Portaria MCTIC nº 254, de 13.01.2017

Revogada

Fri Jan 13 00:00:00 BRST 2017

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 8.898, de 09 de novembro 2016, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB

Publicada no D.O.U. de 25.01.2017, Seção I, Pág. 17.

 


 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT

CAPÍTULO I
DO CCT E SUAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao CCT compete:

I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - formular, em sincronia com as demais políticas governamentais,

planos, metas e prioridades nacionais referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Compõem o CCT:

I - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações que exercerá a função de Secretário-Executivo do CCT;

II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - o Ministro de Estado da Defesa;

V - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - o Ministro de Estado da Fazenda;

VII - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VIII - o Ministro de Estado da Educação;

IX - o Ministro de Estado da Saúde;

X - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

XI - o Ministro de Estado de Minas e Energia;

XII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

XIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

XIV - oito membros entre produtores e usuários de ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução; e

XV - seis membros representantes de entidades de caráter nacional representativas dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, e seus suplentes, com mandato de três anos, admitida uma recondução.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão ser representados pelos seus respectivos Secretários Executivos.

CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Art. 4º A Comissão de Coordenação do CCT, centro de decisão operacional, tem a finalidade de propor comissões, grupos de trabalho, seminários, painéis e outros eventos, bem como de elaborar os respectivos termos de referência de qualquer atividade de estudo ou avaliação.

§ 1º A Comissão é composta por oito membros: o representante do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o representante do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e os seis coordenadores das comissões definidas no art. 5º.

§ 2º A coordenação da Comissão será exercida pelo representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 5º O CCT é constituído, além da Comissão de Coordenação, pelas seguintes comissões temáticas:

a: Capital Humano;

b: Pesquisa e Infraestrutura;

c: Tecnologia e Inovação;

d: Financiamento, Cooperação Internacional, Acompanhamento e Avaliação;

e: Marco Legal;

f: Assuntos Cibernéticos.

§ 1º Os coordenadores das comissões serão escolhidos pelos seus pares nas Comissões.

§ 2º O CCT poderá constituir, sob a coordenação de qualquer de seus membros, outras comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, com representantes do setor público, de empresários, de trabalhadores e da comunidade científica e tecnológica.

§ 3º As normas de funcionamento das referidas Comissões serão definidas pela Comissão de Coordenação.

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações exercerá as atribuições de secretaria executiva do CCT, cabendo-lhe elaborar o relatório anual de atividades e das ações originadas de decisões do Conselho.

Art. 7º O CCT reunir-se-á periodicamente, a cada três meses, mediante convocação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 1º A presidência do CCT será exercida pelo Presidente da República ou, na sua ausência, por um representante do Governo Federal por ele indicado.

§ 2º Na ausência do Presidente da República, as reuniões serão presididas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Art. 8º As reuniões deliberativas do CCT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, metade dos seus conselheiros, devendo quatro deles serem membros indicados nos incisos I a XIII do art. 3º.

§ 1º O CCT deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

§ 2º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções.

Art. 9º O aviso de convocação das reuniões consignará a ordem-do-dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do CCT.

Art. 11. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado mediante deliberação da maioria absoluta dos conselheiros do CCT.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Veja também:

Resolução CCT nº 1, de 19.12.2016 - Aprova a proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CCT.

Resolução CCT nº 856, de 13.05.2024 - Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

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