Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.059, de 07.02.2022

Mon Mar 07 08:02:00 BRT 2022

Altera o Processo Produtivo Básico – PPB de Componentes Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme Fino e Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializados na Zona Franca de Manaus.

 

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.113091/2021-31, do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.708 de 8 de junho de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico para os produtos COMPONENTES SEMICONDUTORES, DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS, COMPONENTES A FILME ESPESSO OU A FILME FINO E MÓDULOS DE MEMÓRIA VOLÁTIL PADRONIZADOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º............................................

......................................................

§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo "UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-based Embedded Multichip Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII deste artigo num percentual de até 10% (dez por cento) em relação ao total de circuitos integrados com função de memória produzidos na Zona Franca de Manaus conforme o caput deste artigo, no ano-calendário, observado o § 9º deste artigo. (NR)

........................................................

§ 10. No caso dos circuitos integrados citados no § 5º deste artigo, todas as etapas de produção constantes deste artigo poderão ser terceirizadas no País, exceto a etapa constante do inciso IX deste artigo (marcação) que não poderá ser objeto de terceirização e deverá ser realizada na Zona Franca de Manaus. (NR)

§ 11. A marcação, a que se refere o § 10 deste artigo, poderá ser adicional, complementar ou aditiva à que já tiver sido realizada em etapa anterior pela própria empresa ou por terceiros, em atendimento aos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo.

........................………....................." (NR)

"Art. 4º......................................….

.................................................….

§ 10. A marcação e o teste a que se refere o § 3º deste artigo poderão ser adicionais, complementares ou aditivas aos que já tiverem sido realizados em etapas anteriores pela própria empresa ou por terceiros, em atendimento aos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DANIELLA MARQUES CONSENTINO
SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 09.03.2022, Seção I, Pág. 67.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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