Portaria MMA nº 41, de 25.02.2010
Não consta revogação expressa
Thu Feb 25 00:00:00 BRT 2010
Institui Grupo de Trabalho-GT HCFCs, no âmbito da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no de uso suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e no Decreto de 6 de março de 2003, que restabeleceu o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio.
Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990, de promulgação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
Considerando o estabelecido na Decisão XIX/6 das Partes do Protocolo de Montreal que antecipou a eliminação do consumo e produção dos Hidroclorofluorcarbonos;
Considerando a necessidade de elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs, visando cumprir as metas do Protocolo de Montreal;
Considerando a necessidade de formalizar a participação do setor privado nas discussões da elaboração do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho-GT HCFCs, no âmbito da Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental, com a finalidade de:
I - contribuir para a implementação das ações de proteção da Camada de Ozônio;
II - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Protocolo de Montreal;
III - incentivar o uso de substâncias que não Destroem a Camada de Ozônio e não contribuem para o Aquecimento Global;
IV - contribuir para a elaboração e execução do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs e seus respectivos projetos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelas instituições abaixo indicadas:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
III - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
IV - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia-MCT;
VI - Ministério das Relações Exteriores-MRE;
VII - Associação Brasileira da Indústria do Poliuretano-ABRIPUR;
VIII - Associação Brasileira da Indústria Química-ABIQUIM;
IX - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento-ABRAVA;
X - Associação Brasileira de Supermercados-ABRAS;
XI - Associação Nacional dos Fabricantes de Eletroeletrônicos-ELETROS;
XII - Confederação Nacional da Indústria-CNI;
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
(Inciso XIII acrescido pela Portaria MMA nº 319, de 30.08.2010)
XIV - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica.
(Inciso XIV acrescido pela Portaria MMA nº 319, de 30.08.2010)
Art. 3º Os serviços de Secretaria-Executiva do GT serão exercidos pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O coordenador do GT poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação com a temática a ser tratada pelo GT.
Art. 5º As reuniões poderão ocorrer em quaisquer cidades do País, conforme indicação da Secretaria-Executiva.
Art. 6º Eventuais despesas relacionadas com deslocamento para viabilização da participação nas reuniões correrão à conta dos órgãos representados.
Art. 7º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º O GT terá duração de quatro anos, podendo ser prorrogado.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
Publicada no D.O.U. de 26/02/2020, Seção I, Pág. 124.
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