Portaria MCT nº 192, de 17.03.2006

Revogada

Fri Mar 17 00:00:00 BRT 2006

Dispõe sobre a descentralização externa de crédito orçamentário e respectivo repasse financeiro dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta vinculadas ou entre estas, bem como, para órgãos não subordinados e entidades não vinculadas a esta pasta.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e considerando I - a orientação transmitida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF sobre descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades do Governo Federal; II - os termos da Nota nº 301/2005/STN/CONED, de 28 de março de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que ratifica a aderência da referida orientação à legislação em vigor; e III - a necessidade de uniformizar, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, os procedimentos para possibilitar a aplicação da orientação transmitida pela STN/MF, resolve:

Art. 1º A descentralização externa de crédito orçamentário e respectivo repasse financeiro dos recursos constantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia para entidades da administração indireta vinculadas ou entre estas, bem como, para órgãos não subordinados e entidades não vinculadas a esta pasta, poderá ser efetuada, independentemente do seu objeto, por meio de nota de crédito, sem formalização de termo de convênio.

Art. 2º A descentralização de crédito orçamentário e a respectiva liberação financeira serão solicitadas pela unidade do MCT detentora da dotação orçamentária, e realizada:

I - na unidade orçamentária da Administração Direta – pelas unidades gestoras-executoras dos créditos; e

II - nas entidades da Administração Indireta - pelo setor responsável pela execução orçamentária e financeira da entidade.

Parágrafo único. A solicitação de descentralização de crédito deverá indicar a ação e o objetivo da descentralização, o favorecido, o valor a ser descentralizado, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o elemento de despesa, o plano interno (PI) e o cronograma financeiro dos repasses a serem efetuados, de forma a possibilitar a programação a cargo da unidade que realizará a descentralização.

Art. 3º À unidade do MCT detentora da dotação orçamentária compete:

I - analisar e aprovar as solicitações de descentralização;

II - adotar procedimento que resguarde a fiel execução do objeto da ação a ser descentralizada;

III - acompanhar a execução do objeto da descentralização, visando verificar a sua adequação ao projeto proposto; e

IV - examinar a comprovação conclusiva apresentada pela unidade recebedora do crédito, quanto à realização do projeto, com vistas a verificar a adequação dos resultados alcançados com os objetivos propostos.

Art. 4º À unidade recebedora da dotação orçamentária compete:

I - apresentar informações periódicas, a critério da unidade descentralizadora, sobre o andamento do projeto;

II - permitir, quando necessário, a verificação da execução do projeto; e

III - apresentar, ao final da execução do projeto, comprovação da sua conclusão e da consecução dos objetivos propostos.

Art. 5º Ficam convalidados os atos de descentralização de créditos efetuados no exercício de 2005, na forma da orientação recebida da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, aplicando-se-lhes as disposições constantes das alíneas “c” e “d” do art. 3º e do art. 4º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE

Publicado no DOU de 22/03/2006, Seção I, Pág. 3

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