Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 5, de 08.05.2023.

Mon May 08 15:37:00 BRT 2023

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Componentes Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme Fino e Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializados no País.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.110131/2022-74, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 5.707, de 8 de junho de 2021, que estabelece o Processo Produtivo Básico do produto Componentes Semicondutores, Dispositivos Optoeletrônicos, Componentes a Filme Espesso ou a Filme Fino e Módulos de Memória Volátil Padronizados, industrializado no País, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º....................................

..............................................

§ 5º Para circuitos integrados do tipo LPDRAM, eMMC, eMCP, e-MMC do tipo "UFS" (Universal Flash Storage) e e-MCP do tipo "u-MCP" (UFS-Based Embedded Multichip Package), poderá ser dispensado o cumprimento das etapas descritas nos incisos de I a VII de acordo com os percentuais e cronograma abaixo, em relação ao total de circuitos integrados com função de memória produzidos no ano-calendário, conforme o caput deste artigo:

I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 10% (dez por cento);

II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria: 3% (três por cento); e

III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 1% (um por cento).

§ 6º A dispensa de cumprimento de etapas listadas no caput deste artigo, mencionada no § 5º, fica limitada à quantidade, no período, em unidades:

I - até 12 meses, da data de publicação desta portaria: 1 milhão;

II - entre 12 meses e um dia até 24 meses, da data de publicação desta portaria: 300 mil; e

III - de 24 meses e um dia, da data de publicação desta portaria, em diante: 100 mil.

..........................................

§ 10. No caso da terceirização de etapas referida no § 9º, a contabilização da base de cálculo para a dispensa de etapas prevista no § 5º só poderá ser feita quando a empresa terceirizada for do mesmo grupo econômico da empresa terceirizadora, vedada a dupla contagem em ambas as empresas.

§ 11. As dispensas percentuais do §5º devem ser calculadas de forma proporcional, aplicando-se o percentual vigente sobre a quantidade produzida no respectivo período, em dias corridos, do ano-calendário.

§ 12. Os limites dos §6º devem ser calculados de forma proporcional ao número de dias corridos de vigência de cada limite quantitativo em relação ao total de dias corridos do ano-calendário.

§ 13. O disposto no § 10, deste artigo, produz efeitos a partir de 12(doze) meses da data de publicação desta Portaria.

......................................." (NR)

Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 17.05.2023, Seção I, Pág. 26.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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