Portaria MCT nº 686, de 03.09.2010

Revogada

Fri Sep 03 00:00:00 BRT 2010

Dispõe sobre os processos de gestão dos Programas do Plano Plurianual  2008-2011, a cargo do MCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 11.653, de 7 de abril de 2008, que dispõe sobre o Plano Plurianual 2008-2011 e no Decreto nº 6.601, de 10 de outubro de 2008, que estabelece normas para a gestão do Plano Plurianual 2008 - 2011 e de seus programas, resolve:

Da Gestão dos Programas do Plano Plurianual do MCT

Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.

§ 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:

I - definir a programação qualitativa e quantitativa anual e plurianual dos programas;

II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos programas;

III - validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos programas;

V - monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados.

§ 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará, com apoio da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, instituída pela Portaria MCT nº 21, de 26 de janeiro de 2005;
II - Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
IV - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
V - Secretário de Política de Informática;
VI - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - Presidente do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
IX - Presidente da Agência Espacial Brasileira - AEB;
X - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
XI - Presidente das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
XII - Presidente da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - NUCLEP;
XIII - Presidente do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada – CEITEC.

§ 3º Os titulares do Comitê de Coordenação dos Programas poderão indicar suplentes ou representantes que sejam, preferencialmente, responsáveis pela área de planejamento de cada unidade administrativa representada no Comitê.

§ 4º O coordenador do Comitê de Coordenação dos Programas, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderá convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.

Art. 2º Compete ao Secretário-Executivo deste Ministério:

I - acompanhar a execução dos programas do PPA e adotar medidas que promovam a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental;

II - definir prioridades de execução em consonância com o estabelecido no PPA e nas leis de diretrizes orçamentárias;

III - monitorar, em conjunto com o Gerente de Programa, a evolução dos indicadores dos objetivos setoriais, dos programas e das metas das ações do PPA sob sua responsabilidade;

IV- articular junto às unidades administrativas responsáveis por programas e ações, quando necessário, para a melhoria de resultados apurados periodicamente pelo Sistema de Informações Gerenciais do MCT - SigMCT de que trata o art. 10;

V - coordenar a alocação de recursos nos programas sob a responsabilidade do órgão, inclusive daqueles de natureza multissetorial;

VI - apoiar os Gerentes de Programa com medidas mitigadoras dos riscos identificados na execução dos programas; e

VII - elaborar o Relatório Anual de Avaliação dos Objetivos Setoriais e supervisionar a elaboração do Relatório Anual de Avaliação dos Programas sob a responsabilidade do órgão, observados os incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653, de 2008, bem como os demais requisitos de informação disponibilizados pelo Órgão Central no Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo será assessorado pela UMA, que contará com apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º Os programas do Plano Plurianual - PPA 2008-2011 e respectivas ações, sob responsabilidade deste Ministério, serão geridos pelos titulares das unidades administrativas responsáveis, indicadas nos Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º O anexo "IV" desta Portaria, relaciona os Coordenadores de Ações executadas por este Ministério, integrantes de Programas Multissetoriais sob responsabilidade de outros Órgãos, devendo estes Coordenadores de Ação apoiarem os Gerentes dos Programas no qual se inserem as ações que coordenam, se for o caso.

§ 2º O anexo "V" desta Portaria relaciona os órgãos que executam ações integrantes de Programas Multissetoriais de responsabilidade deste Ministério, cabendo aos Gerentes de Programa estabelecer contato com os Coordenadores de Ação, nos respectivos Órgãos, inclusive com referência à alimentação da base de dados do SigMCT.

§ 3º O anexo "VI" desta Portaria relaciona ações dos Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais sob responsabilidade deste Ministério.

§ 4º Os anexos "VII, VIII e IX" desta Portaria relacionam os Comitês de Acompanhamento.

§ 5º A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, que indicará um Gerente-Executivo para apoiá-lo, e a gestão da ação é de responsabilidade do Coordenador da Ação, que indicará um Coordenador-Executivo para apoiá-lo.

§ 6º A indicação dos Gerentes-Executivos e dos Coordenadores-Executivos deverá ser formalizada à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas - ASCAV, da Secretaria-Executiva deste Ministério, que providenciará o cadastramento no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, bem como, no Sistema de Informações Gerenciais - SigMCT.

Do Monitoramento e Avaliação dos Programas do Plano Plurianual do MCT

Art. 4º As atribuições dos Gerentes de Programa são:

I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;

II - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;

III - gerenciar a implementação do programa e monitorar a evolução dos indicadores;

IV - indicar o Gerente-Executivo;

V - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;

VI - Avaliar o programa sob a sua responsabilidade , de acordo com os incisos III e IV do art. 19 da Lei nº 11.653, de 2008 e demais requisitos de informação estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para fins de elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA;

VII - subsidiar as decisões do Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

VIII - manter atualizadas as informações do programa sob sua responsabilidade, mediante alimentação do SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan. O registro de informações deverá ser feito do 11º ao último dia do mês subsequente ao término de cada trimestre.

Parágrafo Único. Compete ao Gerente-Executivo apoiar a atuação do Gerente de Programa, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Gerente do Programa.

Art. 5º As atribuições dos Coordenadores de Ação são:

I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do Programa;

II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação constante da Lei Orçamentária Anual;

III - garantir a utilização dos recursos de forma eficiente;

IV - gerir os riscos e as restrições que possam influenciar a execução da ação;

V - efetivar o registro no SigMCT do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados da situação atual e resultados obtidos da ação sob sua responsabilidade, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan. O registro de informações deverá ser feito até o 10º dia do mês subsequente ao término de cada trimestre;

VI – indicar o Coordenador -Executivo da ação, se necessário.

Parágrafo Único. Compete ao Coordenador-Executivo apoiar a atuação do Coordenador da Ação, no âmbito de suas atribuições, devendo para tanto exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Ação.

Art. 6º Ficam instituídos os Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais, Multissetoriais e de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais sob a responsabilidade deste Ministério, na forma dos Anexos "VII" , "VIII" e "IX" a esta Portaria.

§ 1º Os Comitês de Acompanhamento de Programas serão compostos por:

I - Gerente do Programa, que o coordenará;
II - Gerente-Executivo do Programa;
III - Coordenadores de Ação que representem o conjunto de ações do programa;
IV - Representante da unidade gestora executora.

§ 2º Os coordenadores dos Comitês de Acompanhamento dos Programas Intra-setoriais, Multissetoriais e de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais observadas as matérias da pauta de trabalho, poderão convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.

§ 3º O dirigente máximo de instituição que tenha ações vinculadas a programa intra-setorial, multissetorial ou de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais poderá indicar interlocutor, junto ao Comitê de Acompanhamento, que represente, por programa, o conjunto dessas ações.

§ 4º As Unidades de Pesquisa far-se-ão representar nos Comitês de Acompanhamento de Programas pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP.

Art. 7º Compete aos Comitês de Acompanhamento de Programas o cumprimento dos objetivos dos programas, devendo para tanto:

I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;

II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do programa;

III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do programa;

IV - promover ajustes eventualmente necessários entre os agentes envolvidos na execução do programa.

Art. 8º O dirigente da instituição à qual se vincula a unidade administrativa responsável pela coordenação de ação, constante dos Anexos "II" e "III" desta Portaria, deverá articular-se com os respectivos Gerentes de Programa, visando propiciar maior eficiência, eficácia e efetividade na gestão das ações.

Art. 9º Fica designada a Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas - ASCAV para exercer as funções de coordenação da Unidade de Monitoramento e Avaliação - UMA, instituída pela Portaria MCT nº 21, de 26 de janeiro de 2005, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, com a finalidade de coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade deste Ministério.

Art. 10. Fica definida a utilização do Sistema de Informações Gerenciais - SigMCT como ferramenta oficial para a captação de informações sobre o andamento dos programas e das ações sob responsabilidade deste Ministério.

§ 1º É de competência e responsabilidade da ASCAV, conjuntamente com a SPOA, a transferência dos dados registrados no SigMCT para o SIGPlan.

§ 2º A exportação para o SIGPlan das informações relacionadas com o desempenho das ações e dos programas ocorrerá trimestralmente.

Dos Projetos de Grande Vulto

Art. 11. Os projetos de grande vulto de que trata o art. 10 da Lei nº11.653, de 2008, deverão constituir ação orçamentária específica em nível de título, com objeto determinado, vedada sua execução à conta de outras programações.

Art. 12. O início da execução dos projetos de grande vulto fica condicionado à avaliação favorável de sua viabilidade técnica e socioeconômica, observado o art. 10, § 4º, da Lei nº 11.653, de 2008.

§ 1º A execução de despesas relativas à elaboração de estudos ou à execução de serviços preliminares que antecedem ou correspondem à elaboração de projeto básico, conforme definido no inciso IX do art. 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, não se incluem na restrição de que trata o caput.

§ 2º Excetuam-se da restrição de que trata o caput as ações que financiam um ou mais projetos que, individualmente, não se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 11.653, de 2008.

Da Revisão do Plano Plurianual 

Art. 13. No caso de revisão do PPA, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 11.653, de 2008.

§ 1º A inclusão ou alteração de ações orçamentárias do tipo projeto no PPA deverá observar:

I - a alocação de, no mínimo, sessenta por cento do valor estimado do projeto, no período de quatro anos contados a partir do ano de seu início; e

II - a não-superposição de finalidade com outros projetos já integrantes do PPA.

§ 2º Serão precedidas de análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as alterações definidas no art. 15 da Lei 11.653, de 2008, e as seguintes:

I - alteração do órgão responsável por programas e ações;

II - alteração dos indicadores dos programas e seus respectivos índices;

III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias; e

IV - adequação da meta física de ação orçamentária, para fins de compatibilização com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, realizadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o PPA.

§ 3º As alterações de que trata o § 2º serão autorizadas pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, podendo ser objeto de delegação.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 397, de 02.06.2009.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicada no D.O.U. de 06/09/2010, Seção I, Pág. 2.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também


Revogações
Portaria MCT nº 397, de 02.06.2009.

Anexos

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