Portaria MCT nº 896, de 30.11.2006

Revogada

Thu Nov 30 00:00:00 BRST 2006

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 123, de 04 de março de 2005.

SERGIO MACHADO REZENDE

 


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
INSTITUTO NACIONAL DO SEMI-ÁRIDO-INSA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto Nacional do Semi-Árido-INSA, com sede na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba, é unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006.

Art. 2º O INSA é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

Art. 3º O INSA tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos polos sócioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área de desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.

Art. 4º Ao Instituto Nacional do Semi-Árido compete:

I - promover, coordenar e realizar estudos programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de suas finalidades;

II - realizar atividades relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias apropriadas em áreas e programas estratégicos e de interesse regional e nacional;

III - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente, especialmente aqueles voltados para o uso de recursos hídricos, para a preservação e recuperação de ecossistemas, e para sua sustentabilidade na região do semi-árido brasileiro;

IV- propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas regionais, inclusive, para elaboração de planos de aplicação dos Fundos constitucionais;

V - difundir conhecimentos científicos e tecnologias, já disponíveis ou resultantes de sua atividade de pesquisa;

VI - promover e patrocinar a formação e especialização de recursos humanos na sua área de competência;

VII - estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - prestar serviços técnicos, emitir relatórios e laudos técnicos, quando solicitados, bem como desenvolver produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;

IX - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios, cursos e outros tipos de eventos técnico-científicos.

X - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da Região do Semi-Árido e a integração sócio-econômica;

XI - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias;

XII - interagir com as demais instituições de ensino e de pesquisa da Região, promovendo a integração de estudos, pesquisas, projetos e programas de caráter científico e tecnológico por elas realizados.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA

Art. 5º O INSA tem a seguinte estrutura básica:

I. Diretor;

a) dois Assessores Técnicos;
b) um Assistente Técnico; e

II. Conselho Técnico-Científico;

Art. 6º O INSA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República por indicação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação pelo Ministro de Estado de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum o Ministro Chefe da Casa Civil nomeará Diretor interino, indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, e o CTC encaminhará ao MCT a solicitação de instauração de Comitê de Busca para indicação do Diretor.

§ 4º O diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO III
UNIDADES COLEGIADAS

Seção I

Art. 8º O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INSA.

Art. 9º O CTC contará com 10 (dez) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, terá a seguinte composição:

I - Diretor do INSA, que o presidirá;

II - dois membros, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico do INSA;

III - um representante das Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

IV - um representante das Federações das Indústrias dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;

V - três membros representantes da comunidade científica e tecnológica atuantes em áreas afins e externos ao quadro de pessoal do INSA;

VI - um representante dos Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa das Universidades localizadas nos Estados do Nordeste;

VII - um representante dos Secretários de Estado de Ciência e Tecnologia do Nordeste.

§ 1º Os membros mencionados nos incisos II a VII terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) os do inciso II serão indicados a partir de lista tríplice, obtida a partir de eleição promovida pela Direção da Unidade entre servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) os do incisos de III a VII serão indicados pelos Fóruns que os congregam, respectivamente, em caráter de rodízio.

§ 2º Enquanto não se efetivar o quadro de pessoal permanente do INSA com os servidores das carreiras mencionadas no inciso II, o CTC funcionará com 8 (oito) membros.

Art. 10. Compete ao CTC:

I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades e colaborar na divulgação das atividades e resultados dos trabalhos desenvolvidos pelo INSA;

II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;

V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INSA, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo diretor.

Art. 11. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de regimento interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho, após análise jurídica.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS

Art. 12. Ao Diretor Compete:

I - coordenar e gerenciar a implementação dos Projetos e Atividades do Programa de Ciência e Tecnologia aprovados no âmbito dos objetivos do INSA;

II - supervisionar e coordenar a elaboração e execução de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais dos programas sob sua responsabilidade;

III - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas ao planejamento, organização, gestão de pessoas, logística, suporte de informática, documentação, arquivo e administração;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades relativas a sua área de atuação;

§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos que responderão pelas atividades previstas no § 2º e um Assistente Técnico por aquelas previstas no § 3º, deste artigo.

§ 2º As atividades fins do INSA correspondem às áreas de pesquisas e desenvolvimento tecnológico relacionadas à recursos hídricos, biodiversidade e sistemas de produção.

§ 3º As atividades meio do INSA correspondem às áreas técnico-administrativas relacionadas a planejamento, orçamento, organização, gestão de pessoas, logística, suporte de informática, documentação e arquivo, administração financeira e contabilidade.

(*) Art. 12 caput, incisos e §§ com redação dada pela Portaria MCT nº 88, de 25.02.2008.

CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao diretor incumbe:

I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INSA;
II - exercer a representação do INSA;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O INSA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INSA e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.

Art. 15. O diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INSA ou entidades externas. Poderá, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INSA.

Art. 16. O INSA poderá editar regulamento e normas internas voltados à admissão, acesso e uso das instalações e utilização do seu patrimônio.

Art. 17. O INSA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.


Publicado no DOU de 04/12/2006, Seção I, Pág. 14.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações

Portaria MCT nº 123, de 04.03.2005.

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