suína |
1602.90.00 |
hambúrguer ou almôndegas de carne bovina |
1604.20.90 |
sticks de peixe |
1604.20.90 |
nuggets de peixe |
1702.90.00 |
xaropes |
1703.10.00 |
melaço de cana aromatizado ou adicionado de corantes |
17.04 |
produtos de confeitaria, sem cacau (incluso chocolate branco) |
1801.00.00 |
cacau torrado |
1803.10.00 |
pasta refinado de cacau |
1803.10.00 |
pasta de cacau não desengordurada |
1803.20.00 |
pasta de cacau total ou parcialmente desengordurada |
1804.00.00 |
manteiga, gordura e óleo de cacau |
1806.10.00 |
cacau em pó sem adição de açúcar e de outros edulcorantes |
1806.31.10 |
barras de chocolate com frutas amazônicas |
1806.31.10 |
bombons com cobertura de chocolate e recheio de frutas amazônicas |
1905.31.00 |
biscoito com sabores de frutas amazônicas |
2001.90.00 |
palmito preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético |
2007.10.00 |
salame (doce) de cupuaçu com castanha da Amazônia |
2007.99.10 |
geleias |
2007.99.90 |
quaisquer outros doces, purês e pastas de frutas |
20.08 |
frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar, ou de outros edulcorantes ou de álcool |
20.09 |
sucos de frutas (incluído os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
2103.90.21 2103.90.29 |
qualquer outro condimento e tempero, composto |
2103.90.91 2103.90.99 |
molhos preparados de pimenta |
2104.10.11 1901.90.90 (Com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 101, de 14.03.2025) |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas ou misturados. - Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg. (Com redação dada pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 101, de 14.03.2025) |
2104.10.19 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. - Outras em embalagens acima de 1 kg. |
2105.00.10 2105.00.90 |
sorvetes, mesmo contendo cacau |
2201.10.00 2201.90.00 |
águas minerais, naturais ou artificiais e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, nem aromatizadas; gelo |
2202.10.00 |
refrigerantes, refrescos e néctares, contendo extrato de semente de guaraná |
2505.10.00 |
areia quartzosa |
2507.00.10 |
caulim beneficiado |
25.23 |
cimentos hidráulicos incluídos os cimentos não pulverizados, denominados "clinkers" mesmo corados |
2711.21.00 (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
Biometano (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
2711.29.90 (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
Biogás (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
3101.00.00 (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
Biofertilizante granulado (Acrescido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 89, de 08.01.2025) |
3203.00.1 |
matérias corantes de origem vegetal |
33.01 |
óleo essencial |
4001.10.00 |
látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizada |
4014.10.00 |
preservativo de borracha vulcanizada não endurecida, para uso profilático |
4001.21.00 |
folhas fumadas de borracha natural |
4001.29.10 |
borracha crepada |
4001.29.20 |
borracha granulada ou prensada |
4001.30.00 |
balata |
4001.30.00 |
bastão de balata, para uso odontológico |
cap. 41 |
peles, exceto peleteria, e couros |
4401.31.00 4401.39.00 |
serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes , pellets ou em formas semelhantes |
44.07 |
madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm |
44.08 |
folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacadas (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada , mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm |
44.09 |
madeiras (incluídos os tacos e frisos para soalhas, não montados) perfiladas (com espiga, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em v, com cercaduras , boleadas ou semelhantes) ao longo de uma ou mais faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
44.10 |
painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
44.12 |
madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
madeira densificada, em blocos, pranchas , lâminas ou perfis |
44.15 |
caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes de madeira; carretéis para cabos, de madeira; palete simples, palete caixa e outros estrados para cargas de madeira; taipais de paletes de madeira |
4417.00 |
ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira |
44.18 |
obras de marcenaria, de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados de madeira |
4419.00.00 |
artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
5307.10.10 5307.20.10 |
fios de juta |
5310.10.10 |
tecidos de juta ou outras fibras têxteis vegetais |
5311.00.00 |
outras fibras têxteis vegetais |
6305.10.00 |
sacos de juta |
6810.11.00 |
blocos e tijolos para construção |
6810.19.00 |
ladrilhos, telhas e cumeeiras, e outras |
6810.91.00 |
elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil |
6810.99.00 |
tubos, tanques e reservatórios, postes e outras |
6904.10.00 |
tijolos cerâmicos para construção |
6905.10.00 |
telhas cerâmicas |
9401.5 |
assentos de cana, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
9401.6 |
outros assentos com armação de madeira |
9403.30.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em escritório |
9403.40.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinha |
9403.50.00 |
móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
9403.60.00 |
outros móveis de madeira |
9503.90.90 |
outros (casa de boneca, beliche, etc.) |
9504.20.00 |
bilhares e seus acessórios |
9504.90.00 |
outros (dominó, dama, xadrez, etc.) |
9603.10.00 |
vassouras e escovas de matérias vegetais |
4421.90.00 4602.10.00 9604.00.00 |
embalagens regionais produzidas exclusivamente com restos de madeira, cipós, palhas e cascas de frutos (cupuaçu e ouriço de castanha da Amazônia) |
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# - Assuntos:
- Processo Produtivo Básico