Portaria MCTI nº 857, de 05.09.2013
Revogada
Thu Sep 05 00:00:00 BRT 2013
Aprova o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006 e o Decreto nº 7.513, de 1º de julho de 2011, que altera o Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e o disposto no inciso IV do artigo 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, na forma do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 09.09.2013, Seção I, Pág. 22.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS A DESASTRES NATURAIS
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º O Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais – CEMADEN, instituído pelo Decreto nº 7.513 de 1º de julho de 2011, o qual acrescentou o art. 13-A ao Decreto nº 5.886, de 06 de setembro de 2006, é unidade integrante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, conforme o disposto no inciso IV do art. nº 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 2º O CEMADEN é Instituição Científica e Tecnológica - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
Art. 3º A sede atual do CEMADEN está localizada na Rodovia Presidente Dutra, Km 40, CEP 12630-000, Cachoeira Paulista, SP, onde se encontra instalada sua administração central.
Art. 4º Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
II - elaborar e divulgar estudos visando à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para continuamente aperfeiçoar os alertas de desastres naturais;
IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
V - desenvolver e implementar modelos computacionais para desastres naturais;
VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VII - promover capacitação, treinamento e apoio a atividades de pós-graduação, em suas áreas de atuação; e
VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD, do Ministério da Integração Nacional, auxiliando o Sistema Nacional de Defesa Civil.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O CEMADEN tem a seguinte estrutura básica:
I - Diretor;
I.a - Coordenação de Administração;
I.b - Coordenação de Relações Institucionais.
II - Coordenação-Geral de Operações e Modelagens;
II.a - Divisão de Monitoramento e Alertas.
III - Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento;
III.a - Divisão de Desenvolvimento de Produtos Integrados.
Art. 6º O CEMADEN será dirigido por um Diretor, cujo cargo em comissão será provido pelo Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República, por indicação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 7º As Coordenações-Gerais serão chefiadas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e, as Divisões, por Chefes, cujos cargos em comissão serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma da legislação pertinente.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.
§ 1º O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por eles e nomeados pelo Diretor.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º À Coordenação de Administração compete:
I – interagir com as demais unidades do CEMADEN para assistir o Diretor na elaboração e execução do planejamento administrativo anual da Instituição, com base no Plano Plurianual – PPA e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI;
II - coordenar, estruturar e acompanhar o planejamento e o desempenho da execução orçamentária anual das ações sob responsabilidades do CEMADEN, bem como da sua execução físico-financeira e atividades dos sistemas de orçamento e finanças;
III - propor e verificar a conformidade, segundo as normas vigentes, dos procedimentos de natureza orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos humanos;
IV - criar condições para assegurar eficácia na identificação dos instrumentos contratuais e de convênios a serem firmados e nos controles internos e externos, buscando garantir regularidade na realização da receita e da despesa e na prestação de contas, em articulação com o órgão superior competente e demais unidades do CEMADEN;
V - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto a sua observância em questões suscitadas pela aplicação de leis, decretos e regulamentos relativos às atividades de contratos, licitações e convênios do CEMADEN e sinalizando a necessidade de providências cabíveis na fiscalização, aplicação de penalidades e direito a ampla defesa na execução de contratos e convênios;
VI - supervisionar a ocupação do espaço físico do CEMADEN e participar da definição de áreas e infraestrutura para o desenvolvimento das atividades atuais e futuras, bem como promover e gerenciar atividades relacionadas a transportes, comunicação administrativa, guarda de documentos, segurança patrimonial, segurança do trabalho, manutenção e modernização das instalações de infraestrutura e logística;
VII – estruturar e coordenar as atividades de aquisição de bens e serviços do CEMADEN e administração de material e de patrimônio, supervisionando os processos licitatórios, contratos, serviços e importação, bem como os recursos necessários ao custeio destas atividades;
VIII - coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão de recursos humanos, desenvolvimento, administração e capacitação de pessoal, saúde e segurança do trabalho;
IX - coordenar programas de melhoria da Qualidade de Vida no Trabalho, buscando aliar o desenvolvimento de habilidades à ampliação das oportunidades de convívio social no próprio CEMADEN, estimulando a criatividade, o desenvolvimento do espírito de equipe e de ajuda mútua no corpo funcional;
X - apoiar a realização de eventos técnicos e científicos de interesse do CEMADEN, como congressos, simpósios, seminários, workshops etc.;
XI – planejar e desenvolver metodologias de execução de rotinas administrativas com vistas a padronizar e otimizar o escopo das atividades, tais como as ações relativas à recepção, protocolo, controle e distribuição de correspondências, malote, guarda de documentos em arquivo geral, limpeza e conservação, serviços de transporte, estacionamento, serviços de retirada de lixo e entulho e outros necessários à logística de serviços gerais;
XII - assistir ao Diretor do CEMADEN na formulação de políticas e estratégias, em especial no planejamento de captação e formação de recursos humanos nas áreas de interesse do CEMADEN, bem como na definição de procedimentos para a execução dos programas e ações internas de sua competência, incluindo planejar e delinear proposta de estruturação da Coordenação em divisões específicas, tais como de Orçamento e Finanças, Recursos Humanos, Convênios e Contratos, Suprimentos, Patrimônio, dentre outras.
Art. 10. À Coordenação de Relações Institucionais compete:
I - coordenar as ações de articulação e representação institucional com vistas ao cumprimento da missão do CEMADEN, bem como ao aprimoramento das ações relacionadas ao Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais – GRRD e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI;
II - coordenar, estruturar e supervisionar as atividades de participação e realização de eventos de representação institucional, bem como formular estratégias e ações promocionais da imagem do CEMADEN;
III - coordenar, estruturar e supervisionar as atividades de divulgação e comunicação social, de popularização da ciência, de desenvolvimento social e de capacitação externa de recursos humanos;
IV - coordenar e viabilizar ações de responsabilidade social, envolvendo atividades e projetos de inclusão social, difusão científica, promoção do aumento da percepção de risco de desastres naturais, desenvolvimento sustentável e da melhoria da qualidade de vida;
V - coordenar as ações de capacitação externa de recursos humanos através do gerenciamento do apoio institucional, de parcerias com outras instituições e oferta de cursos nas áreas de competência do CEMADEN;
VI - coordenar o estabelecimento e gerenciamento de acordos de cooperação técnica, convênios, e outros instrumentos de cooperação entre o CEMADEN e instituições governamentais ou não governamentais, nas áreas de atuação do CEMADEN;
VII – promover a implementação de política aberta de disseminação de dados e informações, contribuindo para a troca de experiências e conhecimentos na área de desastres naturais;
VIII - promover a articulação e expansão de redes de pesquisa e de monitoramento de desastres, de maneira sinérgica e otimizada, visando implantação, consolidação e expansão do sistema nacional de monitoramento e alertas de desastres naturais;
IX - assistir ao Diretor do CEMADEN na formulação de políticas e estratégias, em especial no planejamento de captação e formação de recursos humanos nas áreas de interesse do CEMADEN, bem como na definição de procedimentos para a execução dos programas e ações internas de sua competência, incluindo planejar e delinear proposta de estruturação da Coordenação em divisões específicas; e
X – auxiliar o Diretor na formulação de políticas de cooperação nacional e internacional e acompanhar a implementação dessas políticas no âmbito dos programas sob sua responsabilidade.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Operações e Modelagens compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e propor metas e indicadores para o desenvolvimento das atividades relacionadas à rotina operacional do CEMADEN, da Modelagem dos Sistemas Físicos, e do Serviço Computacional;
II - garantir a operação contínua, ininterrupta e a qualidade dos produtos elaborados pelo CEMADEN;
III – propor e implementar ações de adequação ou expansão dos sistemas observacionais de monitoramento de desastres naturais, garantindo a sua plena execução e integração dos resultados ao centro operacional do CEMADEN;
IV – realizar operacionalmente o monitoramento e alertas de desastres naturais e disseminá-los para os usuários das informações, respeitadas as leis, normas e acordos vigentes;
V - zelar pela manutenção de padrões internacionais de qualidade, tempestividade e acerto;
VI - desenvolver, implementar, operar e avaliar uma suíte de modelos numéricos de desastres naturais em apoio à elaboração de alertas;
VII – garantir o provimento dos serviços de supercomputação e serviços de suporte de TI essenciais para o funcionamento do Centro;
VIII – administrar a operação dos sistemas computacionais (supercomputação, estações de trabalho, comunicação);
IX - presidir o Comitê de Usuários e o Comitê de Provedores de Informações;
X – coordenar a manutenção e operacionalização de laboratório de instrumentação ambiental voltado para desastres naturais;
XI - avaliar, desenvolver, operar e implementar novas tecnologias que usam meios de telecomunicações para disseminação de alertas e informações de desastres naturais;
XII – elaborar, coordenar, assistir e supervisionar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento, de forma articulada com a Coordenação de Administração do CEMADEN; e
XIII- subsidiar o Diretor, na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na sua área de competência, visando o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais – GRRD e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI.
Art. 12. À Divisão de Monitoramento e Alertas compete:
I - monitorar em regime contínuo de 7x24h as condições hidro-geo-meteorológicas e os possíveis impactos socioambientais, considerando inclusive as informações prestadas por entes estaduais ou municipais em situações de crise;
II - elaborar, nos casos em que se julgar necessário, alertas de desastres naturais com o maior detalhamento espacial e temporal possível;
III – enviar os alertas ao CENAD, tendo em vista o disposto no Protocolo de Cooperação CEMADEN-CENAD;
IV – propor e acompanhar planos operativos e emitir relatórios estatísticos e gerenciais de execução das ações de responsabilidade do centro operacional; e
V – providenciar o registro e arquivamento de toda documentação, digital ou física, recebida e emitida pelo CEMADEN, relativa às atividades do centro operacional.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - coordenar, avaliar, propor metas e indicadores, definir as linhas prioritárias de pesquisa para o cumprimento dos objetivos do CEMADEN;
II - estabelecer parcerias com instituições de pesquisa nacionais e internacionais nas áreas afetas aos desastres naturais;
III - realizar pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre todos os tipos de desastres naturais que ocorrem no País e na América do Sul;
IV - desenvolver pesquisas e produtos tecnológicos buscando soluções integradas (combinação de observações e modelagem) em gestão de riscos de desastres naturais no tocante a alertas;
V - realizar pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos sobre eventos de natureza geológica e hidrológica associados a desastres naturais;
VI - realizar pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos a partir de resultados de modelos numéricos de previsões do tempo, de clima sazonal e de cenários de mudanças climáticas diretamente relacionados com os desastres naturais;
VII - promover a capacitação, treinamento e apoio às atividades de formação de recursos humanos, com ênfase no nível de pós-graduação;
VIII – propor, implementar e controlar ações de adequação ou expansão dos sistemas observacionais de monitoramento de desastres naturais, garantindo o suporte necessário ao desenvolvimento de pesquisas e tecnologias avançadas para o aprimoramento das atividades do centro operacional;
IX - elaborar, coordenar, assistir e supervisionar metodologias de acompanhamento e avaliação da execução técnica, gerencial e físico-financeira das ações, programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade, propondo medidas para a correção de suas distorções e para o seu aperfeiçoamento, de forma articulada com a Coordenação de Administração do CEMADEN; e
X - subsidiar o Diretor, na formulação de políticas e definição de estratégias para a implementação de programas, ações e atividades para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovativo na sua área de competência, visando o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais – GRRD e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI.
Art. 14. À Divisão de Desenvolvimento de Produtos Integrados compete:
I – acompanhar a implementação de estratégias e procedimentos adotados para a execução dos programas de pesquisa e desenvolvimento em Desastres Naturais, conduzidos pelo CEMADEN;
II – acompanhar o cumprimento da elaboração e execução de planos operativos e relatórios estatísticos e gerenciais de execução de programas de pesquisa e desenvolvimento;
III – gerenciar e promover ações de disseminação dos estudos e artigos científicos produzidos pelo CEMADEN;
IV – providenciar o registro e arquivamento de toda documentação, digital ou física, recebida e emitida pelo CEMADEN, relativa às atividades da coordenação-geral de pesquisa e desenvolvimento, bem como gerenciar e promover ações de disseminação dos estudos e artigos científicos produzidos pelo CEMADEN;
V – apoiar o desenvolvimento de agenda conjunta entre os dirigentes do CEMADEN e autoridades de entidades públicas ou privadas, que contribuem na implementação do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais – GRRD.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Diretor incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do CEMADEN e outras atividades que lhe forem cometidas em suas áreas de competência;
II - exercer a representação do CEMADEN;
III - elaborar e acompanhar a execução da proposta orçamentária anual das ações sob sua responsabilidade, garantindo o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA, no Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais – GRRD e na Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – ENCTI; e
IV – executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 16. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades a cargo da unidade;
II - participar na definição de políticas, diretrizes e metas do CEMADEN, nas áreas de competência da respectiva unidade;
III - coordenar o relacionamento do CEMADEN com instituições nacionais, e internacionais, nas áreas de competência da respectiva unidade;
IV - assistir ao Diretor nos assuntos de sua competência; e
V - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade, ou daquelas que lhe forem conferidas.
Art. 17. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - dirigir, orientar e controlar as atividades da unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à unidade; e
III - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências de sua unidade, ou daquelas que lhe forem conferidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O CEMADEN, com base no disposto nos artigos 2º e 12, inciso XV, do Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 7.513, de 1º de julho de 2011, receberá apoio da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – SEPED do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de assegurar a excelência científica e tecnológica da entidade na realização de suas atividades de monitoramento de desastres nacionais, elaboração e divulgação de alertas para ações de proteção e de defesa civil no território nacional.
Art. 19. As atividades do CEMADEN se inserem no contexto do Plano Nacional de Gestão de Riscos e Respostas a Desastres Naturais - GRRD e serão desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do mesmo.
Art. 20. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, instituir unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação entre as unidades da estrutura organizacional do CEMADEN, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do CEMADEN.
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o caso, o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
Veja também:
-
# - Assuntos:
- Meio Ambiente
- Regimento Interno