Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 723, de 15.01.2021
Fri Jan 15 21:19:00 BRST 2021
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Fontes e Conversores não Baseados em Técnicas Digitais para Bens de Informática, industrializados na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES , conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.100365/2019-16 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto FONTES E CONVERSORES, NÃO BASEADOS EM TÉCNICAS DIGITAIS, PARA BENS DE INFORMÁTICA , industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima a seguir estabelecida, por ano-calendário, dependendo do grupo em que o produto se enquadre, conforme classificação definida no Anexo II:
I - grupo A: 67 pontos;
II - grupo B: 64 pontos;
III - grupo C: 61 pontos; e
IV - grupo D: 18 pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI.
§ 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas I, III e IV do Anexo I que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 4º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas X e XI do Anexo I que não poderão ser terceirizadas.
§ 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§ 6º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.
§ 7º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
§ 8º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.
Art. 2º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento incentivado.
Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a dupla contagem.
Art. 3º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a Etapa II do Anexo I deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 4º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações
Art. 5º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 33, de 13 de junho de 2018.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO MONTEIRO PORTELA
LEONIDAS DE ARAÚJO MEDEIROS JUNIOR
Publicada no D.O.U. de 25.01.2021, Seção I, Pág. 87.
ANEXO I
|
PRODUTOS |
|
|||
Etapa |
Descrição da etapa produtiva |
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
I |
Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. |
8 |
8 |
8 |
8 |
II |
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) de 1%, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos. |
6 |
6 |
6 |
6 |
III |
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal. |
2 |
2 |
2 |
2 |
IV |
Laminação, furação e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de conversor (CA-CC) ou (CC-CC). |
17 |
7 |
14 |
14 |
V |
Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso. |
17 |
11 |
12 |
12 |
VI |
Estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das tampas metálicas do gabinete ou injeção, moldagem, impressão 3D/ou outro processo de conformação das tampas plásticas ou gabinetes. |
11 |
7 |
10 |
10 |
VII |
Enrolamento da bobina do transformador ou inserção e soldagem dos pinos: na placa multicamada do transformador ou da placa multicamada principal, quando aplicável. |
44 |
48 |
43 |
43 |
VIII |
Trefilação dos fios dos cabo elétrico ou do cabo de dados ou do cabo de força, quando aplicável. |
16 |
15 |
12 |
12 |
IX |
Corte, decapagem e crimpagem ou soldagem do cabo elétrico ou cabo de dados ou cabo de força, quando aplicável. |
8 |
8 |
6 |
6 |
X |
Integração das placas de circuito impresso, subconjuntos e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
5 |
5 |
5 |
5 |
XI |
Configuração final do produto e testes de funcionamento. |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
Total |
135 |
118 |
119 |
119 |
|
Meta |
67 |
64 |
61 |
18 |
ANEXO II
PRODUTOS |
|
GRUPO A |
Conversor de corrente contínua (CA-CC) e fonte de alimentação para impressoras. |
|
GRUPO B |
Conversor estático com controle eletrônico (NCM: 8504.40), utilizado como conversor de corrente contínua (CA-CC) / (CC-CC) ou carregador de bateria para telefone celular. |
Conversor (CA-CC) para Microcomputador Portátil, sem teclado, com Tela Sensível ao Toque ("TOUCH SCREEN") - "TABLET PC". |
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GRUPO C |
Conversor estático de corrente alternada para corrente contínua, para terminais de transferência eletrônica de débito e crédito. |
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GRUPO D |
Fonte de alimentação e conversor de corrente contínua para unidades de processamento digital de pequena capacidade (NCM: 8471.50.10), quando for externa ao gabinete. |
Conversor (CA-CC) para Máquina Automática para Processamento de Dados Digital, Portátil (NCM: 8471.30.12 e 8471.30.19) - "Notebook". |
Conversor (CA-CC) para máquina automática para processamento de dados digital, com tela incorporada - All in One. |
Conversor de corrente contínua (CA-CC) e fonte de alimentação para modem a cabo. |
Fontes externas dos demais BENS DE INFORMÁTICA. |
Fontes externas dos demais BENS DE INFORMÁTICA APLICADOS ÀS TELECOMUNICAÇÕES. |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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