Portaria MCT nº 51, de 12.02.2003
Revogada
Wed Feb 12 00:00:00 BRST 2003
As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, interessadas em participar dos programas considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, para efeitos do disposto no § 3º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão celebrar convênio específico para esta finalidade, do qual participem as seguintes instituições:
O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, interessadas em participar dos programas considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, para efeitos do disposto no § 3º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001, deverão celebrar convênio específico para esta finalidade, do qual participem as seguintes instituições:
I - Sociedade SOFTEX, CNPJ nº 01.679.152/0001-25, entidade reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP em 22 de maio de 2001;
II - Associação RNP, CNPJ nº 03.508.097/0001-36, entidade reconhecida como Organização Social - OS, qualificada em 09 de janeiro de 2002; e
III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, CNPJ nº 33.654.831/0001-36;
Parágrafo Único. O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT participará desses convênios como interveniente.
Art. 2º A forma de participação das instituições na execução dos Programas Prioritários será definida pela Secretaria de Política de Informática do MCT.
Art. 3º O montante dos dispêndios efetuados pelas empresas, amparado pelos convênios referidos no art. 1º, poderá ser contabilizado como aplicação em pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.248, de 1991, e para fins do complemento previsto no § 5º do art. 9º do Decreto nº 3.800, de 2001.
Art. 4º As instituições receptoras dos recursos deverão encaminhar ao MCT, semestralmente, demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos.
Parágrafo único. O MCT encaminhará ao CATI, anualmente, relatório consolidado da execução dos programas prioritários.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCT nº 386, de 20 de junho de 2002.
ROBERTO AMARAL
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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