Portaria MCTI nº 181, de 07.03.2012

Revogada

Wed Mar 07 00:00:00 BRT 2012

Estabelece os requisitos para a aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e os procedimentos para acompanhamento de sua implementação, para efeitos do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DOS PROJETOS PRIORITÁRIOS

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, que possua projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, e deseje aderir aos benefícios instituídos pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, deve requerer ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, por meio da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, a aprovação do projeto como prioritário, a fim de que possa implementá-lo, nos termos em que regulamentado pelo Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

§ 1º São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de produção econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I, que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, dentre outros, de empreendimentos das seguintes cadeias produtivas:

I - indústria da defesa;

II - complexo da saúde;

III - energias nuclear, de biomassa, eólica e fotovoltaica;

IV - tecnologias da informação e comunicação;

V - agricultura irrigada;

VI - petróleo e gás; e

VII - bens de capital para infraestrutura.

§ 2º Na cadeia produtiva de que trata o inciso VII incluem-se os projetos de investimento na produção intensiva em PD&I de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.

Art. 2º A SPE, constituída para os fins de que trata o art. 1º, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários passíveis de admissão à negociação no mercado, por meio da emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

CAPÍTULO II
DA SUBMISSÃO DO PROJETO

Art. 3º A submissão do projeto deverá ser realizada eletronicamente por meio de formulários próprios (Anexos I a III), disponibilizados nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP, acompanhados dos seguintes documentos, em formato PDF , a serem encaminhados para o endereço debentures@finep.gov.br:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE;

II - indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;

IV - Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI - outros documentos ou certidões que comprovem a regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da SPE.

§ 1º Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, regularizar as pendências, sob pena de arquivamento do processo, a ser determinado pela FINEP.

§ 2º A submissão do pleito de aprovação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO GESTORA

Art. 4º O MCTI instituirá Comissão Gestora para análise, emissão de parecer conclusivo e acompanhamento dos projetos considerados prioritários, cujas regras de funcionamento serão definidas pela própria Comissão.

§ 1º Os membros da Comissão Gestora serão indicados pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico – SETEC, do MCTI, e pela FINEP, ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e, por este, designados. 

§ 2º Quando necessário, a Comissão Gestora poderá solicitar a participação das demais secretarias e unidades do MCTI para colaborar com as atividades da Comissão.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS

Art. 5º Os projetos deverão enquadrar-se nas diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial, bem como adequar-se aos propósitos de introduzir no ambiente produtivo ou social processos, produtos ou serviços inovadores.

§ 1º Para atender o disposto no caput a análise da pertinência e do mérito do projeto será realizada pela Comissão Gestora de que trata o art. 4º com base nos seguintes critérios:

I - o objetivo e a justificativa do projeto devem estar em conformidade com as políticas ou programas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial;

II - o objeto do projeto deve estar de acordo com os conceitos dispostos no artigo 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

III - as metas e resultados esperados devem observar o estado da arte do desenvolvimento tecnológico nos respectivos setores;

IV - os usos e fontes do investimento global devem ser vinculados ao investimento específico nas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, destacando-se os vínculos no formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo III);

V - a SPE deve estar instituída com o objetivo de consolidar a participação da empresa brasileira nas cadeias produtivas beneficiadas.

§ 2º A Comissão Gestora poderá solicitar ao interessado informações adicionais necessárias à tomada de decisão.

Art. 6º A Comissão Gestora deverá analisar os pleitos de aprovação dos projetos em articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos.

§ 1º A Comissão Gestora deve apresentar à FINEP parecer com a análise da pertinência e do mérito do projeto, ao qual deverão ser anexadas as manifestações dos Ministérios e dos órgãos setoriais específicos.

§ 2º A SETEC será a unidade do MCTI responsável pela articulação com os Ministérios e órgãos setoriais específicos para solicitar manifestação sobre a aprovação dos projetos.

§ 3º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior observará, quanto à pertinência e ao mérito do projeto, sua conformidade com as diretrizes das estratégias, políticas ou programas dos Ministérios e órgãos setoriais específicos responsáveis pelas áreas beneficiadas pelo art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.

§ 4º A manifestação dos Ministérios e órgãos setoriais específicos deverá ser apresentada à SETEC, do MCTI, para encaminhamento à Comissão Gestora.

Art. 7º A FINEP será a responsável pela análise técnico-financeira dos projetos, podendo, sob orientação da Comissão Gestora, com o fim de auxiliá-la, formular consultas a instituições financeiras públicas ou estabelecer cooperação institucional para fins de atuação conjunta na avaliação dos projetos.

CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 8º Os projetos considerados prioritários serão aprovados mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Na portaria de aprovação deverá constar:

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; e,

II - a descrição do projeto, com a especificação da cadeia produtiva a que pertence.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS

Art. 9º A SPE deverá encaminhar anualmente à FINEP e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto aprovado, destacando a destinação específica dos recursos captados por meio da emissão das debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, de acordo com o formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo IV).

§ 1º A SPE deverá informar à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo V), toda e qualquer alteração na execução dos investimentos, inclusive quanto ao prazo previamente informado de implementação do projeto, suportados pelos recursos captados com as emissões de debêntures de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão das debêntures neste prazo informar à FINEP, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VI).

§ 3º A SPE que tiver o projeto aprovado e emitir debêntures, mas não implementar o projeto no prazo previamente informado, deverá justificar os atrasos à FINEP, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VII).

Art. 10. Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizado o quadro societário com a relação das pessoas jurídicas que a integram, através do formulário disponibilizado nos sítios eletrônicos do MCTI e da FINEP (Anexo VIII).

Art. 11. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP deverá:

I - informar à unidade da Receita Federal do Brasil – RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da SPE, a ocorrência de situações que evidenciem a não-implementação do projeto prioritário na forma aprovada em Portaria;

II - informar à SETEC e ao Ministério da Fazenda os casos de projeto em que o montante correspondente ao valor das emissões de debêntures beneficiadas pelo disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, supere o valor dos investimentos previstos para o projeto;

III - manter os autos dos processos de análise dos projetos arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos contado da data de conclusão do projeto; e

IV - permitir o acesso, inclusive de forma eletrônica, do MCTI, por meio da Secretaria Executiva – SEXEC, e da SETEC, aos autos dos processos de análise e de acompanhamento dos projetos de investimentos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até 5 (cinco) anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

Art. 13. O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 2011, enviará à FINEP, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Art.14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP

Publicado no DOU de 09.03.2012, Seção I, pág. 2.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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