Portaria INT/MCT nº 37, de 24.07.2002

Vigente

Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2002

Define a responsabilidade da Seção de Parcerias Tecnológicas do INT como o Escritório de Propriedade Industrial e de Transferência de Tecnologia, cujo escopo é a supervisão e coordenação das atividades dentro do conteúdo da presente Portaria.

 

O Diretor do INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA - INT, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno do INT, aprovado pela Portaria n.º 323 de 01/08/96 (DOU de 02/08/96) do Senhor Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia, e de conformidade com o disposto na Lei 9.279, de 14/05/96, na Lei 9.609 de 19/02/98, no Decreto 2.553, de 16/04/98, na Portaria 88, de 23/04/98 do Ministério da Ciência e Tecnologia, no Decreto n.º 2.556/98 que regulamenta a Lei 9.610/98, Dispõe sobre as regras da transferência de tecnologia e regulamentação da propriedade intelectual e de programas de computador no âmbito deste Instituto, e Considerando a necessidade de estabelecer regras para a transferência de tecnologia, bem como regulamentar a proteção de direitos relativos à propriedade intelectual e de programas de computador, no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia - INT, e Considerando a necessidade de fixar os critérios para a participação dos servidores do INT nos resultados financeiros obtidos com inventos e criações, resolve:

Art.1º Fica definida a responsabilidade da Seção de Parcerias Tecnológicas do INT como o Escritório de Propriedade Industrial e de Transferência de Tecnologia, cujo escopo é a supervisão e coordenação das atividades dentro do conteúdo da presente Portaria.

Art. 2º Estabelecer regras regenciadoras dos aspectos relacionados com a propriedade, transferência e gestão dos direitos de propriedade industrial e de programas de computador inerentes ou vinculados à criação ou produção científica e tecnológica do INT.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por "direitos de propriedade industrial" as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais e os direitos sobre as informações não divulgadas.

Art. 4º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador, bem como de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa que prejudique a sua honra ou sua reputação.

Art. 5º Ressalvada disposição contratual em contrário, serão propriedades exclusivas do INT os inventos, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, bem assim os programas de computador desenvolvidos e elaborados durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado contratado de serviços ou servidor seja prevista, ou ainda em que a atividade resulte da natureza desses serviços. As empresas residentes que firmaram contrato de Infra-Estrutura expressam neste a sua concordância quanto à propriedade dos softwares que cabem ao INT.

Art. 6º O disposto no Art. 5º aplica-se, naquilo em que couber, às relações entre o trabalhador autônomo, prestador de serviço, estagiários, alunos, bolsistas e o INT e às relações entre o INT e a empresa contratada.

Art. 7º Todas as pessoas referidas nos Artigos 5º e 6º comunicarão ao Instituto, por intermédio da Seção de Parcerias Tecnológicas, Tecnológicas, mencionado no Art. 10º, suas invenções e criações, obrigando-se, na defesa do interesse do Instituto, a manterem confidencialidade e a apoiarem o Instituto nas atividades de registro da propriedade industrial e dos programas de computador.

Art. 8º A obrigação de confidencialidade prevista no Art. 7º se estende a todo o pessoal envolvido no processo, da seguinte forma:

a) Para patentes de invenção e modelos de utilidade, não poderá haver qualquer divulgação até a data de depósito do pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; entre esta data e a data de publicação do pedido na Revista de Propriedade Industrial, o inventor deverá consultar a Seção de Parcerias Tecnológicas, se quiser fazer algum tipo de divulgação;

b) Para desenho industrial, não poderá haver qualquer divulgação até a data do depósito do pedido;

c) Para programas de computador, não poderá haver divulgação, em qualquer momento, do código-fonte.

Art. 9º Quando o invento e demais criações forem resultantes de projeto em conjunto com outras Instituições, o documento contratual celebrado entre os participantes deverá conter expressa previsão quanto ao direito de co-participação na propriedade.

Art.10O Instituto, por intermédio da Seção de Parcerias Tecnológicas, se incumbirá da formalização, encaminhamento e acompanhamento dos pedidos do Instituto junto ao INPI e a outros órgãos encarregados de registrar a propriedade industrial no País e no exterior, bem como registrar os programas de computador. Para tanto, poderá contratar escritórios especializados em propriedade industrial.

Art.11O INT adiantará as despesas decorrentes do depósito e processamento dos pedidos de seu interesse, observando o disposto no item seguinte.

Art.12 As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção da propriedade industrial e dos programas de computador, os encargos periódicos de manutenção da propriedade industrial e de programas de computador, bem como quaisquer encargos administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem compartilhados nos termos do Art. 17 desta Portaria.

Art.13 O INT se reserva o direito de, na medida do seu interesse, apoiar a transferência das tecnologias desenvolvidas em suas Coordenações, Divisões, Laboratórios, Seções, Setores e Núcleos estimular o patenteamento das invenções e registro das demais criações; promover a exploração econômica de inventos e demais criações de sua propriedade; realizar o marketing das invenções e conexos, além de negociar licenças.

Art.14 Após o depósito ou registro do pedido do invento e demais criações, o Instituto levará em conta a análise da viabilidade econômica do produto ou do processo resultante da pesquisa.

Art.15 Quando o resultado do estudo da viabilidade econômica apontar para a não utilização da invenção ou criação, o Instituto poderá, face à manifestação de interesse, ceder gratuitamente ao inventor ou autor os direitos decorrentes.

Art.16 O INT poderá transferir, vender, licenciar ou realizar qualquer forma de acordo com terceiros, visando à exploração de sua propriedade industrial e dos programas de computador, observados, na hipótese do item Art. 9º, os limites de sua co-participação.

Art.17 Os rendimentos líquidos efetivamente auferidos da transferência de tecnologia e da exploração econômica de inventos e demais criações, pelo INT, sob a forma de royalties, participação regulada por convênios ou contratos, lucros de exploração direta, ou outras formas, obedecerão aos limites estabelecidos pelo § 2º do Art. 3º do Decreto 2.553, de 16/04/98.

Art.18 Independentemente do tipo de seu vínculo e regime de trabalho, ao servidor do INT que desenvolver invento e/ou criação será assegurada, a título de incentivo, durante toda a vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor dos rendimentos líquidos auferidos pelo INT com a exploração deste invento e criação.

Art.19 A premiação a que se refere o Art. 18º será de um terço do valor dos rendimentos líquidos auferidos pelo INT com a exploração do invento e/ou criação.

Art.20 Esta premiação não se incorpora, a qualquer título, aos salários ou aos vencimentos dos servidores.

Art.21 Dos restantes dois terços que cabem ao INT, um terço será alocado nas Coordenações, Divisões, Laboratórios, Seções, Setores e Núcleos em que o invento ou criação for desenvolvido, e um terço será destinado à Seção de Parcerias Tecnológicas para custear o processo, marketing e outras despesas com as invenções e criações de titularidade do Instituto.

Art.22 Nos casos em que o INT firmar contratos de transferência de tecnologia de sua propriedade, caberá ao(s) inventor(es) ou autor(es) a prioridade na prestação de assistência técnica e científica.

Art.23 Antes da publicação dos resultados de projetos, pesquisas, estudos ou inventos realizados no INT, deverão ser tomadas as providências necessárias à garantia dos direitos deles decorrentes, nos termos da legislação vigente, ouvida sempre a Seção de Parcerias Tecnológicas.

Art.24 Os contratos, convênios, acordos e ajustes em que o Instituto Nacional de Tecnologia participar com o objeto de pesquisa e desenvolvimento conterão obrigatoriamente, cláusulas reguladoras de propriedade industrial e de programas de computador, obedecidos os termos e condições desta Portaria, sempre ouvida a Seção de Parcerias Tecnológicas.

Art.25 Serão objeto de análise prévia da Seção de Parcerias Tecnológicas os casos eventualmente omissos nesta Portaria, que orientará o Diretor do INT a resolução dos mesmos.

Art.26 Os demais direitos relativos à propriedade intelectual serão objeto de Portarias específicas.

Art.27 Durante as fases de todas as negociações e de todas as preparações de propostas a serem submetidas pelo INT, a Seção de Parcerias Tecnológicas/Escritório de Propriedade Industrial e de Transferência de Tecnologia, deverá ser informada e acionada para a efetiva participação dentro do seu escopo de responsabilidade definidonesta Portaria.

Art.28 A presente Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura devendo ser publicada no Diário Oficial da União, como determina o parágrafo primeiro do art. 3º do Decreto n.º 2.553/98. O mesmo dispositivo determina, ainda, em conformidade com o art. 93, parágrafo único da Lei n.º 9.279/98, que o regimento interno seja alterado para inserir normas que "definam a forma e as condições de pagamento da premiação".

 

JOÃO LUIZ HANRIOT SELASCO

Publicado no DOU de 21/08/2002, Seção I, Pág. 14.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U

Voltar ao topo