Portaria MCT nº 931, de 07.12.2006
Revogada
Thu Dec 07 00:00:00 BRST 2006
Fixa o valor da taxa de administração prevista no art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996 e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Parágrafo Único do artigo 87 da Constituição Federal e,
Considerando que o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que criou o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, definiu no § 2º do art 1º que o mecanismo e condições de financiamento de programas e projetos seria disciplinado por meio do Regulamento do FNDCT, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo;
Considerando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, determina que o FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento;
Considerando que o art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, instituiu a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, cabendo a ela, conforme o art. 5º, praticar todos os atos de natureza técnica e administrativa necessários à gestão do Fundo;
Considerando que o mesmo art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, autorizou a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, a destacar anualmente, para cobertura de despesas de planejamento e administração do programa, até dois por cento dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo;
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é uma Unidade Orçamentária do Órgão 24000 Ministério da Ciência e Tecnologia;
Considerando que a FINEP é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e que cabe ao seu Presidente, nos termos do inciso VII do art. 22 do Estatuto da aprovado pelo decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após aprovado pelo Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta de orçamento do FNDCT;
Considerando que a atual composição das ações orçamentárias do FNDCT incorpora os recursos devidos à FINEP como Secretaria-Executiva do Fundo, dentro de cada ação finalística, não sendo mais destacado em uma ação orçamentária específica como ocorria até 1999;
Considerando que os recursos previstos pelo art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, não se confundem com os recursos previstos para as despesas operacionais, de planejamento, prospeção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas à implementação de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nos setores a serem beneficiados com recursos originários de categorias de programação específicas criadas por lei no âmbito do FNDCT e que, na forma do art. 15 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente para cada categoria de programação específica;
Considerando que a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT necessita dispor de uma estrutura logística e de recursos humanos permanente para dar o necessário apoio a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Fundo;
Considerando que para adotar as medidas administrativas para manter essa estrutura logística e de recursos humanos permanente, como Secretaria-Executiva do FNDCT, necessita da alocação regular de um montante de recursos certo e líquido com o qual poderá contar para fazer frente às despesas;
Considerando que o teor do art. 2º do Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, ao fixar um percentual de até dois por cento não definiu o valor exato que deverá ser alocado nem as condições da alocação destes recursos;
Considerando a necessidade de maior transparência nas despesas com o planejamento e a administração dos recursos do FNDCT, indispensáveis para se atingir as finalidades das ações orçamentárias; resolve:
Art. 1º Definir que os recursos anuais disponíveis para que a FINEP exerça suas atividades como Secretaria-Executiva do FNDCT, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 1808, de 7 de fevereiro de 1996, correspondem a, exatamente, 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários mencionados no caput são aqueles consignados pela Lei Orçamentária Anual à Unidade Orçamentária 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, excluídos os valores alocados como reserva de contingência, acrescido dos valores dos créditos adicionais concedidos durante o exercício financeiro considerado.
Art. 2º Definir que os recursos deverão ser apropriados mediante a emissão, pelo FNDCT, de empenho em favor da FINEP, tão logo o seu orçamento seja disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei orçamentária anual, os recursos correspondentes ao percentual fixado no art. 1º poderão ser empenhados pelo FNDCT em favor da FINEP, na forma permitida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 3º Definir que estes recursos, intitulados taxa de administração em função de sua denominação histórica anterior à nova sistemática de elaboração dos Planos Plurianuais - PPA, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, a serem criados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também: