Portaria MCT nº 294, de 10.07.1996

Revogada

Wed Jul 10 00:00:00 BRT 1996

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Coordenação do Programa de Apoio à Núcleos de Excelência - PRONEX.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Coordenação do Programa de Apoio à Núcleos de Excelência, criado pelo Decreto nº 1.857, de 10 de abril de 1996, na forma do Anexo à presente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO A NÚCLEOS DE EXCELÊNCIA
CC/PRONEX

CAPÍTULO I
DA CC/PRONEX E SUAS FINALIDADES

Art. 1º A Comissão de Coordenação de programa de Apoio a Núcleos de Excelência - CC/PRONEX, criada pelo Decreto nº 1.857, de 10 de abril de 1996, tem por finalidade exercer a administração do Programa.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete á CC/PRONEX:

I - a aprovação dos editais que orientarão as propostas de projetos;
II - a definição de recursos para cada edital;
III - a formação de comitês "ad-hoc" para assessoramento nas diversas fases do Programa;
IV - a definição dos termos gerais dos instrumentos legais a serem celebrados entre a agência financeira e o núcleo;
V - a aprovação da proposta de cada núcleo;
VI - a elaboração de relatório anual sobre o andamento do Programa; e
VII - a aprovação do regimento interno do Programa.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO

Art. 3º A CC/PRONEX é integrada pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que a presidirá;
II - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
III - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
IV - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - quatro representantes da comunidade científica e tecnológica, cobrindo as áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências da Vida, Ciências Humanas e Sociais e Tecnologia;
VI - um representante escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
VII - um representante escolhido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

§ 1º Para escolha dos representantes da comunidade, o Conselho de cada uma das três agências envolvidas (CNPq, CAPES e FINEP) submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia uma lista composta de três nomes para cada uma das quatro áreas a serem cobertas nos termos do inciso V deste artigo.

§ 2º O mandato dos representantes da comunidade será de quatro anos, não renováveis para o mandato seguinte.

§ 3º Os representantes referidos nos incisos I a IV serão substituídos pelos seus substitutos legais.

§ 4º O Ministro da Ciência e Tecnologia poderá indicar suplentes para os quatro representantes da comunidade científica e tecnológica dentre os nomes apresentados conforme o § 1º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CC/PRONEX reunir-se-á ordinariamente mensalmente, e, extraordinariamente, sempre que houver assunto urgente, de caráter relevante.

§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas conforme programação aprovada pela CC/PRONEX.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 dias, pelo Presidente ou por solicitação de no mínimo a metade dos membros da CC/PRONEX.

Art. 5º A CC/PRONEX somente se reunirá com quorum mínimo de 6 membros, sendo pelo menos três deles dentre os mencionados nos incisos I a IV do art. 3º e três dentre os mencionados nos incisos V a VII do mesmo artigo.

Art. 6º A CC/PRONEX poderá convocar especialistas a fim de prestar esclarecimentos adicionais.

Art. 7º Do aviso de convocação para reunião da CC/PRONEX deverão constar a pauta e os expedientes referentes às matérias a serem examinadas.

Art. 8º A CC/PRONEX deliberará por maioria simples dos membros presentes à reunião, desde que mantido o quorum mínimo exigido pelo artigo 5º.

Art. 9º O Presidente terá também o voto de qualidade.

Art. 10. As despesas com o funcionamento da CC/PRONEX correrão à conta de recursos do Ministério da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA CC/PRONEX

Art. 11. Ao Presidente da CC/PRONEX incumbe:

I - dirigir as atividades da CC/PRONEX, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de suas funções;
II - representar a CC/PRONEX, em suas relações internas e externas;
III - convocar e presidir as reuniões da CC/PRONEX;
IV - submeter à votação as matérias a serem decididas pela CC/PRONEX; e
V - designar o Gerente Executivo do PRONEX, ouvida a CC/PRONEX.

CAPÍTULO VI
DA GERÊNCIA EXECUTIVA

Art. 12. O apoio à administração do programa será exercido pela Gerência Executiva, criada pelo Decreto nº 1.857, de 10 de abril de 1996, competindo-lhe:

I - Secretariar a CC/PRONEX;
II - implementar as decisões da CC/PRONEX.

Art. 13. A Gerência Executiva poderá, em consonância com a CC/PRONEX, solicitar às agências vinculadas ao programa e responsáveis por sua execução todo o apoio técnico requerido para a plena implantação do PRONEX, sem contudo constituir uma estrutura burocrática permanente.

Art. 14. A Gerência Executiva será dirigida por Gerente Executivo, designado pelo Presidente da CC/PRONEX, ouvida a mesma.

Art. 15. Ao Gerente Executivo incumbe:

I - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pela CC/PRONEX;
II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Gerência Executiva, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela CC/PRONEX.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente Regimento, serão resolvidos pela CC/PRONEX.

Art. 17. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pela CC/PRONEX e homologação pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.


Publicado no DOU de 11/07/1996, Seção I, Pág. 12.836.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.


Veja também

Portarias MCT nºs 402, de 10.10.97 e  608, de 29.08.2008.

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