Portaria MCTI nº 5, de 20.01.2015

Vigente

Tue Jan 20 00:00:00 BRST 2015

Disciplina a gestão, o controle e a contabilidade específica da posição financeira e orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, no âmbito do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, para fins do disposto na  Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e Decreto no 7.819, de 3 de outubro de 2012.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 2º, do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, resolve:

Art. 1º Os recursos de que tratam o art. 41, inciso VI, e o art. 43, § 3º, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, o art. 8º, inciso III, e §§ 4º e 5º, o art. 12, inciso VI, e o art. 32, § 4º, todos do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO (CT-INOVARAUTO), e utilizados para apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos veículos e das autopeças.

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, o Comitê Gestor dos recursos de que trata o art. 1º, com a finalidade de estabelecer as diretrizes gerais e definir o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades, setores e comunidades:

I - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, que o presidirá;

II - um da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

III - um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

IV - um do Ministério da Fazenda;

V - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VII - três do setor produtivo, sendo dois titulares e dois suplentes indicados pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA, e um titular e um suplente indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores - SINDIPEÇAS;

VIII - dois da comunidade científica e tecnológica, sendo um titular e um suplente indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC, e um titular e um suplente indicado pela Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI.

§ 1º O presidente do Comitê Gestor integra como membro o Comitê de Coordenação dos Fundos Setoriais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor referidos nos incisos VII e VIII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação após o recebimento das pertinentes indicações.

§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor:

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II - identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nos programas e projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação do CT-INOVAR-AUTO;

III - elaborar o plano anual de investimentos do CT-INOVAR-AUTO ;

IV - estabelecer programas e projetos de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de capacitação de recursos humanos, a serem apoiados com recursos do CT-INOVARAUTO;

V - estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;

VI - acompanhar a implementação dos programas e projetos das atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de capacitação de recursos humanos e avaliar anualmente os seus resultados.

Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições o Comitê Gestor:

I - poderá convidar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;

II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação; e

III - promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INOVAR-AUTO .

Art. 5º As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de capacitação de recursos humanos do CT-INOVAR-AUTO não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.

Art. 7º As providências necessárias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria serão adotadas pelo Ministério da Fazenda, conforme o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto nº 7.819, de 2012.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor a posição orçamentária e financeira dos recursos de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 8º Os recursos de que trata o art. 1º desta Portaria deverão ser recolhidos ao FNDCT mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme o disposto no Ato Declaratório Executivo nº 2, de 15 de janeiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 296, de 1º de abril de 2013.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

Publicada no D.O.U. de 22.01.2015, Seção I, Pág. 4.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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