Resolução CCT nº 856, de 13.05.2024

Mon May 13 14:53:00 BRT 2024

Aprova proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.

 

O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, em sua reunião Plenária realizada em 7 de março de 2024, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, e do art. 7º do Decreto nº 11.474, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a proposta de Regimento Interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, na forma do Anexo.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 14.05.2024, Seção I, Pág. 8.

 


 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, tem sua Secretaria-Executiva exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, e tem o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia compete:

I - propor a política de ciência e tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;

II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;

III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de ciência e tecnologia; e

IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CCT é presidido pelo Presidente da República e é composto:

I - pelos Ministros de Estado:

a) da Ciência, Tecnologia e Inovação, que exercerá a vice-presidência do CCT;

b) da Casa Civil da Presidência da República;

c) da Secretaria-Geral da Presidência da República;

d) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) da Advocacia-Geral da União;

f) da Agricultura e Pecuária;

g) da Defesa;

h) do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

i) da Educação;

j) da Fazenda;

k) da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l) do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

m) de Minas e Energia;

n) do Planejamento e Orçamento;

o) das Relações Exteriores; e

p) da Saúde;

II - por oito representantes dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e

III - por um representante de cada uma das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia:

a) da Academia Brasileira de Ciências - ABC;

b) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;

c) do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP;

d) do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTI;

e) do Instituto Brasileiro de Cidades Humanas, Inteligentes, Criativas e Sustentáveis - IBRACHICS;

f) da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

g) do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;

h) da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM; e

i) da Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ABRUC.

§ 1º Na ausência do Presidente da República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de Vice-Presidente.

§ 2º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e poderá participar de Comissões Temáticas Setoriais.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser substituídos pelo Secretário-Executivo, sem necessidade de designação específica, ou por outro Secretário indicado pelo Ministro de Estado do respectivo Ministério, para participação em reunião específica.

§ 4º O Presidente ou o Vice-Presidente do CCT poderão convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para participar de suas reuniões plenárias ou para comporem as comissões temáticas setoriais, sem direito a voto.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CCT se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, convocado pelo seu Presidente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo seu Vice-Presidente.

Art. 5º O quórum de reunião do CCT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos seus membros.

Art. 6º Além do voto ordinário, o Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Vice-Presidente do CCT, terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 7º As deliberações do CCT serão expedidas na forma de resoluções, publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 8º O aviso de convocação das reuniões consignará a Ordem do Dia e será acompanhado dos expedientes e propostas de resoluções que instruam as matérias a serem apreciadas.

Art. 9º. Os assuntos, discussões e orientações serão consignados nas atas de reuniões e nelas deverão constar a relação dos membros presentes, as ausências justificadas, os pontos relevantes das discussões, as providências solicitadas e eventuais pontos de divergências entre os membros.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 10. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia poderá instituir comissões temáticas setoriais, nos termos do § 6º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 1996, bem como Grupos de Trabalho e outros colegiados.

Parágrafo único. A composição e as regras de funcionamento das Comissões Temáticas Setoriais do CCT serão aprovadas por meio de Resolução do Colegiado.

CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO CCT

Art. 11. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio da Assessoria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - ASCCT, exercerá a Secretaria-Executiva do CCT, com as seguintes atribuições:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao CCT e às Comissões Temáticas Setoriais;

II - atuar em prol do alinhamento temático dos debates;

III - fornecer as condições operacionais para o cumprimento das competências legais do Conselho;

IV - assessorar diretamente o Vice-Presidente no exercício de suas competências perante o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

V - prestar apoio técnico e administrativo às reuniões do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais, e provê-las da necessária infraestrutura de funcionamento;

VI - divulgar as resoluções e as deliberações do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

VII - acompanhar os pedidos de informações de órgãos e entidades externas, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estipulados; e

VIII - subsidiar a elaboração e a distribuição do relatório anual de atividades do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia e de suas Comissões Temáticas Setoriais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As dúvidas de interpretação deste Regimento serão dirimidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria MCTI nº 254/2017/SEI-MCTIC, de 13 de janeiro de 2017.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo