Portaria MCT nº 343, de 12.05.2005
Revogada
Thu May 12 00:00:00 BRT 2005
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 151, de 15 de abril de 1996.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAMPOS
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a Política Nacional de Desenvolvimento Tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e
V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando à capacitação tecnológica, à atração de investimentos produtivos, ao desenvolvimento industrial, à qualidade, à produtividade e à competitividade da empresa brasileira.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação tem a seguinte estrutura:
1. Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais;
1.1. Coordenação de Ações de Desenvolvimento Energético;
1.2. Coordenação de Desenvolvimento de Tecnologias Setoriais;
1.3. Coordenação de Programas Mobilizadores;
2. Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica;
2.1. Coordenação de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico;
2.2. Coordenação de Cooperação Tecnológica;
2.3. Coordenação de Propriedade Intelectual;
3. Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos;
3.1. Coordenação de Tecnologia Industrial Básica;
3.2. Coordenação de Gestão Tecnológica;
3.3. Coordenação de Capacitação Tecnológica;
4. Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Assessor Técnico, dois Assistentes e um Assistente Técnico.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologias Setoriais compete:
I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico de diferentes setores da economia, em especial os da energia, recursos minerais e recursos hídricos, com vistas à sua competitividade sistêmica;
II - propor e coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas e programas que propiciem o desenvolvimento tecnológico ambientalmente sustentável de acordo com as políticas públicas em vigor;
III - planejar, articular e coordenar estudos prospectivos que identifiquem oportunidades para o desenvolvimento tecnológico setorial da economia brasileira;
IV - articular-se com entidades de governo, da classe produtora e entidades técnicas especializadas, objetivando a definição de programas, projetos e ações específicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico setorial;
V - acompanhar o desempenho econômico e a dinâmica do processo de desenvolvimento tecnológico nas diversas cadeias produtivas, identificando os segmentos e áreas prioritários para os programas de fomento;
VI - coordenar programas, projetos e ações voltados ao desenvolvimento tecnológico setorial;
VII - propor, subsidiar e acompanhar a criação e difusão de instrumentos de fomento que contribuam para o desenvolvimento tecnológico de âmbito setorial; e
VIII - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas de sua área de competência.
Art. 6º À Coordenação de Ações de Desenvolvimento Energético compete:
I - planejar, articular, coordenar e acompanhar programas, projetos e ações para o desenvolvimento tecnológico na área de energia;
II - promover a articulação entre empresas, institutos de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de projetos e programas destinados a aumentar a produção brasileira de energia;
III - propor e articular programas de cooperação com outros órgãos, em especial o Ministério das Minas e Energia, com vistas à definição de áreas comuns de atuação e linhas de pesquisa e desenvolvimento das diversas formas de energia;
IV - planejar, articular, coordenar e acompanhar ações e estudos prospectivos destinados à definição de áreas prioritárias para atuação do Ministério na área de energia;
V - articular-se com entidades representativas do setor privado e com outros organismos governamentais, com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações para o desenvolvimento energético;
VI - acompanhar o desempenho econômico e a dinâmica do processo de desenvolvimento tecnológico na área de energia, identificando segmentos prioritários para os programas de fomento; e
VII - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.
Art. 7º À Coordenação de Desenvolvimento de Tecnologias Setoriais compete:
I - propor, articular, coordenar, e avaliar programas, projetos e ações para o desenvolvimento de tecnologias que apresentem interesse setorial;
II - articular-se com outros órgãos, empresas, institutos de pesquisa e universidades para o desenvolvimento de programas, projetos e ações orientados para a promoção do desenvolvimento tecnológico setorial;
III - planejar, articular, coordenar e avaliar ações e estudos prospectivos destinados à identificação de áreas prioritárias para a promoção do desenvolvimento tecnológico setorial;
IV - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações em áreas de interesse setorial;
V - acompanhar as tendências internacionais de desenvolvimento tecnológico nas diversas áreas do conhecimento objetivando identificar oportunidades de programas específicos para o desenvolvimento setorial e intrumentos de fomento para sua execução; e
VI - propor, articular, coordenar e avaliar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.
Art. 8º À Coordenação de Programas Mobilizadores compete:
I - promover a articulação de entidades de governo e do setor privado objetivando a identificação de oportunidades de mobilização para o desenvolvimento tecnológico;
II - propor, articular e coordenar a elaboração de programas de caráter mobilizador, que permitam a atuação coordenada dos organismos de fomento, entidades acadêmicas e entidades do setor privado, com vistas ao desenvolvimento tecnológico;
III - propor e coordenar a articulação dos instrumentos de fomento requeridos para a execução de programas mobilizadores;
IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência;
V - acompanhar as tendências internacionais de desenvolvimento tecnológico nos setores básicos, objetivando identificar oportunidades de desenvolvimento de Programas específicos; e
VI - propor, articular, coordenar e avaliar a realização de prospecções tecnológicas e de programas de desenvolvimento tecnológico em áreas de interesse do País.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Inovação Tecnológica compete:
I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
II - planejar, articular, coordenar, e avaliar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, tanto a nível nacional quanto internacional, como elemento de suporte à formulação e à avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico;
III - propor, coordenar e avaliar programas, projetos, e ações que visem à capacitação tecnológica das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização, mobilização, desenvolvimento, difusão e transferência de inovações tecnológicas;
IV - promover a integração entre os centros geradores do conhecimento e os diversos setores empresariais visando ações cooperativas que favoreçam a inovação e a competitividade das empresas brasileiras;
V - articular programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento tecnológico, de forma conjunta e coordenada, com entidades dos governos federal, estaduais e municipais e do setor privado;
VI - propor, implementar, coordenar e avaliar programas, projetos e ações específicas para o desenvolvimento e a incorporação de inovações tecnológicas em produtos, processos e serviços das micro e pequenas empresas;
VII - articular-se com órgãos e entidades externos à Secretaria, com vistas à execução de programas, projetos e ações relativos ao extensionismo tecnológico;
VIII - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica empresarial;
IX - propor, subsidiar e acompanhar a criação, o aperfeiçoamento e a avaliação de instrumentos de fomento ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
X - planejar, coordenar, articular, supervisionar, avaliar e apoiar projetos, programas e ações no campo da propriedade intelectual;
XI - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade, definidas nos projetos, programas e ações do qual participe, observando suas áreas de competência; e
XII - assistir tecnicamente e representar o Ministério nos órgão colegiados na sua área de atuação.
Art. 10. À Coordenação de Incentivos ao Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações que visem a aumentar a competitividade de setores empresariais, mediante a capacitação e inovação tecnológica das empresas;
II - planejar, articular, coordenar e avaliar ações de desenvolvimento tecnológico cooperativo entre as instituições de pesquisa e as empresas;
III - planejar, coordenar, articular, supervisionar e avaliar programas e ações destinados à criação, implementação e aperfeiçoamento de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico das empresas;
IV - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à inserção de pesquisadores nas empresas, estabelecendo vínculos e promovendo a interação para a implementação de projetos de desenvolvimento tecnológico;
V - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas a promover o desenvolvimento e a consolidação de pólos, parques e incubadoras de empresas;
VI - planejar, articular, coordenar e avaliar ações voltadas para o empreendedorismo e o extensionismo tecnológico;
VII - planejar, articular e avaliar programas e ações destinadas a incentivar a utilização de capital de risco em empresas de base tecnológica;
VIII - promover a articulação de agências, instituições de ensino e pesquisa, entidades empresariais, associações, com vistas a apoiar iniciativas locais de desenvolvimento tecnológico; e
IX - acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos anual e plurianual do Ministério, quanto aos programas, atividades e metas de interesse da Secretaria.
Art. 11. À Coordenação de Cooperação Tecnológica compete:
I - articular e estimular a cooperação tecnológica entre os setores de governo, empresarial e científico-tecnológico, nos âmbitos federal, estadual e municipal, visando a geração de inovações para a competitividade das empresas;
II - articular a participação sistemática da Secretaria e de outros órgãos do Ministério em fóruns que tratem da capacitação e da inovação tecnológica das diversas cadeias produtivas;
III - propor, articular, supervisionar, avaliar e apoiar estudos sobre desenvolvimento tecnológico e inovação, e seus desdobramentos, tanto a nível nacional quanto internacional, para subsidiar à formulação e à avaliação de políticas de desenvolvimento tecnológico;
IV - promover estudos e ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de apoio ao desenvolvimento tecnológico em cadeias produtivas;
V - estimular, acompanhar e avaliar programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, difusão e transferência de tecnologia;
VI - analisar a experiência de diferentes sistemas produtivos locais de desenvolvimento industrial e tecnológico, identificando espaços e formas mais adequados para a promoção do desenvolvimento tecnológico das micro e pequenas empresas ali instaladas;
VII - acompanhar as tendências internacionais relativas ao processo de aprendizado e de inovação tecnológica, com foco na experiência de outros países e organizações de apoio às micro e pequenas empresas;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar e com a Consultoria Jurídica do Ministério, a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais de apoio ao desenvolvimento e à inovação tecnológica; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua competência.
Art. 12. À Coordenação de Propriedade Intelectual compete:
I - planejar, coordenar, articular, avaliar e apoiar projetos e ações que visem a aumentar a competitividade dos diversos setores produtivos, mediante a proteção da propriedade intelectual como instrumento de política tecnológica industrial;
II - propor, em articulação com outras áreas do Ministério, a política de propriedade intelectual para a promoção da ciência e tecnologia e implementar, acompanhar e avaliar as ações dela decorrentes;
III - planejar, coordenar, articular, supervisionar, avaliar e apoiar projetos, programas e ações destinados à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização adequada dos mecanismos de propriedade intelectual nos diversos setores produtivos e no meio acadêmico;
IV - identificar e propor instrumentos institucionais e legais, bem como mecanismos operacionais para o aperfeiçoamento das ações de propriedade intelectual para o desenvolvimento tecnológico das empresas;
V - acompanhar e avaliar os resultados decorrentes da aplicação de instrumentos institucionais e legais de propriedade intelectual nos diversos setores produtivos e no meio acadêmico;
VI - articular a participação da Secretaria em fóruns nacionais e internacionais que tratam das questões relacionadas à propriedade intelectual;
VII - acompanhar e estabelecer ações de cooperação com os órgãos responsáveis pela propriedade intelectual no governo federal, em institutos e centros de pesquisa e no setor privado, buscando a conjugação de esforços com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - acompanhar, em articulação com a Assessoria Parlamentar e com a Consultoria Jurídica do Ministério, a tramitação de projetos de lei e de outros instrumentos legais que tratam de aspectos da propriedade intelectual, bem como de acordos e contratos, nacionais e internacionais, afetos a esse tema; e
IX - apoiar as unidades de pesquisa do Ministério e as entidades vinculadas na promoção, difusão interna e gerenciamento de ações relativas à proteção da propriedade intelectual, em consonância com a política do Ministério.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Serviços Tecnológicos compete:
I - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico e da inovação;
II - propor, subsidiar e acompanhar ações de desenvolvimento tecnológico que visem ao incremento da competitividade da empresa brasileira nos mercados interno e externo;
III - propor, subsidiar, coordenar e avaliar ações que visem à ampliação da capacitação brasileira em tecnologia industrial básica;
IV - propor, subsidiar, coordenar e avaliar ações que visem ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços tecnológicos, em apoio à inovação e competitividade;
V - propor e coordenar programas e projetos que visem ao incremento da qualidade de bens e serviços, da produtividade e da competitividade das empresas brasileiras, englobando ações de conscientização e motivação, desenvolvimento e difusão das tecnologias de gestão, capacitação de recursos humanos, complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos, bem como a condução de ações na área de informação tecnológica e de infra-estrutura de serviços de suporte à propriedade intelectual;
VI - propor e coordenar programas e projetos voltados à consolidação e ampliação da capacitação brasileira em Tecnologia Industrial Básica, com vistas à inserção competitiva do País no comércio internacional de bens e serviços;
VII - propor, subsidiar e acompanhar a atuação da Secretaria no contexto internacional, em articulação com os órgãos federais competentes, contribuindo com as posições do Governo no âmbito multilateral, bilateral, regional e subregional;
VIII - articular-se com órgãos e entidades externas à Secretaria com vistas a execução de programas, projetos e ações relativos a capacitação tecnológica;
IX - promover a ação coordenada das unidades de pesquisa e entidades vinculadas ao Ministério em Tecnologia Industrial Básica, em estreita cooperação com as demais unidades do Ministério; e
X - assegurar a integração de esforços, a qualidade dos trabalhos e o cumprimento da programação estabelecida para os projetos, ações e atividades dos programas na sua área de competência.
Art. 14. À Coordenação de Tecnologia Industrial Básica compete:
I - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativas às atividades de tecnologia industrial básica, compreendendo: metrologia científica, industrial e legal, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade;
II - dar suporte técnico e operacional aos programas e projetos do Governo Federal no campo da tecnologia industrial básica, com vistas à sua compatibilização e harmonização;
III - planejar, articular, coordenar e avaliar ações destinadas à determinação da demanda e adequação da oferta de serviços tecnológicos;
IV - promover a articulação e integração das instituições prestadoras de serviços tecnológicos com empresas, institutos de pesquisa, universidades e organismos de defesa do consumidor;
V - promover a qualificação de instituições prestadoras de serviços tecnológicos com vistas ao reconhecimento internacional;
VI - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações na área de serviços tecnológicos;
VII - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações com vistas à complementação da infra-estrutura de serviços tecnológicos, em especial no que diz respeito à capacitação de entidades tecnológicas setoriais, de centros e institutos de pesquisa e desenvolvimento e de entidades de classe;
VIII - articular-se com entidades atuantes em tecnologia industrial básica com vistas ao acompanhamento das tendências técnicas e organizacionais da área; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.
Art. 15. À Coordenação de Gestão Tecnológica compete:
I - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de programas, projetos e ações relativos ao desenvolvimento e difusão de tecnologias de gestão;
II - planejar, articular, coordenar e avaliar a execução de projetos e ações destinados à capacitação de recursos humanos em tecnologias de gestão;
III - propor, articular e elaborar a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos de fomento para o desenvolvimento, adaptação, difusão e absorção de tecnologias de gestão;
IV - promover ações com vistas à disseminação da cultura de produção mais limpa nas empresas;
V - promover ações com vistas ao desenvolvimento de tecnologias alternativas àquelas comprometedoras do meio ambiente;
VI - promover a capacitação de entidades técnicas para a prestação de serviços especializados de consultoria e treinamento em tecnologias de gestão com vistas ao atendimento das necessidades das empresas brasileira;
VII - acompanhar o processo de integração econômica do País no âmbito dos foros multilaterais, bilaterais, regionais e subregionais, com vistas a fornecer subsídios técnicos em áreas de interesse da Secretaria;
VIII - promover ações com vistas a subsidiar o incremento da cooperação técnica do Brasil com terceiros países e blocos de países em áreas de interesse da Secretaria;
IX - articular-se com entidades de governo e do setor privado com vistas ao dimensionamento de necessidades e à compatibilização de ações nas áreas de gestão; e
X - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.
Art. 16. À Coordenação de Capacitação Tecnológica compete:
I - planejar, articular, coordenar e avaliar projetos que visem a capacitação tecnológica de institutos de pesquisa e desenvolvimento para a prestação de serviços especializados como suporte à inovação e competitividade;
II - planejar, articular, coordenar e avaliar programas, projetos e ações destinadas à capacitação tecnológica das empresas brasileiras, por meio da utilização de serviços tecnológicos especializados;
III - promover ações com vistas à utilização de recursos de infra-estrutura tecnológica no desenvolvimento de produtos e processos produtivos;
IV - promover ações com vistas à atuação articulada de instituições especializadas na oferta de serviços de informação tecnológica e de projeto, objetivando o suporte técnico ao processo de inovação nas empresas;
V - promover ações relativas à capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento tecnológico nas empresas, centros tecnológicos e entidades prestadoras de serviços tecnológicos; e
VI - planejar, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados em temas de sua área de competência.
Art. 17. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;
III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;
IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e
V - controlar e executar trabalhos de digitação.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:
I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;
II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;
III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;
IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;
VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;
VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria; e
VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.
Art. 19. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
Art. 20. Ao Chefe de Serviço incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também
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# - Assuntos:
- Organização Administrativa
- Regimento Interno