Portaria MCTI nº 682, de 07.07.2014
Revogada
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2014
Disciplina a descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, na Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012, e na Instrução Normativa CD/FNDCT/MCT nº 1, de 26 de junho de 2010,
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior agilidade e regulamentação aos procedimentos a serem observados mediante descentralizações de créditos orçamentários efetuados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, inclusive pelas suas entidades vinculadas, nos termos da legislação em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de mecanismos que permitam ao MCTI a manutenção, o controle e o acompanhamento dos créditos descentralizados, resolve:
Art. 1º A descentralização de crédito orçamentário constante do orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação entre suas unidades orçamentárias e para outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será efetivada por Termo de Execução Descentralizada, na forma do Anexo desta Portaria, podendo ter as seguintes finalidades:
I – execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
II – realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos;
III – execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou
IV – ressarcimento de despesas
§ 1º O disposto no caput não se aplica às descentralizações de crédito de que trata a Instrução Normativa CD/FNDCT/MCT nº 01, de 25.06.2010.
§ 2º A descentralização de que trata o caput dependerá de prévia aprovação do plano de trabalho pela unidade descentralizadora.
§ 3º O plano de trabalho, anexo ao Termo de Execução Descentralizada, deverá basear-se no projeto básico ou termo de referência, os quais permanecerão arquivados e disponíveis para consulta na unidade descentralizada e deverão conter, entre outros elementos, o detalhamento estimativo de custos dos bens e serviços e, no que couber, os requisitos elencados no art.116 da Lei 8.666/93.
§ 4º Fica dispensada a análise pelos órgãos jurídicos das unidades descentralizadoras da minuta-padrão de Termo de Execução Descentralizada, constante do Anexo desta Portaria, conforme previsto na Portaria Conjunta MP/MF/CGU nº 8, de 7 de novembro de 2012.
§ 5º O Termo de Execução Descentralizada deverá ser registrado no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, quando da descentralização do crédito.
§ 6º A unidade repassadora deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico na Internet o extrato do referido termo, sem necessidade de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 2º O repasse do recurso financeiro pactuado no cronograma de desembolso, constante no Termo de Execução Descentralizada, ficará condicionado à liquidação da despesa, pela unidade executora, ressalvadas as situações em que os gastos exijam imediato pagamento, devidamente justificadas e autorizadas.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá observar estrita obediência ao Plano Plurianual (PPA), à Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO), à Lei Orçamentária Anual (LOA) e aos demais instrumentos legais que regulamentam a matéria, bem como às condições estabelecidas no Termo de Execução Descentralizada a que os créditos estiverem vinculados.
§ 1º A unidade recebedora dos recursos deverá informar antecipadamente à unidade descentralizadora a execução de despesas com Tecnologia da Informação – TI, que deverão estar em conformidade com o respectivo Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI da unidade recebedora dos recursos.
Art. 4º O Termo de Execução Descentralizada poderá ser alterado mediante proposta devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à unidade descentralizadora em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Art. 5º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem, provisória ou definitivamente, a execução orçamentária e financeira, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Execução Descentralizada, deverá a unidade recebedora comunicar o fato à unidade descentralizadora para a adoção das providências cabíveis.
Art. 6º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, bem como os recursos financeiros não utilizados, deverão ser devolvidos até a data estabelecida, anualmente, pela norma de encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 7º A unidade recebedora dos recursos deverá encaminhar à unidade descentralizadora, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o fim da vigência do Termo de Execução Descentralizada, o Relatório de Cumprimento do Objeto pactuado e documentos complementares, quando couber.
Art. 8º A área técnica responsável da unidade descentralizadora deverá examinar o Relatório de Cumprimento de Objeto apresentado pela unidade recebedora do crédito, com vista a verificar a adequação dos resultados alcançados com o objeto pactuado e objetivos avençados.
Art. 9º A prestação de contas dos créditos descentralizados e efetivamente executados deverão integrar, oportunamente, as contas anuais da unidade recebedora, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos das normas vigentes.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MCT nº 192, de 17 de março de 2006.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉLIO CAMPOLINA DINIZ
Publicado no D.O.U. de 08/07/2014, Seção 1, pág. 25.
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