Portaria MCT nº 214, de 09.12.1994

Vigente

Fri Dec 09 00:00:00 BRST 1994

Caracteriza bem ou produto com tecnologia desenvolvida no País, para efeito do disposto na Lei nº 8.248, de 23.10.91 e no Decreto nº 1.070, de 02.03.94.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II e IV da Constituição, e considerando a necessidade de caracterizar bem ou produto com tecnologia desenvolvida no País, para efeito do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e no Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994, resolve:

Art. 1º Para os efeitos do disposto nos §§ 1º, alínea "a", e 2º do art. 5º do Decreto nº 1.070/94, consideram-se bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País aqueles projetados, desenvolvidos e submetidos a ensaios de laboratório e testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e domínio das tecnologias envolvidas, e que atendam às especificações, normas e padrões técnicos e legais vigentes no País.

§ 1º Não serão considerados bens ou produtos com tecnologia desenvolvida no País:

a) aqueles resultantes de evolução adaptativa ou sejam subprodutos de desenvolvimentos estrangeiros que mantenham a mesma concepção básica do projeto original;

b) aqueles cujo projeto local tenha sido realizado com o objetivo de nacionalizar total ou parcialmente seus módulos, partes e componentes;

c) aqueles cujos módulos ou subconjuntos principais tenham sido desenvolvidos no exterior.

§ 2º O produto que utilizar componentes de integração denominados "LSI - Large Scale Integration" e "VLSI - Very Scale Integration", dedicados ou de uso geral, somente poderá ser considerado como bem com tecnologia desenvolvida no País se apresentar novas funções na concepção do bem final, que resultem em significativa inovação tecnológica.

Art. 2º Para comprovar a condição de bem ou produto com tecnologia desenvolvida no País, a que se refere o art. 1º desta Portaria, o interessado deverá formular requerimento ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT ou a órgão por este credenciado, contendo no mínimo as seguintes informações e documentos relativos ao "hardware" e ao "software":

I - documentação completa do ciclo de vida do projeto, envolvendo as etapas de concepção, especificação, desenvolvimento, integração e testes em todos os seus modelos e protótipos;

II - documentação completa do produto final, contendo desenhos ou documentos de caracterização do mesmo, relação de componentes, descrição funcional do produto e das respectivas unidades, suas características inovadoras, bem como especificação detalhada de desempenho;

III - documentação completa do processo de produção, incluindo rotinas de testes;

IV - relação nominal dos partícipes da equipe técnica que executou o projeto, com a indicação dos respectivos domicílios e endereços e dos registros nos órgãos de classe, se o caso, informando a formação, experiência profissional e as principais atividades que lhes couberem no projeto;

V - cronograma físico e financeiro do projeto;

VI - comprovação pelo interessado de ser possuidor ou ter acesso a laboratórios e instrumental necessário e suficiente para o desenvolvimento do produto.

§ 1º No caso do produto ter sido desenvolvido total ou parcialmente por terceiros, ou em laboratórios de terceiros, além das informações relacionadas anteriormente, o interessado deverá comprovar a contratação desse desenvolvimento ou a utilização da infra-estrutura contratada.

§ 2º No caso de bens ou produtos resultantes de tecnologia desenvolvida em centros de pesquisa ou instituições de ensino, oficiais ou reconhecidas, que atendam aos requisitos do art. 13 do Decreto nº 792, de 2 de abril de 1993, o interessado deverá apresentar o respectivo contrato de transferência de tecnologia ou instrumento de licença de fabricação, acompanhado de declaração do centro de pesquisa ou da instituição de ensino, informando que os bens ou produtos possuem tecnologia desenvolvida no País, de acordo com o disposto no art. 1º.

§ 3º Além das informações e documentos referidos nos incisos I a III do "caput", deverão ser informados ainda:

a) a procedência, fornecedor e fabricantes dos circuitos impressos utilizados na fabricação do produto;

b) a empresa responsável pelo projeto dos circuitos impressos utilizados na fabricação do produto, identificando o proprietário dos fotolitos;

c) a relação de circuitos integrados de uso geral, identificando procedência, fabricante e fornecedor;

d) a relação de circuitos integrados dedicados, identificando o detentor da tecnologia, procedência, fabricante e fornecedor;

e) o proprietário dos programas de computador residentes ("filmware");

f) no caso de utilização de tecnologia patenteada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, informar o respectivo número de registro, o título e a natureza do privilégio e anexar cópia da documentação correspondente.

Art. 3º Comprovada a condição de bem ou produto com tecnologia desenvolvida no País, os órgãos responsáveis pela sua aferição emitirão os respectivos atos comprobatórios, mantendo o sigilo necessário à proteção da propriedade industrial.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ISRAEL VARGAS

Publicado no DOU de 14/12/1994, Seção I, Pág. 19444.


OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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