Portaria Interministerial MCTI/ME nº 4.854, de 28.05.2021

Fri May 28 08:57:00 BRT 2021

Disciplina o § 4º do art. 38 do Decreto nº 9.283, de 07.02.2018, para dispor sobre a exigência de contrapartida em convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, considerando o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto 8.851, de 20 de setembro de 2016, no exercício de suas atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no § 4º do art. 38 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Interministerial disciplina o § 4º do art. 38 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, para dispor sobre a exigência de contrapartida em convênios para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrados por órgão ou entidade da União.

Art. 2º A contrapartida assumida pelo beneficiário em convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderá ser financeira ou não-financeira.

Parágrafo único. A contrapartida não-financeira corresponderá a contraprestação em bens e serviços, cujo valor monetário será estimado e identificado no termo, vedada a exigência de depósito de valor correspondente.

Art. 3º A contrapartida exigida em convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação será de:

I - pelo menos dois por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública estadual ou distrital; e

II - pelo menos um por cento do valor total da parceria no caso de celebração com órgão ou entidade pública municipal ou com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) privada.

§ 1º A contrapartida de convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com órgão ou entidade pública estadual, distrital ou municipal, quando necessário para viabilizar execução das ações a serem desenvolvidas poderá ser reduzida mediante justificativa do titular do órgão concedente.

§ 2º A contrapartida de convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT privada poderá ser dispensada mediante justificativa do titular do órgão concedente.

§ 3º Não será exigida contrapartida em convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado entre órgãos e entidades da União, facultando-se também o uso de outros instrumentos jurídicos pertinentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Publicada no D.O.U. de 28.07.2021, Seção I, Pág. 10.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo