Portaria MCT nº 624, de 04.10.2005 - Consolidada.
Vigente
Thu Nov 09 11:02:00 BRST 2017
Para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20.09.2005, deverão observar as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro de 2005, resolve:
Art. 1o As soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos, instituído pelo Decreto no 5.542, de 20 de setembro de 2005, são o computador de mesa (desktop) e o computador portátil (notebook), que atendam ao disposto nesta Portaria.
§ 1o O computador de mesa (desktop) deverá observar as respectivas definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 2o As soluções de informática referidas no § 1o abrangem as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), e a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada nos códigos 8528.41.20 (Monitor tipo CRT) ou 8528.51.20 (Monitor tipo cristal líquido LCD), todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.
§ 3o As unidades de processamento digital e o monitor de vídeo integrantes da solução de informática deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 4o O valor de venda, a varejo, da solução de informática a que se referem os §§ 1o e 2o não poderá ser superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 5o O computador portátil (notebook) deverá observar as respectivas definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 6o A solução de informática referida no § 5o abrange as unidades classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90, da Tabela de Incidência do IPI – TIPI.
§ 7o Os computadores portáteis (notebooks) integrantes da solução de informática deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 8o O valor de venda, a varejo, da solução de informática a que se refere o § 5o não poderá ser superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art. 2o Para fins do disposto no art. 1o desta Portaria as soluções de informática deverão ser credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, conforme instruções específicas a serem expedidas por este Ministério.
Art. 3o O fabricante ou fornecedor deverá inserir, na forma estabelecida pelo MCT, a identificação das soluções de informática e dos produtos que integram o Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
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