Portaria MCT nº 186, de 16.03.2009
Revogada
Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2009
Fixa o valor da Taxa de Administração prevista no art. 8º da Lei nº 11.540, de 12.11.2007, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição Federal e, Considerando que o art. 7º da Lei nº 11.540/2007, instituiu a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP como Secretaria-Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, cabendo a ela praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão do Fundo;
Considerando que a Lei nº 11.540/2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, estabeleceu que a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT, receberá, anualmente, para cobertura de suas despesas de administração até 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo, observado o limite máximo fixado por ato do Conselho Diretor;
Considerando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico é uma Unidade Orçamentária do Órgão 24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia;
Considerando que a FINEP é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia e que cabe ao seu Presidente, nos termos do inciso VII, do art. 22, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após aprovado pelo Conselho de Administração, na forma da legislação em vigor, a proposta de orçamento do FNDCT;
Considerando que a atual composição das ações orçamentárias do FNDCT incorpora os recursos devidos à FINEP como Secretaria-Executiva do Fundo, dentro de cada ação finalística, não sendo mais destacado em uma ação orçamentária específica como ocorria até 1999;
Considerando que a FINEP, como Secretaria-Executiva do FNDCT necessita dispor de uma estrutura logística e de recursos humanos permanente para dar o necessário apoio a execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao Fundo;
Considerando que para adotar as medidas administrativas para manter essa estrutura logística e de recursos humanos permanente, como Secretaria-Executiva do FNDCT, necessita da alocação regular de um montante de recursos certo e líquido com o qual poderá contar para fazer frente às despesas;
Considerando que a Lei Orçamentária Anual, Lei nº 11.897/2008, foi sancionada em 30 de dezembro de 2008, introduzindo mudanças significativas no teto orçamentário do FNDCT;
Considerando que o Conselho Diretor do FNDCT deverá se reunir nos próximos meses, podendo, por ato próprio, referendar esta autorização, resolve:
Art. 1º Definir, ad referendum do Conselho Diretor do FNDCT, que os recursos anuais disponíveis para que a FINEP exerça suas atividades como Secretaria-Executiva do FNDCT, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, correspondem a, exatamente, 2% (dois por cento) dos recursos orçamentários atribuídos ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários mencionados no caput são aqueles consignados pela Lei Orçamentária Anual à Unidade Orçamentária 24901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, excluídos os valores alocados como reserva de contingência e como equalização de taxa de juros em financiamento à inovação tecnológica, acrescido dos valores dos créditos adicionais concedidos durante o exercício financeiro considerado.
Art. 2º Estabelecer que os recursos deverão ser apropriados mediante a emissão, pelo FNDCT, de empenho em favor da FINEP, tão logo o seu orçamento seja disponibilizado pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a lei orçamentária anual, os recursos correspondentes ao percentual fixado no art. 1º poderão ser empenhados pelo FNDCT em favor da FINEP, na forma permitida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 3º Definir que estes recursos, intitulados Taxa de Administração em função de sua denominação histórica anterior à nova sistemática de elaboração dos Planos Plurianuais - PPA, deverão ser executados em Planos Internos - PI específicos, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em cada ação finalística.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 931, de 7 de dezembro de 2006.
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 02/04/2009, Seção I, Pág. 8.
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