Portaria MCT nº 123, de 04.03.2005
Revogada
Fri Mar 04 00:00:00 BRT 2005
Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF.
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
ANEXO
INSTITUTO NACIONAL DO SEMI-ÁRIDO CELSO FURTADO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto Nacional do Semi-Árido Celso Furtado - INSA-CF é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O INSA-CF tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos socioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área de desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.
Art. 3º Ao INSA-CF compete:
I - promover, coordenar e realizar estudos, programas, projetos e atividades de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito de suas finalidades;
II - realizar atividades relacionadas com o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias apropriadas em áreas e programas estratégicos e de interesse regional e nacional;
III - promover e realizar estudos e pesquisas aplicados ao meio ambiente, especialmente, aqueles voltados para o uso de recursos hídricos, para a preservação e recuperação de ecossistemas e sua sustentabilidade, na região do semi-árido;
IV - propor diretrizes para formulação de políticas públicas e para execução de programas regionais, inclusive, para elaboração de planos de aplicação dos Fundos constitucionais;
V - difundir conhecimentos científicos e tecnológicos, já disponíveis ou resultantes de sua atividade de pesquisa;
VI - promover e patrocinar a formação e a especialização de recursos humanos na sua área de competência;
VII - estabelecer intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - prestar serviços técnicos, emitir relatórios e laudos técnicos, quando solicitados, bem como desenvolver produtos, serviços e tecnologias nas suas áreas de atuação;
IX - promover e patrocinar conferências, nacionais e internacionais, simpósios e outros tipos de eventos técnico-científicos;
X - dar apoio científico e tecnológico a atividades produtivas regionais compatíveis com as peculiaridades físicas da região do semi-árido e a integração sócio-econômica;
XI - propor mecanismos de captação de recursos financeiros para pesquisa e ampliar as receitas próprias; e
XI - interagir com as instituições de ensino e de pesquisa da região do semi-árido, promovendo a integração de estudos, projetos e programas de caráter científico e tecnológico em desenvolvimento.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O INSA-CF tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Técnico-Científico;
II - Diretor;
III - Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
IV - Coordenação-Geral de Administração:
a) Divisão de Infra-estrutura;
b) Divisão de Orçamento e Finanças.
Art. 5º O INSA-CF será dirigido por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral e as Divisões por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Diretor contará com dois Assessores Técnicos e um Assistente Técnico.
§ 2º Um Assessor Técnico será responsável pelas atividades de natureza jurídica, especialmente praticar todos atos a que se refere o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Ciência e Tecnologia, bem como as relativas a auditorias.
§ 3º O outro Assessor Técnico será responsável pelas atividades de planejamento, avaliação, articulação institucional, programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de gestão, em geral.
§ 4º O Assistente Técnico será responsável pelo expediente e atividades administrativas do Gabinete do Diretor.
§ 5º Para o desempenho de suas funções, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico contará com nove Assessores Técnicos.
Art. 6º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Exonerado o Diretor nomeado na forma do caput deste artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia nomeará Diretor interino e o CTC encaminhará ao Ministério da Ciência e Tecnologia solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do Diretor.
§ 2º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 7º O Conselho Técnico Científico - CTC é unidade colegiada com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do INSA-CF.
Art. 8º O CTC contará com dez membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo a seguinte composição:
I - o Diretor do INSA, que o presidirá;
II - o Coordenador-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - três membros dentre especialistas de outras unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do INSA-CF;
IV - um representante dos Pró-Reitores de Pós-Graduação e Pesquisa das Universidades localizadas nos Estados do Nordeste, indicado pelo Fórum que os congrega;
V - um representante dos Secretários de Estado de Ciência e Tecnologia do Nordeste, indicados pelo Fórum Nacional que os congrega;
VI - um representante das Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
VII - um representante das Federações das Indústrias dos Estados do Nordeste, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
VIII - um representante indicado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
Parágrafo único. Os membros mencionados nos incisos de III a VIII terão mandato de dois anos, admitida uma única recondução, e serão indicados pelos dirigentes das suas respectivas entidades.
Art. 9º Compete ao CTC:
I - apreciar e supervisionar a implementação da política científica e tecnológica e suas prioridades;
II - pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar resultados dos programas, projetos e atividades implementados;
III - acompanhar a avaliação de desempenho para servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;
IV - acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação de desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão pactuado com o MCT;
V - participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao INSA-CF, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão; e
VI - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.
Art. 10. O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 11. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - coordenar e gerenciar a implementação do Programa de Ciência e Tecnologia para gestão de ecossistemas, clima, meio ambiente, biodiversidade, tecnologias apropriadas e desenvolvimento e inclusão social entre outros, que lhe venham a ser destinado, em consonância com os objetivos do INSA-CF;
II - assistir ao Diretor do INSA-CF na formulação de políticas e na definição de estratégias e procedimentos para a implementação dos programas sob sua responsabilidade, bem como auxiliar na formulação e implementação de parcerias institucionais;
III - auxiliar na formulação de políticas de cooperação internacional que venham a apoiar as ações internas de sua competência, e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade;
IV - elaborar, coordenar, assistir e implementar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira dos programas sob sua responsabilidade, seus projetos e atividades, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento; e
V - elaborar e coordenar planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Administração compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com planejamento, orçamento, organização, gestão de pessoas, logística, suporte de informática, documentação e arquivo, administração financeira e contabilidade;
II - assistir ao Diretor e orientar as demais unidades do INSA-CF, na elaboração do planejamento e orçamento do setor, na sistematização e utilização de padrões gerenciais estabelecidos no âmbito do MCT e dos sistemas federais de pessoal, organização administrativa, planejamento, orçamento, controle, logística e de administração financeira e de contabilidade;
III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades relativas a sua área de atuação; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que resulte em dano ao erário.
Art.13. À Divisão de Infra-estrutura compete:
I - executar atividades relativas a registros e manutenção de cadastro de pessoal, lotação, movimentação, concessão e pagamento de pessoal;
II - elaborar e expedir declarações, certidões e demais atos de interesse e sobre a vida funcional do servidor, bem assim, expedir crachás de identificação e carteiras funcionais;
III - instruir e acompanhar os processos de interesse do servidor e da administração, em conformidade com a legislação vigente e emitir informações em processos administrativos;
IV - acompanhar e auxiliar na execução do processo de avaliação de desempenho, promoção e progressão funcional;
V - encaminhar propostas de programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos;
VI - executar e controlar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, telefonia e serviços gerais;
VII - manter, controlar e executar as atividades operacionais relativas à requisição de transportes e proposta de concessão de diárias, passagens e transporte de cargas;
VIII - elaborar minutas de atos convocatórios, contratos, termos aditivos e instrumentos congêneres e prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação, demais Comissões de Licitações e Pregoeiros;
IX - efetuar a guarda, o controle e o fornecimento de materiais de consumo e permanente, a serem solicitados, acompanhar a distribuição de bens móveis;
X - atender as solicitações de serviços reprográficos, realizando controle e operacionalização, requisitando a execução dos mesmos, quando forem específicos e necessários;
XI - executar e acompanhar a contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - gerenciar a rede de computadores, promovendo o controle e a conservação dos dados e equipamentos de informática, inclusive sua instalação;
XIII - elaborar, editar e distribuir Boletins de Serviço e controlar o envio de matérias para publicação no Diário Oficial da União;
XIV - elaborar relatórios, quadros e outros instrumentos necessários a análise, avaliação e tomada de decisão; e
XV - prestar assistência à chefia imediata e desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
Art. 14. À Divisão de Orçamento e Finanças compete:
I - executar as orientações normativas e a supervisão dos orçamentos anuais, observadas as diretrizes da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças do MCT e do órgão central do Sistema de Orçamento;
II - coordenar, executar e/ou orientar a execução e o controle do processo de elaboração da proposta orçamentária do INSA-CF;
III - executar e acompanhar a execução orçamentária do INSA-CF, abrangendo despesas de pessoal, dívida, outros custeios e capital;
IV- manter os registros atualizados das dotações orçamentárias e dos créditos adicionais;
V - manter atualizados registros de lei, decretos, normas, regulamentos e outros atos inerentes à matéria orçamentária, financeira e contábil;
VI - elaborar relatórios, quadros e outros instrumentos necessários a análise, avaliação e tomada de decisão relativos a programação e execução orçamentária;
VII - elaborar projeções de despesa e da receita orçamentária, periodicamente, de modo a identificar a necessidade de créditos adicionais;
VIII - elaborar documentos de solicitação de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias e acompanhar a tramitação dos mesmos;
IX - analisar e dar encaminhamento as solicitações de alteração de modalidade de aplicação e de outras alterações orçamentárias;
X - elaborar quadros de distribuição de limites orçamentários e de gastos do INSA-CF;
XI - auxiliar na definição da meta física correspondente aos limites orçamentários; e
XII - prestar assistência à chefia imediata e desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de atuação.
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do INSA-CF;
II - exercer a representação do INSA-CF;
III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC; e
IV - executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe coordenar e supervisionar a execução das várias atividades a seu cargo.
Art. 17. Aos Chefes de Divisão incumbe praticar os atos necessários à consecução dos objetivos de sua unidade, bem como aquelas que lhes forem atribuídas pela chefia superior.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O INSA-CF celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT um Termo de Compromisso de Gestão, no qual serão estabelecidos os compromissos da equipe de gestão do INSA-CF e da SCUP com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade.
Art. 19. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para promover a interação entre as unidades da estrutura organizacional do INSA-CF ou entidades externas, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do INSA-CF.
Art. 20. O INSA-CF poderá editar regulamentos e normas internas voltados à admissão, acesso e uso das instalações e utilização do seu patrimônio.
Art. 21. Durante a fase de implantação, o INSA-CF ficará vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado.
Art. 22. Quando de sua formação e efetivação, este Regimento Interno deverá, obrigatoriamente, ser revisto para inclusão, no CTC, de dois representantes do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico.
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
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# - Assuntos:
- Organização Administrativa
- Regimento Interno