Portaria MCT nº 386, de 20.06.2002

Revogada

Thu Jun 20 00:00:00 BRT 2002

As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23.10.1991, interessadas em participar da execução dos programas considerados como prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, conforme Resolução CATI nº 01, de 2002, deverão firmar convênio específico para esta finalidade, do qual participem as seguintes instituições.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Resolução CATI nº 01, de 06 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 05 de abril de 2002, e o disposto no art. 29 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001, resolve:

Art. 1º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, interessadas em participar da execução dos programas considerados como prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, conforme Resolução CATI nº 01, de 2002, deverão firmar convênio específico para esta finalidade, do qual participem as seguintes instituições:

I - Sociedade SOFTEX, CNPJ nº 01.679.152/0001-25, entidade reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP em 22 de maio de 2001, coordenadora do Programa para Promoção da Excelência do Software Brasileiro;

II - Associação RNP, CNPJ nº 03.508.097/0001-36, entidade reconhecida como Organização Social - OS, qualificada em 09 de janeiro de 2002, coordenadora do Programa Rede Nacional de Ensino e Pesquisa; e

III - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, CNPJ nº 33.654.831/0001-36, coordenador do Programa Temático Multiinstitucional em Ciência da Computação.

Parágrafo Único. O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT participará desses convênios como interveniente.

Art. 2º O montante dos dispêndios efetuados pelas empresas, amparado pelos convênios citados no art. 1º, poderá ser contabilizado como aplicação em pesquisa e desenvolvimento, em cumprimento ao disposto no art. 11, §1º, incisos I e II, da Lei nº 8.248, de 1991.

Art. 3º As instituições receptoras dos recursos, mencionadas no art.1º, encaminharão ao MCT, trimestralmente, demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos.

Parágrafo Único. O MCT encaminhará ao CATI, anualmente, relatório consolidado da execução dos programas prioritários.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG


Publicado no DOU de 21/06/2002, Seção I, Pág. 17.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


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