Portaria MD nº 2.637, de 08.10.2014

Não consta revogação expressa

Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2014

Constitui Grupo de Trabalho Conjunto de Estrutura Contratual, Modelagem do Processo de Aquisição e Transferência de Tecnologia (GTC-EMTTec).

 

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, atendendo ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, combinado com a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, e considerando o Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial, de 26 de agosto de 2013, instituído pela Portaria Interministerial nº 1.808-MD/MCT/MDIC/MF/MP/MRE, de 12 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º Constituir o Grupo de Trabalho Conjunto de Estrutura Contratual, Modelagem do Processo de Aquisição e Transferência de Tecnologia (GTC-EMTTec) com a finalidade de estabelecer:

- a Estrutura Contratual com vistas à aquisição do Sistema de Defesa Antiaérea de Média Altura;

- a Modelagem do Processo de Aquisição do Sistema de Defesa Antiaérea de Média Altura; e

- os Requisitos de Acesso e Transferência de Tecnologia, visando à elaboração dos acordos de cooperação e compensação industrial e tecnológica (Offset), a fim de garantir a progressiva incorporação de valor agregado com "Conteúdo Nacional" e a transferência de capacitações, com correspondente absorção de tecnologias.

Art. 2º O GTC-EMTTec será composto pelos seguintes especialistas:

I - Ministério da Defesa

a) Secretaria de Produtos de Defesa

1- Gen Div ADERICO VISCONTE PARDI MATTIOLI - Coordenador do Grupo
2- Cel Art MARCOS ANTONIO MALIZIA DE LAMARE
3- Ten Cel QEM ILMAR VICTOR MARINHO BARBOSA

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

- Cel Art MARCOS PEÇANHA DA CRUZ

II - Comando da Marinha do Brasil

1- CMG (IM-RM1) CLÁUDIO SCHER BRAGA
2- CC (IM) ANDERSON CHAVES DA SILVA
3- SC ROBERTO SARPA

III - Comando do Exército Brasileiro

1- Ten Cel Art ROBSON LAPOENTE NOVAES
2- Cel QEM R1 CARLOS OSCAR BRANDÃO FALCÃO
3- Ten Cel QCO VANDERLEI DOS SANTOS
4- Cap Int ESTEVAN ROGÉRIO FERREIRA DE BORBA

IV - Comando da Aeronáutica

1- Cel Int R1 ANCELMO MODESTI
2- CC JOSMAR CARREIRO FREITAS
3- SC MÁRCIO DA SILVEIRA LUZ

§ 1º O GTC-EMTTec será assessorado, nas atividades relacionadas à Área da Estrutura Contratual, pela seguinte Equipe Técnica de especialistas da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate (COPAC), do Comando da Aeronáutica:

1- Cel Av JORGE LUIZ SCHWERZ
2- Cel Av R1 ÁLVARO MÁRIO PANDOLPHO DA COSTA FILHO
3- CF FN FABIANO DE BRITOVILLELA
4- Ten Cel Av MANUEL ANTONIO DE LA SAGRA FAGUNDES PÉREZ
5- Maj Int MARCO HAROLDO AKIO ODAM
6- Maj Int CHRISTINA ADEODATO ANDRADE MAGIOLI
7- Cap Art FELIPE PEREIRA BARROS
8- 2º Ten QCOA SJU LARISSA MARIA MEDEIROS COUTINHO
9- CAETANO MARINHO DOS SANTOS JÚNIOR
10- ANDRÉA CABRAL BORGES DE OLIVEIRA BRANCO

§ 2º O GTC-EMTTec iniciará as atividades 5 (cinco) dias após a data de publicação da presente Portaria e permanecerá constituído até o final do processo de negociação do Sistema de Defesa Antiaérea de Média Altura, podendo reunir-se, a qualquer tempo, quando necessário.

§ 3º O Coordenador do GTC-EMTTec realizará a Reunião Preliminar, na sede do Ministério da Defesa, no período de 13 a 17 de outubro de 2014.

§ 4º O GTC-EMTTec poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, particularmente do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), para subsidiar seus trabalhos.

§ 5º Concluído os trabalhos, o Coordenador do GTC-EMTTec deverá apresentar ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas o relatório final do grupo.

§ 6º Os trabalhos poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 3º Serão observadas nas atividades do GTC-EMTTec as normas referentes à preservação do sigilo de dados sensíveis, consoante o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 4º A participação no GTC-EMTTec não ensejará qualquer remuneração para os seus integrantes, e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 5º Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.

CELSO AMORIM

Publicada no D.O.U. de 09.10.2014, Seção II, Pág. 8.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo