Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 96, de 08.01.2025
Wed Jan 08 13:43:00 BRST 2025
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Gravador/Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.004532/2024-58, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas seguintes etapas:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, inclusive do controle remoto;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
III - integração das placas e das partes elétricas e mecânicas, montadas de acordo com as etapas estabelecidas nos incisos I e II; e
IV - calibragem, testes ou ajustes e montagem final do aparelho.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.
§ 2º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto a etapa descrita no inciso IV, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º Entende-se por GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA os equipamentos que podem funcionar de maneira autônoma, sem a necessidade obrigatória de conexão a um equipamento de processamento de dados para executar as funções de captura e reprodução de imagem.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º até o limite de 10 % (dez por cento) tendo como base a produção de placas de circuito impresso montadas de acordo com o inciso I do art. 1º, utilizadas na fabricação de GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA no ano-calendário.
§ 1º Para os novos fabricantes com projetos aprovados e em fase de implantação, o benefício previsto no caput será calculado com base na cifra de utilização de placas de montagem nacional prevista para o primeiro ano de operação.
§ 2º Caso o percentual de 10% (dez por cento), acima estabelecido, seja ultrapassado no período do ano-calendário, a empresa fabricante ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual máximo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário.
§ 3º A diferença residual a que se refere o § 2º não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da base de cálculo.
Art. 3º Fica dispensada a montagem dos seguintes módulos ou subconjuntos:
I - módulos quartzo analógico ou digital;
II - membrana condutiva para teclado;
III - filme flexível fundido com componentes;
IV - unidade de disco magnético ou óptico;
V - subconjunto tela (display) de cristal líquido, podendo conter ou não touchscreen, com ou sem placa de controle do display;
VI - subconjunto painel frontal, com teclas montadas e suas respectivas placas de circuito impresso de controle de função, incluindo cabos e conectores;
VII - fonte de alimentação interna;
VIII - placa de comunicação sem fio, por tecnologia celular ou WI-FI;
IX - placa ou módulo de comunicação GPS; e
X - placa de circuito impresso montada, com componentes eletroeletrônicos do painel de conexões.
Parágrafo único. Fica dispensada a montagem do controle remoto, segundo o disposto nos incisos I, II e III do art. 1º, desde que as placas contidas no controle remoto sejam computadas no limite estabelecido no art. 2º.
Art. 4º O controle remoto referido no parágrafo único do art. 3º não poderá ser comercializado separadamente do bem a que se destina com os benefícios da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º A empresa fabricante de GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA deverá utilizar os subconjuntos partes, peças e componentes constantes do Anexo desta Portaria, quando aplicável, produzidos conforme seus respectivos Processos Produtivos Básicos, em qualquer região do País, e de acordo com os respectivos percentuais, tomando-se por base a produção do ano-calendário.
§ 1º Caso os percentuais previstos no anexo desta portaria não sejam alcançados, a empresa ficará obrigada a compensar a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até 31 de dezembro do ano seguinte, sem prejuízo das obrigações correntes, no ano-calendário.
§ 2º A diferença residual a que se refere o § 1º deste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento), tomando-se por base a produção incentivada do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido.
§ 3º Ficam temporariamente dispensados os seguintes componentes, partes e peças que atuem com função de memória:
I - memória Graphics Double Data Rate - GDDR;
II - memória não volátil de leitura (Read Only Memory - ROM);
III - memória não volátil do tipo "NOR Flash";
IV - memória não volátil do tipo "EEPROM" (Electrically-Erasable Programmable Read-Only Memory); e
V - memória do tipo NAND Flash com encapsulamento "Veryvery-thin Small Outline Package - WSON-8".
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, fica dispensada a obrigação constante no caput deste artigo para unidades de memória de estado sólido (Solid State Drive - SSD), constantes do Anexo desta Portaria, próprias para uso em circuito fechado de televisão (CFTV), destinadas ao armazenamento de dados de áudio e vídeo, capazes de operar em regime de 24 (vinte e quatro) horas diárias, 7 (sete) dias por semana, com no mínimo 3.000 (três mil) ciclos de programação/apagamento (P/E cycles) e capacidade mínima de armazenamento de 512 GB.
§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, e exclusivamente em relação às placas de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implementam a função de memória, constantes do Anexo desta Portaria, a diferença residual mencionada no § 1º não poderá exceder 30% (trinta por cento) do percentual obrigatório, com base na produção incentivada do mesmo ano, desde que a empresa cumpra essa diferença em unidades produzidas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações correntes.
Art. 6º Quando o GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMAS DE SEGURANÇA vier acompanhado com câmeras de vídeo de qualquer natureza, monitores ou painéis de visualização como um acessório externo ao gabinete do equipamento, estes deverão cumprir seus respectivos Processos Produtivos Básicos.
Art. 7º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 8º Ficam revogadas as Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 14, de 24 de março de 2020 e nº 74, de 16 de dezembro de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 14.01.2025, Seção I, Pág. 52.
ANEXO
SUBCONJUNTOS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES |
Percentual |
Cartões de memória (cartões de memória Flash) |
40% |
Placa de circuito impresso com componentes ou circuito integrado que implemente a função de memória |
40% |
Cartões SD |
40% |
Cartões microSD |
40% |
Unidade de armazenamento de dados, não volátil em meio semicondutor (SSD) |
40% |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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