Portaria MCT nº 869, de 30.12.2002

Vigente

Mon Dec 30 00:00:00 BRST 2002

Excetuados os depósitos devidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nos termos do inciso III do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os demais investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação devidos como contrapartidas referentes ao ano-calendário de 2002, pelas empresas beneficiárias dos incentivos instituídos pela Lei nº 8.248, de 1991, poderão ser realizados até 31 de março de 2003, sem o acréscimo de que trata o art. 15 do Decreto nº 3.800, de 2001.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nos arts. 24 e 29 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, e

Considerando que parte dos investimentos devidos pelas empresas beneficiárias como contrapartidas à fruição dos incentivos fiscais instituídos pela Lei nº 8.248, de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.176, de 2001, devem ser realizados mediante convênio com instituições credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive instituições que tenham sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência das extintas SUDAM e SUDENE e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 11, § 1o, incisos I e II, da Lei nº 8.248, de 1991, c/c o art. 22 do Decreto nº 3.800, de 2001;

Considerando que o CATI foi instalado e entrou em atividade a partir de fevereiro de 2001 e, por conseguinte, os primeiros credenciamentos somente ocorreram a partir de junho do mesmo ano;

Considerando que, para adequada oportunização dos investimentos nos moldes previstos na legislação, os imprescindíveis instrumentos deveriam estar disponíveis desde o início do ano-calendário, o que só não ocorreu face ao tempo exigido para a escolha, indicação e designação dos membros do CATI, instalação do referido Comitê, início de seus trabalhos preparatórios e efetivo funcionamento; e, finalmente,

Considerando que, nestas circunstâncias, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõem seja concedido prazo maior às empresas beneficiárias dos incentivos, de modo que possam cumprir adequadamente suas obrigações devidas como contrapartidas aos incentivos fiscais fruídos, resolve:

Art. 1o Excetuados os depósitos devidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, nos termos do inciso III do § 1o do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, os demais investimentos em pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação devidos como contrapartidas referentes ao ano-calendário de 2002, pelas empresas beneficiárias dos incentivos instituídos pela Lei nº 8.248, de 1991, poderão ser realizados até 31 de março de 2003, sem o acréscimo de que trata o art. 15 do Decreto nº 3.800, de 2001.

Art. 2o Os relatórios a que se refere o art. 18 do Decreto nº 3.800, de 2001, poderão ser entregues até 30 de junho de 2003.

Parágrafo único. Caso os investimentos de que trata o art. 1o desta Portaria não atinjam os valores mínimos previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, o residual derivado de déficit de investimentos deverá ser depositado no FNDCT, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.800, de 2001, no prazo fixado no artigo anterior.

Art. 3o O não cumprimento do disposto nesta Portaria pela empresa beneficiária dos incentivos instituídos pela Lei nº 8.248, de 1991, ensejará a aplicação das prescrições contidas no art. 27 do Decreto nº 3.800, de 2001.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicado no DOU de 01/01/2003, Seção I, Pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Voltar ao topo