Portaria MCT nº 157, de 26.02.2010
Revogada
Fri Feb 26 00:00:00 BRT 2010
Disciplina as atividades de acompanhamento e fiscalização da execução de Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e
Considerando o que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
Considerando a necessidade de melhor instrumentalizar o Ministério da Ciência e Tecnologia no cumprimento da função de órgão supervisor na execução dos contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais;
Considerando as recomendações e determinações dos órgãos de controle no sentido de dotar o MCT de mecanismos que permitam um gerenciamento mais eficaz dos instrumentos que regem a parceria com as Organizações Sociais;
Considerando a necessidade de orientar a operacionalização, definir conceitos relativos a atos e práticas referentes ao exercício da função de órgão supervisor dos Contratos de Gestão, visando à busca da uniformidade na compreensão destes conceitos e procedimentos; e,
Considerando ainda a inexistência de atos normativos específicos que melhor explicitem a aplicação da Lei nº 9.637, de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, os procedimentos técnicos e operacionais relacionados ao acompanhamento e avaliação das Organizações Sociais e a fiscalização físico-financeira da execução de Contratos de Gestão, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º A Secretaria-Executiva deste Ministério proverá os meios necessários para a operacionalização deste instrumento especialmente no tocante a designação de servidores dos órgãos e entidades do Ministério para composição de grupos de trabalhos de acompanhamento e fiscalização de OS, contratação de consultoria especializada e os serviços das áreas administrativas, de informática e de recursos humanos, obedecidas as normas especificadas para designação e contratação.
Art. 3º Caberá à Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP adotar as providências para cumprir e fazer cumprir as disposições desta Portaria.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria-Executiva, com base em Nota Técnica da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa - SCUP.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 01/03/2010, Seção I, Pág. 8.
ANEXO
PROCEDIMENTOS TÉCNICOS PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este dispositivo tem por finalidade disciplinar a atividade de fiscalização da execução de Contratos de Gestão celebrados com Organizações Sociais, bem como orientar sua operacionalização, além de definir conceitos relativos a atos e práticas referentes ao exercício da função de órgão supervisor.
Parágrafo único. São finalidades da atividade de fiscalização:
I – acompanhar e avaliar periodicamente a execução físico-financeira de Contratos de Gestão; e
II – prevenir a ocorrência de fatos que comprometam o alcance dos objetivos, indicadores e metas pactuados.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Contrato de Gestão: um compromisso institucional celebrado entre o Estado, por intermédio do MCT, e uma entidade não-estatal (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos), qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades dirigidas à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, conforme definido na Lei 9.637/98.
II – Termo Aditivo ao Contrato de Gestão: instrumento utilizado pelo MCT para ajustar ou modificar cláusulas do Contrato de Gestão, podendo dispor acerca da inclusão, exclusão ou revisão de metas, indicadores, prazos, bem como de alterações nos valores originalmente pactuados e autorizar o repasse desses.
III – Justificativa: documentação enviada pela Organização Social justificando cada ação a ser pactuada no Contrato de Gestão, tais como: objetivo, a vinculação da ação/meta ao Contrato de Gestão, conforme previsto na Cláusula "Dos Objetivos Estratégicos" da OS, além de estimativa de gasto detalhado para cada ação visando ao cumprimento do quadro de indicadores e metas pactuados para o ano.
IV – Nota Técnica da CGOS: documento que contém a análise técnica sobre a viabilidade de assinatura do Contrato de Gestão ou de termos aditivos, bem como citações referentes ao acompanhamento e avaliação de resultados e a fiscalização econômico-financeira.
V – Quadro de Indicadores e Metas: Documento onde são apresentados os indicadores e metas de desempenho associados às linhas de atividades (macroprocessos ou macro-objetivos) e aos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão e que vão constituir a matéria-prima da avaliação e mensuração do desempenho institucional.
VI – Programa de Trabalho: Compreende o conjunto de Indicadores e Metas, o Plano de Ação e o Cronograma de Desembolso.
VII – Plano de Ação: Compreende o conjunto de ações associadas às linhas de atividades (macroprocessos ou macro-objetivos) da OS, a serem executadas com as respectivas previsões de despesas detalhadas a nível de objeto de gasto.
VIII – Linha de Atividade: Macroprocesso, Macroobjetivo, Desdobramento dos objetivos estratégicos do Contrato de Gestão e que define o tipo de Ação a ser desenvolvida pela OS.
IX – Ação: Desdobramento da Linha de Atividade ou Macroprocesso ou Macro-objetivo que contribuem para o alcance das metas.
X – Produto: bem ou serviço que expressa o resultado atingido pela Ação.
XI – Unidade de Medida: padrão selecionado para mensurar a produção do bem ou serviço.
XII – Meta: Produto quantificado resultante da execução de cada Linha de Atividade, Macroprocesso ou Macro-objetivo.
XIII – Peso: escala de valor atribuída a cada Meta em razão da sua importância para o alcance das linhas de atividades, macroprocessos ou macro-objetivos.
XIV – Indicador de Desempenho: É um número, percentagem ou razão que mede um aspecto do desempenho.
XV - Cronograma de Desembolso: documento onde são demonstrados os períodos em que serão necessárias as liberações dos recursos financeiros pactuados, indicando a ação (própria da OS ou de terceiros), o mês/ano, o valor parcial e total para o período de vigência do Contrato de Gestão.
XVI – Relatório da CA: instrumento gerencial periódico (semestral/anual e conclusivo), que corresponde a procedimento de acompanhamento e avaliação, refletindo o grau de atingimento das metas propostas com relação aos resultados pretendidos.
XVII – Relatório de Gestão das Organizações Sociais: instrumento gerencial que reflete as atividades, estudos e projetos realizados, contendo o comparativo específico das metas propostas com relação aos resultados alcançados, semestral e anualmente, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
XVIII – Ato de Homologação da Gestão da Organização Social: pronunciamento conclusivo sobre a execução do Contrato de Gestão no período avaliado, emitido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
XIX – Excedentes Financeiros: valor dos saldos financeiros do Contrato de Gestão, acumulados a título de superavit, apurados em 31 de dezembro de cada exercício, decorrentes de sobras de metas/ações concluídas com saldo, não concluídas e/ou canceladas, devidamente demonstrados, e que serão reprogramados no Contrato de Gestão para o exercício subseqüente.
XX – Reserva Técnica Financeira: montante de recursos financeiros devidamente demonstrado e pactuado no Contrato de Gestão, com a finalidade de assegurar condições de operação da Organização Social, para utilização nas seguintes situações:
a) custeio das atividades básicas,
b) pagamentos de contratos ou direitos trabalhistas, em casos não previstos.
c) outros gastos em atividades de relevante interesse para os objetivos do Contrato de Gestão.
Os recursos para a composição da reserva técnica serão constituídos de saldos financeiros de exercícios anteriores e rendimentos de aplicação financeira destes, em montante que assegure o custeio da OS por período não superior a oito meses.
A reserva técnica somente poderá ser utilizada nas despesas relacionadas à execução do objeto do Contrato de Gestão.
A reserva técnica que se destine a investimento em atividades relevantes deverá ser identificada e reprogramada por meio de Termo Aditivo no respectivo ano.
XXI – Limite de Gastos com Pessoal: limite de dispêndio fixado em percentual que a Organização Social poderá gastar dos recursos financeiros repassados por intermédio do Contrato de Gestão com despesas de remuneração, encargos trabalhistas e vantagens de quaisquer natureza a serem recebidos por seus dirigentes e empregados.
XXII – Teto Remuneratório de Dirigentes: limite de remuneração mensal dos dirigentes da Organização Social, aprovado pelo Conselho de Administração, observado o que dispõe o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º A atividade de fiscalização da execução de Contrato de Gestão celebrado com Organização Social, entendida como a verificação do cumprimento, por parte das Organizações Sociais, das condições avençadas no instrumento contratual, observará o que dispõe a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, o respectivo Contrato de Gestão firmado e os procedimentos desta Portaria.
Art. 4º A fiscalização será realizada conforme:
I – Acompanhamento trimestral, sob a coordenação da Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa – SCUP, com foco na gestão do contrato e na verificação do cumprimento do programa de trabalho anual pactuado;
II - Acompanhamento semestral e avaliação anual de resultados físicos realizados pela Comissão de Avaliação - CA de que trata o § 2º do Art. 8º da Lei 9.637/98, a fim verificar o grau de cumprimento dos indicadores e metas pactuados; e,
III – Avaliação anual dos resultados econômico-financeiros realizada por meio de Auditoria Independente contratada anualmente pela Organização Social, para dar suporte às atividades do Conselho de Administração.
Seção I
Do Acompanhamento da Execução do Contrato de Gestão e do Programa de Trabalho
Art. 5º O acompanhamento da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho será realizado trimestralmente, mediante o controle e monitoramento por parte do Ministério, coordenado pela SCUP/CGOS à distância ou in loco.
Art. 6º Fica instituído no MCT o Módulo OS, programa informatizado para o acompanhamento, à distância, da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho.
Parágrafo único O Módulo OS será gerenciado pela SCUP/CGOS e alimentado com informações da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho, diretamente pela Organização Social respectiva, via internet, com periodicidade mensal, até o décimo dia útil do mês subsequente.
Art. 7º As Organizações Sociais encaminharão para o endereço eletrônico cgos@mct.gov.br, até o décimo dia útil de cada mês, os balancetes mensais analíticos com abertura até o último nível contábil e por centro de custos. Art. 8º A SCUP/CGOS analisará a situação da execução do contrato de gestão e do programa de trabalho, levando em conta os dados e informações introduzidas pelas Organizações Sociais no Módulo OS de acompanhamento, comparativamente com as previsões de execução contidas no contrato, elaborando, caso haja constatação de inconsistência de dados e informações, Nota Técnica respectiva. Art. 9º A SCUP programará e executará visitas de acompanhamento às OS sempre que informações fornecidas no módulo de acompanhamento necessitarem de mais detalhes sobre a execução e ainda por orientação das autoridades deste MCT. Seção II Art. 10. O Acompanhamento e a avaliação de resultados físicos do Contrato de Gestão serão realizados, respectivamente, com periodicidade semestral e anual. Parágrafo único. Poderão ocorrer outras avaliações do Contrato de Gestão, em caráter extraordinário, sempre que julgadas necessárias, precedidas de notificação da SEXEC/SCUP. Subseção I Art. 11. A Avaliação de Resultados do contrato de Gestão consiste na verificação, por parte da CA, instituída por ato do Ministro do MCT, com a participação de especialistas, do grau de atingimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão e de que forma elas contribuíram para o alcance dos objetivos pactuados, contemplando, ainda, no relatório conclusivo, tópicos relativos a: a) oportunidade e conveniência das metas/ações para o alcance dos resultados; b) possibilidade dos resultados influírem em outros segmentos do sistema C,T&I (transversalidade); c) comparação entre o desempenho da OS e outras instituições de excelência no mundo; d) avaliação dos meios utilizados para publicidade dos resultados alcançados; e) indicadores de melhoria no atendimento à comunidade científica e sociedade por meio das metas/ações implementadas; f) síntese das metas/ações que mais contribuíram para o alcance dos resultados. g) avaliação da atualidade dos indicadores e grau de desafio das metas pactuadas frente ao porte que OS adquiri ano a ano. § 1º A CA será composta por no máximo cinco membros, sendo dois especialistas de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, que poderão ser internos ou externos ao MCT, identificados com o ambiente de C, T & I., além de representantes de outros órgãos e entidades. § 2º A CA seguirá a sistemática de avaliação pactuada pelas partes no Contrato de Gestão e as metas definidas para os indicadores de qualidade e produtividade estabelecidos, cabendo, ainda, à CA: I - analisar os resultados e metas alcançados pela OS, à luz dos objetivos do Contrato de Gestão, bem como as justificativas que porventura vierem a ser apresentadas em caso de não-consecução de resultados; II - propor a renegociação dos indicadores e metas, cronograma de desembolso, bem como sugerir alterações em cláusulas contratuais; III - recomendar ações corretivas; e, IV - emitir relatório conclusivo de avaliação dos resultados, com recomendações e laudos técnicos, quando for o caso, que deverão ser encaminhados ao Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia – SCUP/MCT. § 3º Sempre que julgar necessário poderá a CA subsidiar seus trabalhos mediante pareceres das áreas técnicas das partes envolvidas no Contrato de Gestão. § 4º A SCUP/MCT, por intermédio de representante por ela indicado, acompanhará as reuniões da Comissão. § 5º A Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais – CGOS da SCUP/MCT dará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão. § 6º A substituição eventual da presidência da CA será exercida por um dos membros indicado previamente pelo Presidente. § 7º A Comissão reunir-se-á ordinariamente com a periodicidade anual, e extraordinariamente, sempre que necessário. § 8º Os especialistas designados para compor a Comissão de Acompanhamento e Avaliação, poderão permanecer na condição de membros pelo período de vigência do Contrato de Gestão, a critério do MCT. Seção III Art. 12. A Avaliação Econômico-Financeira consiste na verificação, por parte do MCT, do cumprimento das cláusulas contratuais e da regular aplicação dos recursos financeiros repassados por intermédio do Contrato de Gestão. § 1º O MCT proporá, anualmente, a incorporação ao plano de Auditoria Externa que orientará o trabalho dos auditores independentes contratados para a análise e emissão de parecer sobre as contas da OS, na forma do art. 4°, inciso X, da Lei 9.637/98, os quesitos considerados indispensáveis do ponto de vista Econômico-Financeiro a serem avaliados pelos auditores e que deverão ser atendidos em seu relatório, referentes a: a) cumprimento no que diz respeito à composição do Conselho de Administração; b) verificação se a remuneração e percepção de quaisquer outras vantagens pelos dirigentes correspondem aos critérios pactuados no Contrato de Gestão; c) situação de regularidade com o pagamento de tributos federais e existência de provisão para contingências passivas; d) regularidade na aplicação dos recursos financeiros; e) evolução da receita do Contrato de Gestão, inclusive de aplicações financeiras; f) evolução dos gastos com as linhas de atividades/ações do Contrato de Gestão; g) verificação dos dispêndios com o Contrato de Gestão e seu impacto no alcance das metas pactuadas; h) percentual de alavancagem de recursos extras ao Contrato de Gestão, quando previsto; i) evolução do ativo permanente (Imobilizado) da Organização Social, segregando os investimentos com recursos próprios e do Contrato de Gestão; j) evolução dos excedentes financeiros do Contrato de Gestão e sua reprogramação no exercício seguinte; l) contabilização da reserva técnica e sua utilização/adequação; m) limite percentual de gastos com pessoal em relação aos recursos financeiros repassados por intermédio do Contrato de Gestão; n) verificação se as receitas e despesas do Contrato de Gestão estão sendo contabilizadas de forma segregada de outras fontes; o) verificação se a movimentação dos recursos repassados pelo Contrato de Gestão está sendo realizada por meio de conta específica; p) verificação de eventuais pendências junto aos órgãos de controle; e q) verificação de contratos celebrados com recursos do Contrato de Gestão. § 2º O MCT, sempre que necessário, proverá aos representantes do Poder Público no Conselho de Administração da OS o assessoramento técnico especializado no processo de análise e aprovação do relatório de execução do Contrato de Gestão, dos demonstrativos de resultados financeiros e do balanço patrimonial da entidade. Seção IV Art. 13. De posse do Relatório de Avaliação da CA e do Relatório da Auditoria Independente a SEXEC/SCUP/CGOS elaborará Nota Técnica sobre a sua execução no exercício avaliado, com ênfase no cumprimento das metas pactuadas e na aplicação dos recursos financeiros exclusivamente na área de atuação da OS, conforme definido no decreto de qualificação, nas diretrizes, objetivos estratégicos e metas do Contrato de Gestão. Parágrafo único. A Nota Técnica de análise da prestação de contas, juntamente com os Relatórios Anuais de Avaliação de Resultados e da Auditoria Independente, será encaminhada à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e, após, enviados para conhecimento das demais Secretarias do MCT, da Assessoria Especial de Controle Interno – AECI e Intervenientes no contrato, quando for o caso, e constituirão peças no processo administrativo respectivo de cada Organização Social. CAPÍTULO III Art. 14. Quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, a Secretaria-Executiva do MCT, por solicitação da SCUP, comunicará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para que proceda a desqualificação da entidade como organização social, precedida de processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 1º Entende-se por descumprimento do Contrato de Gestão, para fins da aplicação do disposto no caput, a ocorrência de fato grave, a critério do MCT, ou a reincidência pela OS de prática em desacordo com as cláusulas contratuais, com as disposições desta Portaria e orientações do MCT. § 2º Independentemente da penalidade prevista no caput, incorrendo a OS em descumprimento ou encontrando-se pendente de atendimento a solicitações do MCT, os eventuais repasses de recursos financeiros poderão ser suspensos até que seja sanado o eventual descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, consoante verificação do órgão supervisor. CAPÍTULO IV Art. 15. O MCT, bem como a CA terão livre acesso, a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, a todos os atos e fatos relacionados com o Contrato de Gestão. Art. 16. A conduta dos servidores/colaboradores do MCT, bem como dos membros das CA, será norteada por princípios éticos, de efetividade, independência, impessoalidade e imparcialidade, comprometida com a missão institucional do MCT. Art. 17. As organizações sociais manterão a contabilização dos recursos financeiros repassados de forma segregada de outras fontes, evidenciando as receitas e despesas relacionadas ao Contrato de Gestão. Art. 18. A remuneração mensal e vantagens de qualquer espécie dos dirigentes e empregados da OS, aprovada pelo Conselho de Administração, em qualquer hipótese observará, como limite máximo, o que dispõe o inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal. Art. 19. O valor dos excedentes financeiros do Contrato de Gestão, acumulados a título de superávit, apurados em 31 de dezembro de cada exercício, decorrentes de sobras de metas/ações concluídas com saldo, não concluídas e/ou canceladas, devidamente demonstrados, serão reprogramados no Contrato de Gestão para o exercício subseqüente. Art. 20. As propostas que visem inserir ações nos contratos de gestão das Organizações Sociais sob supervisão do MCT, mediante recursos transferidos de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, serão acompanhadas dos respectivos Planos de Trabalho e Termos de Cooperação, com objeto claramente definido em atendimento ao que dispõe o Decreto nº 6.170/2007, e Portaria Interministerial nº 127/2008-MP e CGU, e deverão conter, ainda, planilhas detalhadas de custos das ações propostas, memórias de cálculo, análise que assegure a razoabilidade dos gastos, bem como a pertinência aos objetivos do Contrato de Gestão. § 1º Quando se tratar de recursos transferidos por unidades do MCT, as propostas que visem inserir ações nos contratos de gestão das organizações sociais sob supervisão do MCT deverão ser acompanhadas de Nota Técnica do Coordenador da Ação e do Titular da Unidade, de planilhas detalhadas de custos das ações propostas, memórias de cálculo, nota explicativa, análise que assegure a razoabilidade dos gastos, bem como a pertinência aos objetivos do contrato de gestão. § 2º Precederá à assinatura de Termos Aditivos a documentação a ser encaminhada ao MCT: I - Pelas Organizações Sociais, compreendendo: a) Cópia da decisão do Conselho de Administração que aprovou o Programa de Trabalho; b) Carta da Organização Social dirigida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia encaminhando a proposta de Termo Aditivo, após aprovação pelo Conselho de Administração, com a especificação do programa de trabalho, das metas a serem atingidas e os respectivos prazos, e, quando se tratar de recursos financeiros de outros órgãos e entidades, o que dispõe o caput deste artigo; II - Pelas Unidades do MCT diretamente envolvidas no Plano de Trabalho da Organização Social, compreendendo: a) Análise de razoabilidade dos custos estimados das metas/ações pactuadas com base no programa de trabalho, nas planilhas detalhadas de custos, memórias de cálculo e notas explicativas encaminhadas pelas Organizações Sociais. b) Análise de compatibilidade das metas/ações com os objetivos estratégicos do Contrato de Gestão com base nas ementas das metas/ações, fundamento legal e/ou documento que deu origem à solicitação. § 3º SCUP terá um prazo mínimo de 15 dias e o máximo de 30 dias, a contar do recebimento do conjunto completo de documentos informações citados acima, para concluir as análises dos pedidos de alteração dos Contratos de Gestão. § 4º O órgão descentralizador dos recursos fica responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Plano de Trabalho que deu origem ao repasse de recursos ao Contrato de Gestão, apresentando, quando solicitado, relatório circunstanciado da sua execução. § 5º Os recursos transferidos na forma deste artigo, deverão observar as normas que regem o Orçamento da União e as orientações do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP. Art. 21. Havendo a necessidade por parte do MCT de manifestação técnica sobre a pertinência de ações a serem pactuadas com os objetivos do Contrato de Gestão, bem como em relação a importância e oportunidade, essa será proferida pela área ou instituição proponente da ação. Art. 22. Referência expressa da aplicação das disposições normativas do presente anexo, deverão constar nos Contratos de Gestão firmados no âmbito do MCT.
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Resultados Físicos do Contrato de Gestão
Da Avaliação Anual de Resultados Físicos do Contrato de Gestão
Da Avaliação Anual Econômico-Financeira do Contrato de Gestão
Do Relatório Anual da Fiscalização de Contrato de Gestão
DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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