Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 160, de 22.01.2026
Thu Jan 22 00:00:00 BRST 2026
Altera o Processo Produtivo Básico – PPB de Bens de Automação Industrial, fabricados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.012133/2025-41, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para BENS DE AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL constantes do Anexo I desta Portaria, produzidos na Zona Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas;
II - injeção plástica do gabinete, quando aplicável;
III - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado;
IV - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
V - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes; e
VI - integração das placas de circuito impresso montadas e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
Parágrafo único. Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as etapas constantes dos incisos V e VI que não poderão ser objeto de terceirização.
Art. 2º Ficam temporariamente dispensados da montagem os módulos ou subconjuntos do tipo dispositivo de cristal líquido ou de plasma.
Art. 3º Para os CONVERSORES/INVERSORES DE FREQUÊNCIAS com potência acima de 100 HP (cem "horsepower") e tensões de operação entre 220 V (duzentos e vinte volts) e 690 V (seiscentos e noventa volts), ficam estabelecidos os percentuais de dispensas, observado o disposto no art. 5º, para as etapas relacionadas na tabela constante do Anexo II, desde que a empresa incentivada realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em percentuais adicionais ao estabelecido pela legislação de acordo com os arts. 6º e 7º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de produção de 1.000 (mil) unidades por ano-calendário.
Art. 4º Para os CONVERSORES/INVERSORES DE FREQUÊNCIAS com potência acima de 500 HP (quinhentos "horsepower") e tensões de operação superiores a 2.400 V (dois mil e quatrocentos volts), ficam estabelecidos os percentuais de dispensas, observado o disposto no art. 5º, para as etapas relacionadas na tabela constante do Anexo III, desde que a empresa incentivada realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), em percentuais adicionais ao estabelecido pela legislação de acordo com os arts. 6º e 7º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se até o limite de produção de 150 (cento e cinquenta) unidades por ano-calendário.
Art. 5º Os percentuais de dispensa a que se referem os arts. 3º e 4º serão estabelecidos tomando-se por base a quantidade total de conversores/inversores de frequências produzidos conforme o PPB e comercializados com incentivos fiscais, previstos no Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, no ano-calendário.
Art. 6º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) adicionais ao exigido pela legislação a que se referem os arts. 3º e 4º deverão ser calculados sob o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização, com fruição do benefício fiscal, dos conversores/inversores de frequências que usufruam das dispensas citadas nos arts. 3º e 4º, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.
Art. 7º Os investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação adicionais ao exigido pela legislação a que se referem os arts. 3º e 4º deverão ser aplicados na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 277, de 04 de setembro de 2013.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 02.02.2026, Seção I, Pág. 48.
ANEXO I
|
Produtos |
|
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
|
Regulador automático de tensão para acionamento de motores elétricos (Chaves Soft Starters) |
|
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de velocidade de motores elétricos por variação de frequência |
|
Aparelho para regulação e controle de motores elétricos (Servoconversores) |
ANEXO II
|
Etapa |
Percentual de dispensa |
Percentual adicional em P&D |
|
I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas. |
10% |
0,5% |
|
II - injeção plástica do gabinete, quando aplicável. |
100% |
1,0% |
|
III e IV - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso. |
10% |
0,5% |
ANEXO III
|
Etapa |
Percentual de dispensa |
Percentual adicional em P&D |
|
I - estampagem, corte, dobra e tratamento superficial das partes metálicas. |
10% |
0,5% |
|
II - injeção plástica do gabinete, quando aplicável. |
100% |
1,0% |
|
III e IV - fabricação dos circuitos impressos, a partir do laminado; e montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso. |
100% |
1,0% |
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
-
#