Portaria MCT nº 336, de 12.05.2005

Revogada

Thu May 12 00:00:00 BRT 2005

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.365, de 3 de fevereiro de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Política de Informática, na forma do Anexo a presente Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 152, de 15 de abril de 1996.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA

CAPÍTULO I
CATEGORIA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º À Secretaria de Política de Informática, órgão específico singular diretamente subordinada ao Ministro, compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

II - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

III - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos de Governo;

IV - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;

V - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

VI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

VII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

VIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria de Política de Informática tem a seguinte estrutura:

1. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;

1.1. Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento;
1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação;

2. Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador;

2.1. Divisão de Informação e Análise;
2.2. Divisão de Programas de Computador;

3. Coordenação-Geral de Microeletrônica; e

4. Serviço de Apoio Administrativo.

Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Divisões e o Serviço por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com três Assistentes e um Assistente Técnico.

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 5º À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de desenvolvimento visando à capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de tecnologia da informação;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica no segmento de bens de informática;

III - planejar, articular, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;

IV - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações visando o desenvolvimento da indústria de tecnologia da informação no País, promovendo a sua integração com as políticas voltadas para o complexo eletrônico, em consonância com as demais entidades de governo;

V - avaliar e fornecer subsídios para a compatibilização das políticas de desenvolvimento setorial e regional, com a do setor de tecnologia da informação;

VI - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse do setor de tecnologia da informação;

VII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à inserção do País no contexto da Sociedade da Informação nas suas áreas de competência;

VIII - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação – CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência;

IX - planejar, articular, coordenar e avaliar estudos sobre a capacitação tecnológica e a competitividade da indústria de tecnologias da informação;

X - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de bens de informática; e

XI - propor, articular e acompanhar a utilização dos bens de informática em programas relacionados aos benefícios da Lei de Informática.

Art. 6º À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

I - subsidiar, coordenar e avaliar a fruição dos incentivos previstos na legislação de informática, bem como fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes da contrapartida aos incentivos auferidos;

II - promover ações que estimulem o setor de tecnologia da informação a utilizar os mecanismos da propriedade intelectual como instrumento de política de desenvolvimento tecnológico e industrial;

III - acompanhar e avaliar os programas de fomento à capacitação tecnológica em tecnologia da informação para promover sua compatibilização com os objetivos da política de informática;

IV - propor, subsidiar, articular e acompanhar programas, projetos e ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor de tecnologia da informação, inclusive no que se refere à cooperação entre universidades, centros de pesquisa e desenvolvimento e empresas; e

V - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para fins de cumprimento das obrigações da legislação de informática.

Art. 7º À Divisão de Acompanhamento e Avaliação compete:

I - coordenar e implementar o processo de acompanhamento da fruição dos incentivos previstos em legislação;

II - propor, coordenar e manter sistemas de informação para concessão de benefícios e acompanhamento das atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação;

III - receber, arquivar e encaminhar processos e documentos referentes aos pleitos de concessão e acompanhamento dos benefícios fiscais;

IV - selecionar e avaliar os documentos a serem preservados, propondo a guarda ou transferência daqueles a serem preservados; e

V - elaborar a consolidação dos relatórios demonstrativos dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento para encaminhamento ao Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI;

Art. 8º À Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas que visem ao desenvolvimento dos setores de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem a capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

III - propor e subsidiar a formulação de políticas, coordenar e orientar programas, projetos, ações e estudos que visem à capacitação tecnológica e ao aumento da produtividade e da competitividade dos produtores de programas de computador e dos prestadores de serviços intensivos em tecnologias da informação;

IV - propor e coordenar a implantação de sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da Informação;

V - propor e subsidiar a formulação de políticas visando o fortalecimento e a consolidação das Micro, Pequenas e Médias empresas dos setores de programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com o setor de programas de computador e serviços intensivos em tecnologias da informação;

VII - propor, articular e avaliar as políticas de estímulo ao desenvolvimento do comércio eletrônico e da expansão do desenvolvimento e do uso de software livre no País;

VIII - articular e promover o desenvolvimento e a universalização do acesso a Internet no País;

IX - propor, articular e acompanhar a elaboração da legislação relacionada com a utilização das tecnologias da informação e prestação de serviços intensivos em tecnologias da informação;

X - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas relativos a programas de computador, redes de computadores e serviços intensivos em tecnologias da informação;

XI - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e programas de computador;

XII - propor, articular e acompanhar a utilização das tecnologias da informação em programas de desenvolvimento social, cultural e econômico;

XIII - participar e articular a participação de entidades públicas e privadas com vistas à inserção do País no contexto da Sociedade da Informação, nas suas áreas de competência; e

XIV - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

Art. 9º À Divisão de Informação e Análise compete:

I - propor, implantar e manter sistemas de informação sobre o setor de Tecnologia da Informação;

II - promover a disseminação e a atualização de informações sobre o setor de tecnologias da informação;

III - propor coordenar, disponibilizar e manter pesquisas sobre o setor de Tecnologia da Informação;

IV - planejar, coordenar e acompanhar estudos de prospecção e diagnósticos sobre o setor de Tecnologia da Informação;

V - coordenar a obtenção, analisar e manter indicadores sobre o setor de Tecnologia da Informação;

VI - coordenar, implantar e manter sistemas de informação para gestão da política para o setor de Tecnologia da Informação; e

VII - apoiar e acompanhar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI.

Art. 10. À Divisão de Programas de Computador compete:

I - propor, implementar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do segmento de programas de computador;

II - propor, implementar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem ao desenvolvimento e à capacitação tecnológica nos segmentos de serviços intensivos em tecnologia da informação e de programas de computador;

III - propor e coordenar estudos técnicos no segmento de programas de computador, promovendo a disseminação de seus resultados;

IV - acompanhar e articular, em coordenação com demais entidades de governo, a implementação de instrumentos que incentivem o desenvolvimento do setor de programas de computador no País;

V - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a Propriedade Intelectual no que diz respeito aos programas de computador;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização no segmento de programas de computador; e

VII - conduzir o processo de análise sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento para fins de concessão ou manutenção de incentivos nas áreas de sua competência.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Microeletrônica compete:

I - propor, implementar, coordenar e avaliar as políticas que visem ao desenvolvimento do segmento de componentes, semicondutores e optoeletrônicos no País;

II - propor, implementar, coordenar e avaliar políticas de incentivos fiscais que visem à capacitação tecnológica no segmento de componentes semicondutores e optoeletrônicos;

III - propor, articular, orientar e acompanhar programas, projetos e ações, visando promover a integração da política de componentes, semicondutores e optoeletrônicos com as demais políticas voltadas para o complexo eletrônico;

IV - analisar propostas de concessão de incentivos fiscais e de credenciamento de instituições de ensino e pesquisa e de incubadoras previstos na legislação de informática;

V - propor, articular, subsidiar e acompanhar as posições do Ministério no âmbito dos acordos multilaterais e bilaterais, regionais e subregionais em temas de interesse da indústria de componentes e microeletrônica;

VI - propor, articular, fomentar e acompanhar programas da qualidade e de avaliação da conformidade, bem como participar das atividades de normalização relacionados com a indústria de componentes e microeletrônica;

VII - subsidiar e acompanhar as atividades destinadas à sensibilização e capacitação tecnológica para a utilização dos mecanismos da Propriedade Intelectual nos segmentos de componentes e microeletrônica;

VIII - propor, coordenar e acompanhar estudos técnicos e promover a disseminação de seus resultados, em temas de sua área de atuação; e

IX - subsidiar e apoiar as atividades do Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, inclusive em relação a implementação e acompanhamento dos programas prioritários definidos pelo Comitê, nas suas áreas de competência.

Art. 12. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - receber, arquivar e encaminhar documentos e correspondências de interesse da Secretaria, mantendo atualizadas as informações sobre a tramitação dos documentos;

II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar a movimentação e zelar pelos bens patrimoniais de responsabilidade da Secretaria;

III - solicitar e controlar os serviços de telecomunicações, reprografia, limpeza, copa, manutenção de máquinas e equipamentos e outros serviços gerais;

IV - providenciar a concessão de diárias e passagens aos servidores da Secretaria; e

V - controlar e executar trabalhos de digitação.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 13. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades da Secretaria e, especificamente:

I - assessorar o Ministro de Estado nas questões inerentes à fixação de políticas e diretrizes, nos assuntos de competência da Secretaria;

II - submeter ao Ministro de Estado os planos, programas e relatórios da Secretaria;

III - adotar medidas para a supervisão e a avaliação de desempenho das unidades de pesquisa e entidades vinculadas que exerçam atividades na área de atuação da Secretaria;

IV - promover a integração operacional entre as unidades da Secretaria e outros órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;

V - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

VI - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, contratos e acordos que envolvam assuntos da Secretaria;

VII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;

VIII - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante atos administrativos; e

IX - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Secretário, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação.

Art. 14. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;

II - assistir ao superior imediato nos assuntos de sua competência;

III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade; e

IV - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

Art. 15. Ao Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário.


Publicado no DOU de 16/05/2005, Seção I, Pág. 5.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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