Resolução CCT nº 856, de 13.05.2024
Mon May 13 14:53:00 BRT 2024
Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 14.05.2024, Seção I, Pág. 8.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria-Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete:
I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:
I - pelos Ministros de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;
b) da Casa Civil da Presidência da República;
c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) da Advocacia-Geral da União;
f) da Agricultura e Pecuária;
g) da Defesa;
h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) da Educação;
j) da Fazenda;
k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;
l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
m) de Minas e Energia;
n) do Planejamento e Orçamento;
o) das Relações Exteriores; e
p) da Saúde;
II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:
a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC;
b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;
d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;
e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis - IBRACHICS;
f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM; e
i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério, para participação em reunião específica.
§ 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões plenárias ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.
Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos seus membros.
Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.
Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996, bem como Grupos de Trabalho e outros colegiados.
Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT
Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria-Executiva do CCT, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas Setoriais;
II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates;
III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências legais do Conselho;
IV - assessorar diretamente o Vice-Presidente no exercício de suas competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;
VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e
VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro de 2017.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.