Portaria Interministerial MDIC/MCTIC nº 65, de 31.08.2017

Revogada

Thu Aug 31 10:40:00 BRT 2017

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto "Microcomputador Portátil com Tela Sensível ao Toque ("Touch Screen") – Tablet PC", industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, SUBSTITUTO e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, e nos artigos 13 a 16 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52001.001588/2016-88, de 7 de outubro de 2016, resolvem:

Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 239, de 29 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .......................…
.....................................

§ 8º Exclusivamente para os anos de 2016 e 2017, a empresa pode, alternativamente ao estabelecido pelo inciso V do § 2º do art. 1º, investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) num percentual adicional ao previsto pela legislação de 0,8% (oito décimos por cento), para cada ano, admitida a proporcionalidade, sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - tablet PC, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 9º Os projetos de P&D executados com os investimentos adicionais previstos no § 8º deste artigo deverão ser realizados até 31 de março de 2018.

§ 10. Alternativamente ao § 8º, a empresa poderá intercambiar a exigência estabelecida no inciso V do § 2º do art. 1º pela exigência do inciso I ou do inciso VI do § 2º do art. 1º, na proporção de 1 (uma) placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe) ou de 1 (uma) bateria, de forma não excludente, para cada componente de memória intercambiado.

§ 11. Para fins do cumprimento no parágrafo 10, a empresa fabricante deverá cumprir o percentual não alcançado de memórias no ano anterior, em unidades produzidas da opção escolhida (placa de circuito impresso montada com componentes elétricos ou eletrônicos que implementem a função de processamento central (placa-mãe) e/ou bateria), até 31 de dezembro do ano subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada ano-calendário." (NR)

"Art. 3º .......................…
.....................................

§ 7º (REVOGADO)

§ 8º (REVOGADO)"

"Art. 4º-A A partir de 2016, empresa poderá investir em atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D), num percentual complementar ao estabelecido pela legislação, como alternativa às exigências estabelecidas no § 2º do art. 1º, desde que não apresente produção, no ano seguinte, por motivo de encerramento de sua atividade fabril, ou comprovação de término de contrato, em caso de fabricante atuando sob contrato de manufatura para terceiros.

§ 1º O percentual adicional de P&D a que se refere o caput será de 1% (um por cento) do seu faturamento, admitida a proporcionalidade, para cada uma das exigências estabelecidas no § 2º do art. 1º.

§ 2º O faturamento a que se refere o § 1º corresponde ao faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, dos microcomputadores portáteis com tela sensível ao toque ("touch screen") - tablet PC, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor as aquisições de bens da mesma forma incentivados, no ano-calendário.

§ 3º O investimento adicional em P&D previsto neste artigo poderá ser realizado em até 1 (um) ano após o ano de encerramento da atividade fabril ou do contrato referido no caput, desde que cumpridas pela empresa todas as exigências e prazos da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE DE LIMA
GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 11.09.2017, Seção I, Pág. 21.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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