Portaria Interministerial MCTI/MME nº 9.214, de 18.06.2025
Wed Jun 18 11:18:00 BRT 2025
Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de atualizar as ações necessárias à cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e à implantação da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 22, inciso VI, e o art. 37, inciso V, da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, e no Acórdão nº 426/2025-TCU-Plenário, de 26 de fevereiro de 2025, e o que consta dos Processos nº 48330.000091/2025-34 e 01245.019111/2023-84, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministério de Minas e Energia, com a finalidade de atualizar as ações necessárias à estruturação e funcionamento da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN e da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - realizar levantamentos de informações e estudos relacionados à finalidade do Grupo de Trabalho;
II - produzir subsídios para a formulação e a implementação da cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
III - examinar, discutir necessidades e formular proposta para implementar a cisão da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, quanto à:
a) estrutura organizacional;
b) orçamento;
c) recursos humanos;
d) patrimônio móvel e imóvel;
e) serviços de tecnologia da informação; e
f) contratos em geral;
IV - apresentar, no relatório final, os seguintes produtos:
a) diagnóstico da situação atual; e
b) plano de ação, contendo as propostas de providências necessárias para a separação de estruturas e funcionamento da ANSN.
Parágrafo único. O plano de ação a que se refere o inciso IV, alínea 'b', do caput, deverá apresentar relação discriminada da redistribuição do quadro de pessoal, inventário e separação de patrimônio móvel e imóvel, proposta orçamentária e gestão dos contratos e serviços de tecnologia, a serem compartilhados ou transferidos.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, sendo um indicado para coordenar os trabalhos; e
II - três do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Os Ministérios integrantes poderão indicar, como representantes, servidores de seus órgãos ou entidades vinculadas, que possuam especialidade nos assuntos que constituem objeto do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia poderá, mediante prévia anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, indicar, como representante, servidor integrante do quadro da CNEN.
§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5º A indicação a que se refere o § 4º deverá ser feita no prazo de cinco dias, contados da publicação desta Portaria Interministerial.
§ 6º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos públicos para participar das reuniões, de acordo com as questões específicas relacionadas às respectivas áreas de atuação.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador, preferencialmente por correio eletrônico.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º As reuniões, inclusive as realizadas por videoconferência, constarão de ata lavrada, que conterá:
I - a data e a modalidade da sessão;
II - a indicação dos membros presentes ou participantes;
III - a relação dos itens apresentados;
IV - o resumo dos principais assuntos tratados; e
V - a especificação das deliberações e encaminhamentos.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Em caso de empate quanto às deliberações do colegiado, ambas as posições devem ser inseridas no relatório final para definição dos titulares dos órgãos representados.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data da publicação desta Portaria Interministerial, permitida a prorrogação, por meio de ato conjunto da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado aos titulares dos órgãos representados.
Art. 9º Os documentos e informações produzidos no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial serão mantidos sob restrição de acesso.
Parágrafo único. É vedada a divulgação das discussões em curso e dos assuntos tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Grupo de Trabalho Interministerial sem a prévia anuência do Colegiado.
Art. 10. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
Publicada no D.O.U. de 30.06.2025, Seção I, Pág. 24.
LUCIANA SANTOS
ALEXANDRE SILVEIRA
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