Portaria Interministerial MCTI/MME nº 9.326, de 25.08.2025
Mon Aug 25 11:45:00 BRT 2025
Estabelece diretrizes transitórias para o apoio administrativo a ser prestado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN até a assunção integral de suas competências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 22, inciso VI, e o art. 37, inciso V, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e no art. 6º do Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes transitórias, na forma do anexo, para a prestação de apoio administrativo, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, até que esta assuma integralmente suas competências.
Art. 2º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão resolvidos em ato conjunto dos dirigentes máximos das duas autarquias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de nomeação do Diretor-Presidente da ANSN.
LUCIANA SANTOS
ALEXANDRE SILVEIRA
Publicada no D.O.U. de 27.08.2025, Seção I, Pág. 31.
ANEXO
DIRETRIZES TRANSITÓRIAS PARA IMPLANTAÇÃO DA ANSN
Seção I
DA FINALIDADE
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes transitórias para a prestação de apoio administrativo, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, até que esta assuma integralmente suas competências.
Seção II
DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO
Art. 2º O período de transição de que trata esta Portaria obedecerá ao que se segue:
I- será de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de nomeação do Diretor-Presidente da ANSN;
II- o período de transição poderá ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada pelos dirigentes das autarquias; e
III- no período de transição estabelecido no inciso I, a ANSN poderá assumir parcialmente funções administrativas ou solicitar à CNEN o término integral da transição.
Seção III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º A estruturação da ANSN nos Sistemas Estruturantes do Governo Federal será tutelada pela CNEN até a sua implementação nesses sistemas.
Art. 4º A responsabilidade pelas respostas às situações de emergências radiológica e nuclear será da ANSN. A CNEN atuará na execução do atendimento, quando formalmente demandada pela Autoridade, mediante ressarcimento dos respectivos custos envolvidos.
Seção IV
DO ORÇAMENTO
Art. 5º As despesas da ANSN serão cobertas pelo orçamento da CNEN enquanto não houver a segregação na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A programação e a reprogramações orçamentárias serão acordadas entre os dirigentes máximos das duas autarquias.
Seção V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 6º Os servidores lotados na Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, no Instituto de Radioproteção e Dosimetria, no Laboratório de Poços de Caldas, nos Distritos e Escritório daquela Diretoria, na data da nomeação do Diretor-presidente da ANSN, serão redistribuídos para a ANSN, quando da implantação da ANSN nos respectivos sistemas estruturantes.
§1° Excepcionalmente, poderá haver redistribuição de servidores entre as duas autarquias sempre que acordado pelos dirigentes máximos de ambas as instituições.
§2° Os servidores originalmente lotados nos órgãos constantes do caput, que na data de entrada em vigor desta portaria, estiverem em férias, em licença ou em afastamento serão redistribuídos para ANSN quando do seu retorno.
§3° Os servidores e empregados públicos movimentados ou cedidos para a CNEN, e lotados nos órgãos do caput, irão compor a força de trabalho da Autoridade.
Art. 7º A redistribuição, movimentação, cessão e a nomeação ou designação de servidores para exercer cargos ou funções comissionadas na ANSN, que até antes da cisão da CNEN estiverem lotados em exercício na Diretoria de Gestão Institucional e nos Órgãos da Presidência da CNEN, será avaliada e acordada entre os presidentes das duas autarquias durante o período de transição.
Art. 8º A gestão da folha de pagamento de pessoal, dos ativos, inativos e pensionistas, no período de transição, permanecerá com a unidade administrativa da CNEN.
§1° A ANSN assumirá, quando possível, a gestão da folha de pagamento de pessoal dos ativos (ANSN).
§2° Os atos de concessão de adicionais e gratificações ocupacionais permanecerão válidos até que novos atos sejam emitidos no âmbito da ANSN.
§3° Os atos de concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência & Tecnologia (GADCT), de Promoção e de Progressão permanecerão válidos até a implantação de novo ciclo de concessão pela ANSN.
Art. 9º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se associados como beneficiários nos acordos e convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.
Art. 10. Os dirigentes máximos das duas Autarquias poderão autorizar a atuação compartilhada dos servidores para a execução de atividades institucionais de forma temporária e coordenada, até que sejam criadas condições que viabilizem a autonomia em ambas as Autarquias.
Seção VI
DO PATRIMÔNIO MÓVEL E IMÓVEL
Art. 11. A divisão do patrimônio atualmente vinculado à CNEN observará a continuidade das atividades institucionais e interesse público, de modo a assegurar que ambas as autarquias disponham dos meios necessários ao cumprimento de suas respectivas competências legais.
§1° A Sede da CNEN permanece localizada na Rua General Severiano, 90 - Botafogo - Rio de Janeiro e a Sede da ANSN estará localizada no mesmo endereço, enquanto a Autoridade não estabelecer nova Sede.
§2° A CNEN transferirá para a ANSN os bens e direitos relativos aos imóveis do Instituto de Radioproteção e Dosimetria, do Laboratório de Poços de Caldas, do Distrito de Fortaleza e do atual terreno da CNEN localizado em Brasília, além do prédio localizado à Rua General Severiano, n° 82 - Botafogo - Rio de Janeiro.
§3° A CNEN fará a cessão onerosa de uso para a ANSN de metade do imóvel localizado em Brasília, no Edifício Varig.
Art. 12. Deve ser acordada pelos dirigentes das duas autarquias com a maior brevidade possível a ocupação dos espaços do Prédio Sede I e Sede II, considerando a necessidade de garantir a operacionalização plena e autônoma das Autarquias.
Seção VII
DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 13. Durante o período de transição a área de Tecnologia da Informação - TI da CNEN prestará o apoio técnico à ANSN, até que a ANSN estabeleça sua infraestrutura de TI e serviços relacionados.
Art. 14. O Sistema Eletrônico de Informações - SEI da CNEN será a instância utilizada no âmbito das duas autarquias, sendo a CNEN a responsável pela manutenção de sua infraestrutura e gestão negocial, até que se instale nova instância do SEI ou novo sistema destinado à produção, tramitação e tratamento de documentos e processos administrativos eletrônicos na ANSN.
Parágrafo único. A CNEN e a ANSN farão a gestão do legado processual do SEI-CNEN comum a ambas as Autarquias.
Seção VIII
DOS CONTRATOS
Art. 15. Deverá ser criado um centro de custos específico para alocação dos gastos da ANSN, com o objetivo de identificar as despesas administrativas decorrentes de sua operação.
Parágrafo único. As despesas executadas pela CNEN, relacionadas à prestação de apoio administrativo à ANSN, serão ressarcidas pela ANSN.
Art. 16. Os contratos administrativos serão avaliados quanto à possibilidade de continuidade, extinção, repactuação ou sub-rogação, observando-se os critérios de economicidade, legalidade, aderência à nova estrutura da ANSN e possibilidade de cisão contratual.
Parágrafo único. A sub-rogação será considerada sempre que houver viabilidade jurídica e técnica, com vistas a garantir a continuidade dos serviços prestados e a segurança jurídica dos instrumentos contratuais em vigor.
Art. 17. Os contratos, convênios e acordos registrados nos CNPJ filiais da CNEN, nas unidades Laboratório de Poços de Caldas e Instituto de Radioproteção e Dosimetria continuarão sendo operados e geridos pela CNEN durante o período de transição, ou até que haja disposição contrária.
Seção IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Findado o período estabelecido no Inciso I do art. 2º deste Anexo, os instrumentos pactuados cujos objetos sejam comuns a ambas as autarquias e que ainda não tenham sido efetivamente desmembrados deverão ter suas ações individualizadas por órgão, de maneira a permitir a identificação dos gastos realizados pela ANSN, os quais deverão ser ressarcidos, em sua totalidade, à CNEN, por meio de termo de acordo de rateio de despesas a ser firmado, antes do prazo estabelecido no caput do mencionado art. 2º, entre as autarquias.
Art. 19. As normas, ofícios e atos em geral da CNEN, referente à área regulatória, se mantêm vigentes e passam a compor a base do quadro regulatório da ANSN até sua revogação pela Autoridade.
Art. 20. As instruções normativas e as orientações e os procedimentos internos da CNEN poderão ser adotados pela ANSN, durante o período de transição, até a elaboração de instrumentos correspondentes pela Autoridade.
Art. 21. As bolsas de estudos avançados e as bolsas de formação, ainda vigentes, concedidas ao Instituto de Radioproteção e Dosimetria e à Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, continuarão sendo custeadas pela ação orçamentária correspondente.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
Portaria Interministerial MCTI/MME nº 9.214, de 18.06.2025 - Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de atualizar as ações necessárias à cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e à implantação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
Portaria SEXEC/MCTI nº 9.233, de 02.07.2025 – Composição do Grupo de Trabalho Interministerial, instituido com a finalidade de atualizar as ações necessárias à cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e à implantação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.