Portaria MCTIC nº 546, de 25.07.2016

Revogada

Mon Jul 25 00:00:00 BRT 2016

Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:

 Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica instituído o Sistema Eletrônico de Informações – SEI-MCTIC como o sistema oficial de documentos e processos eletrônicos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 2º  A implantação do SEI-MCTIC atenderá às seguintes diretrizes e objetivos:

I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade;

III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e

IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas.

Art. 3º  Para fins do disposto nesta Portaria, são consideradas as seguintes definições:

I - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do usuário:

a) assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil; e

b) assinatura cadastrada, mediante prévio credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha;

II - credenciamento de acesso: cadastro prévio do usuário para a utilização do SEI-MCTIC;

III – documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;

IV - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:

a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou

b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.

V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VI - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;

VII - usuário interno: autoridade, servidor ou colaborador do Ministério das Comunicações credenciado que tenha acesso ao SEI-MCTIC; e

VIII - usuário externo: pessoa física ou jurídica credenciada que tenha acesso ao SEI-MCTIC e que não seja caracterizada como usuário interno.

Capítulo II

DO CREDENCIAMENTO DE ACESSO PARA USUÁRIO EXTERNO

Art. 4º  Para a realização do credenciamento de acesso, o usuário externo deverá preencher o formulário disponível no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e anexar os documentos especificados em ato do Secretário-Executivo.

§ 1º  O Ministério poderá solicitar documentação complementar para a efetivação do cadastro.

§ 2º  O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por mensagem eletrônica.

Art. 5º O credenciamento de acesso importará aceitação das condições regulamentares que disciplinam o processo eletrônico.

Art. 6º  São de exclusiva responsabilidade do usuário:

I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;

II - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os constantes do documento protocolado;

III - a edição dos documentos enviados em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

IV - a consulta periódica ao endereço de e-mail cadastrado e ao SEI-MCTIC, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;

V - a atualização de seus dados cadastrais no SEI-MCTIC; e

VI - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI-MCTIC não estiver em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.

§ 1º  A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI-MCTIC, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do SEI-MCTIC, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais.

§ 2º  Para fins de recebimento de notificações acerca de documentos eletrônicos a ele destinados e interface com o SEI-MCTIC, o usuário externo poderá cadastrar um endereço de e-mail para cadastro de pessoa física e até cinco para cadastro de pessoa jurídica.

Capítulo III

DO PROCESSO ELETRÔNICO

Seção I

Dos documentos e atos processuais

Art. 7º  Nos processos administrativos eletrônicos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, os atos processuais deverão ser realizados em meio eletrônico por meio do SEI-MCTIC, exceto nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.

§ 1º  Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma das alíneas a e b, inciso I, art. 3º são considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º No caso das exceções previstas no caput deste artigo, parte final, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no art. 11 desta Portaria.

Art. 8º  O usuário externo poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º  O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes;

§ 2º  os documentos digitalizados e enviados pelo usuário externo terão valor de cópia simples; 

§ 3º a apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas seguintes hipóteses:

a) quando for impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, situação na qual deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia; 

b) quando a Administração exigir, a seu critério, até que decaia o direito de rever os atos praticados no processo.

Art. 9º Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do SEI terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); e

II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do usuário.

Parágrafo único. As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.

Art. 10  Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de sua origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 11. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado e serão inseridos no SEI-MCTIC pelas unidades administrativas competentes.

§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.

§ 2º  Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, enquanto os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 3º Nos casos de restrição técnica ou de grande volume de documentos, a digitalização poderá ser efetuada em até cinco dias úteis.

§ 4º Nos casos previstos em legislação específica, os originais dos documentos digitalizados serão destinados ao Arquivo Central e ali mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo do MCTIC.

Seção II

Do procedimento

Art. 12. O processo eletrônico inicia-se com a autuação de um documento produzido eletronicamente ou digitalizado, por um usuário interno ou externo.

Parágrafo único. Os atos gerados no SEI-MCTIC serão registrados com a identificação do usuário, data e hora de sua realização.

Art. 13.  Admite-se o envio, por usuários externos, de requerimentos, recursos e atos processuais em geral, por meio eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, nos termos do art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Art. 14. As comunicações de atos processuais nos procedimentos em trâmite no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações serão efetuadas por meio eletrônico, com exceção das hipóteses previstas em normativo a ser editado pelo Secretário-Executivo.

§ 1º As comunicações realizadas na forma prevista no caput deste artigo serão consideradas recebidas, para todos os efeitos, nos procedimentos em trâmite no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 2º As comunicações de atos processuais relativas a processos de apuração de infração serão realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as respostas relativas a processos de apuração de infração deverão ser enviadas em meio eletrônico ou conforme solicitado na autuação da infração.

§ 4º  Usuários externos com processos administrativos em trâmite no Órgão, cuja última movimentação seja anterior à entrada em vigor do SEI-MCTIC, serão oficiados, quando da ocorrência de nova movimentação, pela unidade administrativa competente, para efetuar o credenciamento de acesso no prazo de até trinta dias, sob pena de arquivamento do respectivo processo.

Art. 15. As comunicações de atos processuais destinadas àqueles não cadastrados no sistema de processo eletrônico serão realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR, observado o disposto no art. 13.

Art. 16. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível poderão ser impressos em papel e autuados na forma da legislação em vigor.

Art. 17. O processo eletrônico estará disponível para vista dos autos ou consulta pelos usuários credenciados.

Parágrafo único. Nos casos em que haja garantia legal do sigilo ou que mereçam restrição à consulta pública, o acesso será limitado aos usuários previamente autorizados.

Seção III

Dos prazos

Art. 18. Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento da comunicação do ato, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Para efeito de contagem do prazo mencionado no caput, considerar-se-á efetuado o recebimento da comunicação:

I - no dia em que o usuário efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, devidamente registrada no processo; ou

II - nos casos em que não efetuada a consulta referida no inciso I, 15 (quinze) dias corridos após a data de encaminhamento da comunicação.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 19.  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia, conforme horário oficial de Brasília.

§ 1º Considera-se realizado o envio eletrônico de documentos no dia e hora do respectivo registro eletrônico constante no comprovante de protocolo, conforme horário oficial de Brasília.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do SEI-MCTIC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.

§ 3º Caberá ao Órgão divulgar a ocorrência de eventuais indisponibilidades e restabelecimento do funcionamento do sistema, especificando a data e a hora.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O credenciamento de acesso estará disponível na data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A implementação das demais funcionalidades do SEI-MCTIC será objeto de divulgação no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 21. O Secretário-Executivo poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria, entre outros assuntos, sobre:

I - o cronograma de implementação do SEI-MCTIC nas unidades administrativas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - as hipóteses nas quais será admitida, excepcionalmente, a continuidade de tramitação de processos em meio físico e de encaminhamento de comunicações por via postal.

Art. 22. As unidades administrativas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações deverão efetuar:

I - a autuação de novos processos, exclusivamente, em meio eletrônico; e

II - a digitalização de processos antigos no momento da primeira movimentação realizada após a implementação do SEI-MCTIC.

Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por normativo a ser editado pelo Secretário-Executivo, que estabelecerá os procedimentos de gestão de documentos, processos e arquivos pelo Sistema Eletrônico de Informações.

Parágrafo único  Ato do Secretário-Executivo disporá sobre a criação do Comitê Gestor do SEI, bem como sobre suas atribuições e composição.

Art. 24.  Ficam revogadas as Portarias nº 126/GM/MC, de 12 de março de 2014; 89/SE/MC, de 29 de abril de 2014; 527/2016/SEI-MC, de 04 de maio de 2016 e 528/2016/SEI, de 04 de maio de 2016.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de primeiro de agosto de 2016.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 29/07/2016, Seção I , pág. 7.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Revogações:

Portarias nº 126/GM/MC, de 12.03.2014; 89/SE/MC, de 29.04.2014; 527/2016/SEI-MC, de 04.05.2016 e 528/2016/SEI, de 04.05.2016.

Veja também:

Portaria MCTIC nº 34, de 25.07.2016, Portaria MCTIC nº 3.316, de 12.08.2016, Portaria SEXEC/MCTIC nº 151, de 05.01.2017, Portaria SEXEC/MCTIC nº 7.514, de 22.12.2017 e Portaria MCTIC nº 3.399, de 05.07.2018.

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