Portaria MMA nº 179, de 24.06.2015
Não consta revogação expressa
Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2015
Cria o Grupo de Trabalho GT-HCFCs no âmbito do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e na Portaria nº 212, de 26 de junho de 2012.
Considerando o disposto no Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990, que promulga a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
Considerando o disposto no Decreto de 6 de março de 2003 que cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;
Considerando o estabelecido na Decisão XIX/6 da 19ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal, que fez ajustes ao Protocolo de Montreal referente às substâncias do Anexo C, Grupo I, Hidroclorofluorcarbonos (HCFCs), com a finalidade de antecipar os prazos de eliminação do consumo e produção, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho GT-HCFCs no âmbito do Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs, com a finalidade de:
I - contribuir para implementação das ações de proteção da camada de ozônio;
II - contribuir para o cumprimento das metas estabelecidas pelo Protocolo de Montreal;
III - incentivar o uso de substâncias que não destroem a camada de ozônio e de tecnologias com baixo impacto para o sistema climático global; e
IV - contribuir para a elaboração e implementação do Programa Brasileiro de Eliminação de HCFCs (PBH) e de seus respectivos projetos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho GT-HCFCs será composto pelas instituições:
I - Ministério do Meio Ambiente, Coordenador do GTHCFCs;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA;
VI - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA;
VII - Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente-ANAMMA;
VIII - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica-ABINEE;
IX - Associação Brasileira da Indústria Química-ABIQUIM;
X - Associação Brasileira de Supermercados-ABRAS;
XI - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento-ABRAVA;
XII - Associação Brasileira da Indústria do Poliuretano-ABRIPUR;
XIII - Associação Nacional dos Fabricantes de Eletroeletrônicos-ELETROS; e
XIV - Confederação Nacional da Indústria-CNI.
Art. 3º Os serviços de Secretaria-Executiva do GT serão exercidos pela Secretaria de Mudanças Climáticas e Qualidade Ambiental do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 4º O Coordenador do GT-HCFCs poderá convidar representantes de órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação com a temática a ser tratada pelo GT para participar das reuniões.
Art. 5º As reuniões poderão ocorrer em quaisquer cidades do País, conforme indicação da Secretaria-Executiva.
Art. 6º Eventuais despesas relacionadas com deslocamento para viabilização da participação nas reuniões correrão à conta dos órgãos representados.
Art. 7º A participação no GT-HCFCs não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º O GT-HCFCs terá duração até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado.
Art. 9º Os atos praticados e as decisões aprovadas no âmbito das reuniões do GT-HCFCs após o decurso do prazo de vigência da Portaria nº 41, de 25 de fevereiro de 2010, ficam convalidados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 25.06.2015, Seção I, Pág. 51.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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