Portaria MCT nº 554, de 05.11.2004

Revogada

Fri Nov 05 00:00:00 BRST 2004

Institui o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA quadriênio 2004 a 2007, e no Decreto n.º 5.233, de 6 de outubro de 2004, que estabelece normas para a gestão do PPA 2004-2007 e de seus programas, e considerando, ainda, as orientações do Plano de Gestão do Plano Plurianual em vigência, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê de Coordenação dos Programas do Ministério da Ciência e Tecnologia com a finalidade de coordenar os processos de gestão para o alcance dos objetivos setoriais.

§ 1º O Comitê de Coordenação dos Programas tem as seguintes atribuições:

I - definir e priorizar os recursos orçamentários e financeiros dos programas;

II - atuar de forma pró-ativa e por antecipação na eliminação de restrições à implementação dos programas;

III - validar e pactuar os planos gerenciais dos programas;

IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução da política setorial, em especial por meio da implementação do conjunto dos programas;

V - monitorar a implementação dos programas e avaliar seus resultados.

§ 2º O Comitê de Coordenação dos Programas é composto por:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
IV - Secretário de Política de Informática e Tecnologia;
V - Secretário de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico;
VI - Chefe da Assessoria de Acompanhamento e Avaliação;
VII - Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa VIII - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
IX - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
X - Presidente da Agência Espacial Brasileira - AEB;
XI - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
XII - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
XIII - Presidente das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
XIV - Presidente da Nuclebras Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep.

§ 3º Os titulares do Comitê de Coordenação dos Programas poderão indicar suplentes ou representantes que sejam, preferencialmente, responsáveis pela área de planejamento de cada unidade administrativa representada no Comitê.

§ 4º O coordenador do Comitê de Coordenação dos Programas, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderá convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.

Art. 2º A gestão do programa é de responsabilidade do gerente de programa, que poderá indicar um gerente-executivo para auxiliá-lo, e a gestão da ação é de responsabilidade do coordenador de ação.

§ 1º A indicação dos gerentes-executivos pelos gerentes de programas deverá ser formalizada à Assessoria de Acompanhamento e Avaliação -Ascav, da Secretaria Executiva deste Ministério, que providenciará o cadastramento devido no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2º O titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação poderá indicar, junto à Ascav, os responsáveis pelo fornecimento de informações qualitativas e quantitativas das ações sob sua coordenação, para as providências necessárias quanto ao registro no SigMCT.

Art. 3º As atribuições dos gerentes de programa são:

I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;

II - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;

III - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;

IV - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;

V - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de avaliação;

VI - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan.

Art. 4º Compete ao gerente-executivo apoiar a atuação do gerente de programa no exercício das funções que lhe forem atribuídas.

Art. 5º Compete aos coordenadores de ação:

I - viabilizar a execução e o monitoramento das ações dos programas;

II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação;

III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;

IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;

V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;

VI - participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa;

VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no SigMCT, com vistas à transferência dos dados ao SIGPlan.

Art. 6º Ficam instituídos os Comitês Gestores dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, sob a responsabilidade deste Ministério, na forma dos Anexos IV e V a esta Portaria.

§ 1º Compete aos Comitês Gestores dar cumprimento aos objetivos dos programas, devendo para tanto:

I - monitorar e avaliar o conjunto de suas respectivas ações;

II - gerar sinergia e otimizar o uso dos recursos das ações do programa;

III - fazer a gestão de restrições que dificultem a implementação do programa;

IV - promover ajustes eventualmente necessários entre os agentes envolvidos na execução do programa.

§ 2º Os Comitês Gestores serão compostos por:

I - gerente do programa, que o coordenará;
II - gerente-executivo do programa, se houver;
III - coordenadores de ação que representem o conjunto de ações do programa.

§ 3º Os coordenadores dos Comitês Gestores dos Programas Intra-setoriais e Multissetoriais, observadas as matérias da pauta de trabalho, poderão convocar para as reuniões apenas os membros que tenham envolvimento direto com os assuntos a serem discutidos, bem como outros participantes que possam contribuir para o bom desempenho do programa.

§ 4º O dirigente máximo de instituição que tenha ações vinculadas a programa intra-setorial ou multissetorial poderá indicar interlocutor, junto ao Comitê Gestor, que represente, por programa, o conjunto dessas ações.

§ 5º As Unidades de Pesquisa far-se-ão representar nos Comitês Gestores pela Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP.

Art. 7º O gerente do programa unissetorial, os gerentes dos programas intra-setoriais e multissetoriais, sob responsabilidade deste Ministério, e os coordenadores das ações a eles vinculadas estão relacionados nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 8º O dirigente da instituição à qual se vincula a unidade administrativa responsável pela coordenação de ação, constante dos Anexos II e III desta Portaria, deverá articular-se com os respectivos gerentes de programa, visando a propiciar maior eficiência, eficácia e efetividade na gestão das ações.

Art. 9º Fica designada a Ascav para exercer as funções de coordenação da unidade de monitoramento e avaliação, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, com a finalidade de apoiar a elaboração dos planos gerenciais, o monitoramento e a avaliação dos programas, bem como oferecer subsídios técnicos que auxiliem na definição de conceitos e procedimentos específicos aos programas sob responsabilidade deste Ministério.

Parágrafo único. É da competência e responsabilidade da Ascav, a transferência dos dados registrados no SigMCT para o SIGPlan, em conjunto com a SPOA

Art. 10. Fica definida a utilização do sistema de Informações Gerenciais do Ministério da Ciência e Tecnologia - SigMCT como ferramenta auxiliar na captação de informações sobre o andamento dos programas e das ações deste Ministério.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO CAMPOS


Publicado no DOU de 08/11/2004, Seção II, Pág. 3.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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