Portaria MCT nº 756, de 03.10.2006

Revogada

Tue Oct 03 00:00:00 BRT 2006

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 336, de 12 de maio de 2005.

SERGIO MACHADO REZENDE


 

ANEXO

 

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA

 

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º À Secretaria de Política de Informática, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:

 

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos de Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

 

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º A Secretaria de Política de Informática tem a seguinte estrutura:

 

1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informática e Comunicação;
1.1. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
1.1.1. Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento;
1.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;
1.2. Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador;
1.2.1. Divisão de Informação e Análise;
1.2.2. Divisão de Programas de Computador;
1.3. Coordenação-Geral de Microeletrônica; e
2. Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Departamento por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com três Assistentes e um Assistente Técnico.

 

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Art. 5º Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais em Tecnologia da Informática e Comunicação compete:

 

I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implantação de programas setoriais, projetos e atividades e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científicas com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - participar da articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de informática e automação;

IV - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, da propriedade intelectual, serviços, da internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação; e

V - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de competência.

 

Art. 6º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

 

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de desenvolvimento visando à capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de tecnologia da informação;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica no segmento de bens de informática;

III - planejar, articular, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;

IV - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações visando o desenvolvimento da indústria de tecnologia da informação no País, promovendo a sua integração com as políticas voltadas para o complexo eletrônico, em consonância com as demais entidades de governo;

V - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia da informação;

VI - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse do setor de tecnologia da informação;

VII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à inserção do País no contexto da Sociedade da Informação nas suas áreas de competência;

VIII - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência;

IX - planejar, articular, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade da indústria de tecnologias da informação;

X - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de bens de informática; e

XI - propor, articular e acompanhar a utilização dos bens de informática em programas relacionados aos benefícios da Lei de Informática.

 

Art. 7º À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

 

I - subsidiar, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;

II - promover ações que estimulem o setor de tecnologia da informação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento tecnológico e industrial;

III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica em tecnologia da informação para promover sua compatibilização com os objetivos da política de informática;

IV - propor, subsidiar, articular e acompanhar programas, projetos e ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia da informação, inclusive no que se refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas; e

V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para fins de cumprimento das obrigações da legislação de informática.

 

Art. 8º À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

 

I - coordenar e implementar o processo de acompanhamento da fruição dos incentivos previstos em legislação;

II - propor, coordenar e manter sistemas de informação para concessão de benefícios e acompanhamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;

III - receber, arquivar e encaminhar processos e documentos referentes aos pleitos de concessão e acompanhamento dos benefícios fiscais;

IV - selecionar e avaliar os documentos a serem preservados, propondo a guarda ou transferência daqueles a serem preservados; e

V - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI;

 

Art. 9º À Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador compete:

 

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas que visem ao desenvolvimento dos setores de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem a capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

III - propor e subsidiar a formulação de políticas, coordenar e orientar programas, projetos, ações e estudos que visem à capacitação tecnológica e ao aumento da produtividade e da competitividade dos produtores de programas de computador e dos prestadores de serviços intensivos em tecnologias da informação;

IV - propor e coordenar a implantação de sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da Informação;

V - propor e subsidiar a formulação de políticas visando o fortalecimento e a consolidação das Micro, Pequenas e Médias empresas dos setores de programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com o setor de programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;

VII - propor, articular e avaliar as políticas de estímulo ao desenvolvimento do comércio eletrônico e da expansão do desenvolvimento e do uso de software livre no País;

VIII - articular e promover o desenvolvimento e a universalização do acesso a Internet no País;

IX - propor, articular e acompanhar a elaboração da legislação relacionada com a utilização das tecnologias da informação e prestação de serviços intensivos em tecnologias da informação;

X - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas relativos a programas de computador, redes de computadores e serviços intensivos em tecnologias da informação;

XI - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e programas de computador;

XII - propor, articular e acompanhar a utilização das tecnologias da informação em programas de desenvolvimento social, cultural e econômico;

XIII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à inserção do País no contexto da Sociedade da Informação, nas suas áreas de competência; e

XIV - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

 

Art. 10. À Divisão de Informação e Análise compete:

 

I - propor, implantar e manter sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da Informação;

II - promover a disseminação e a atualização de informações sobre o setor de tecnologias da informação;

III - propor coordenar, disponibilizar e manter pesquisas sobre o setor de Tecnologia da Informação;

IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos de prospecção e diagnósticos sobre o setor de Tecnologia da Informação;

V - coordenar a obtenção, analisar e manter indicadores sobre o setor de Tecnologia da Informação;

VI - coordenar, implantar e manter sistemas de informação para gestão da política para o setor de Tecnologia da Informação; e

VII - apoiar e acompanhar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

 

Art. 11. À Divisão de Programas de Computador compete:

 

I - propor, implementar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do segmento de programas de computador;

II - propor, implementar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

III - propor e coordenar estudos técnicos no segmento de programas de computador, promovendo a disseminação de seus resultados;

IV - acompanhar e articular, em coordenação com demais entidades de governo, a implementação de instrumentos que incentivem o desenvolvimento do setor de programas de computador no País;

V - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a Propriedade Intelectual no que diz respeito aos programas de computador;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de programas de computador; e

VII - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para fins de concessão ou manutenção de incentivos nas áreas de sua competência.

 

Art. 12. À Coordenação-Geral de Microeletrônica compete:

 

I - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do segmento de componentes, semicondutores e optoeletrônicos no País;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem à capacitação tecnológica no segmento de componentes semicondutores e optoeletrônicos;

III - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações, visando promover a integração da política de componentes, semicondutores e optoeletrônicos com as demais políticas voltadas para o complexo eletrônico;

IV - analisar propostas de concessão de incentivos fiscais e de credenciamento de instituições de ensino e pesquisa e de incubadoras previstos na legislação de informática;

V - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse da indústria de componentes e microeletrônica;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com a indústria de componentes e microeletrônica;

VII - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de componentes e microeletrônica;

VIII - propor, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados, em temas de sua área de atuação; e

IX - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

 

Art. 13. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

 

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

 

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Art. 14. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

 

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos; e

IX - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

 

Art. 15. Ao Diretor incumbe:

 

I - assistir ao Secretário na formulação e execução dos assuntos incluídos na sua área de competência; e

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Departamento e outras atividades que lhe forem cometidas pelo Secretário.

 

Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

 

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência;

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

 

Art. 17. Ao Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

 

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 05/10/2006, Seção I, Pág. 17.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações

Portaria MCT nº 336, de 12.05.2005.

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