Portaria CEMADEN/MCTIC nº 22, de 28.06.2016

Vigente

Tue Jun 28 00:00:00 BRT 2016

Disciplina o relacionamento entre as fundações de apoio e o CEMADEN na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento, serviços tecnológicos e institucionais coordenados pelo Centro.

 

O DIRETOR DO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTA DE DESASTRES NATURAIS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES - CEMADEN/MCTIC, nomeado pela Portaria nº 998, de 5 de junho de 2015, publicada na Seção 2 do Diário Oficial do dia 5 de junho de 2015, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MCTI nº 463, de 26 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 121, Seção I, do dia 29 de junho de 2015, e, considerando o Decreto nº 7.513, de 1 de julho de 2015 de criação deste Centro, resolve:

Art. 1º - Disciplinar o relacionamento entre as fundações de apoio e o CEMADEN na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento, serviços tecnológicos e institucionais coordenados pelo Centro.

Art. 2º - Disposições Iniciais:

(a) toda e qualquer fundação de apoio escolhida pelo CEMADEN para dar apoio a projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e institucional coordenado pelo Centro deve estar credenciada como fundação de apoio, nos termos dos Arts. 1º e 2º da Lei nº 8.958 e do Art. 3º do Decreto 7.423/2010 e Decreto 7.544/ 2011;

(b) os objetivos dos projetos a que se refere o item 2.1.1 devem estar necessariamente vinculados com as competências do Centro contida no Decreto nº 7.513 de 1 de julho de 2011;

(c) a participação de fundação de apoio em projetos coordenados pelo CEMADEN dar-se-á por meio de convênio, contrato, acordo ou ajuste individualizado de competência do Centro;

(d) a atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para a melhoria de infraestrutura deve limitar-se a obras laboratoriais, aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos especificamente relacionados com atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica;

(e) cabe ao Diretor do CEMADEN firmar contratos, convênios e acordos ou outros instrumentos legais de competência do Centro com fundações de apoio;

(f) as tratativas formais com fundações de apoio e o CEMADEN, visando à consolidação dos instrumentos contratuais serão realizados pelo seu Diretor ou Diretor-substituto; e

(g) para efeito da presente Portaria, o orgão colegiado superior do CEMADEN a que se refere o Decreto nº 7.423/2010 é o Conselho Técnico Científico (CTC), previsto no item XL da Portaria nº 463, de 26 de junho de 2015.

Art. 3º - Sobre o credenciamento e recredenciamento de Fundações de Apoio:

(a) qualquer fundação poderá manifestar interesse em se credenciar como fundação de apoio do CEMADEN, por meio de requerimento encaminhado ao seu Diretor a quem caberá submeter a requisição ao CTC para análise e emissão de parecer circunstanciado;

(b) o CTC poderá solicitar que a fundação interessada forneça as informações que forem necessárias para respaldar a elaboração do parecer, que deverá estar finalizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento de todo o material solicitado;

(c) caberá ao CTC emitir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o parecer consubstanciado na análise de desempenho da fundação de apoio que deverá tomar como base, dentre outras coisas, os indicadores constantes do Art. 9º desta Portaria; e

(d) em caso de negação do pedido de recredenciamento, a fundação de apoio poderá impetrar recurso por meio de correspondência dirigida ao Diretor do CEMADEN, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de expedição do aviso da decisão do CTC.

Art. 4º - Participação de Recursos Humanos nos projetos:

O Diretor do CEMADEN autorizará a participação de servidor lotado no Centro nos projetos de pesquisa e de desenvolvimento institucional, nos termos do Decreto n° 7.423/2010 atentando ao que segue:

(a) a participação deverá ser aprovada pelo Coordenador do setor ao qual o servidor estiver vinculado e sua participação será considerada parte integrante das atividades do servidor;

(b) a participação deverá estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto o qual deve referenciar os registros funcionais e a periodicidade;

(c) a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito;

(d) os projetos a que se refere o item (a) do Art. 2º, serão necessariamente coordenados por servidores vinculados ao CEMADEN;

(e) ficará a cargo do Coordenador do projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho;

(f) a participação do servidor nas atividades previstas nesta Portaria é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma e dar-se-á sob o controle institucional do CEMADEN; e

(g) a participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio.

Art. 5º - A composição das equipes mencionadas no item anterior deverá ocorrer da seguinte forma:

(a) o Gerente ou Coordenador do projeto e, preferencialmente, metade dos participantes devem ter vínculo com o CEMADEN, incluindo servidores técnico-administrativos, pesquisadores e tecnologistas;

(b) para efeito de cálculo previsto no item anterior, contabilizar-se-á os participantes bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa do CEMADEN;

(c) em casos excepcionais e observadas a legislação vigente, onde não seja possível o atendimento do item (a) do presente artigo, poderão ser autorizados, pelo Diretor, projetos cuja maioria dos participantes não possua vínculo com o CEMADEN. Neste caso, o Diretor deverá emitir parecer com justificativa e autorização para o desenvolvimento do projeto;

(d) em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio; e

(e) no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição o percentual referido no item (a) deste artigo, poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas;

Art. 6º - A participação de servidor em projetos que trata o item (a) do Art. 4º desta portaria poderá se dar nas seguintes atividades sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:

(a) atividades de pesquisa, assim consideradas, são aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação de conhecimento em consonância com as competências estabelecidas pelo Decreto nº. 7.513, de 1 de julho de 2011; e

(b) atividades de Inovação Científica e Tecnológica, assim entendidas, são aquelas que se enquadram na Lei nº. 10.973, de 02 de dezembro de 2004.

Art. 7º - Sobre o acompanhamento e controle da execução dos projetos:

(a) cabe à Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento do CEMADEN, coordenar e acompanhar as ações técnicas referentes à execução dos projetos;

(b) cabe a Coordenação de Administração do CEMADEN, o acompanhamento e controle dos instrumentos contratuais e movimentação financeira dos projetos, incluindo os realizados com a participação da fundação de apoio.

Art. 8º - Sobre a avaliação de desempenho das fundações de apoio:

(a) as fundações que apoiam projetos desenvolvidos no CEMADEN, terão seus desempenhos avaliados com base em dois indicadores principais: (i) tempo médio decorrido (em dias) entre a data da submissão do pedido de execução (pelo CEMADEN) e a data de realização (empenho ou ordem de fornecimento); (ii) Percentagem de execução dos recursos financeiros em doze meses (ou ano fiscal para recursos orçamentários), referentes aos pedidos de execução efetivamente submetidos pela CEMADEN

Art. 9º - Sobre o pagamento de bolsas:

(a) por ocasião da elaboração da proposta de projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7º, do Decreto nº 7.423, atendendo ao que se segue:

- é vedado o pagamento de bolsas a servidores civis e militares lotados no CEMADEN, com recursos financeiros do orçamento do CEMADEN; e

- a concessão de novas bolsas e/ou o acréscimo de valores em bolsas já concedidas somente poderão ser implementados após aprovação de dois setores responsáveis pelos respectivos projetos.

(b) o limite máximo de remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo servidor não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo funcionalismo público Federal, nos termos do Art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 10. - Os projetos realizados em cooperação com empresas privadas devem incluir como contrapartida, em seus planos de trabalho, previsão para ganhos econômicos para o CEMADEN, decorrentes da execução do mesmo. Essa contrapartida deverá ser estabelecida de comum acordo entre as partes envolvidas e explicitamente registrados no texto do convênio, contrato, acordo ou ajuste individualizado.

Art. 11. - Por se tratar de receita auferida por órgão público, os recursos referentes aos ganhos econômicos a que se refere o Art. 10º serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e somente poderão ser utilizados diretamente pelo CEMADEN, por meio de pedidos de aquisição de material e serviços elaborados segundo as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 12. - Os casos não previstos nesta regulamentação serão resolvidos pelo Diretor do CEMADEN, ouvido o CTC.

Art. 13. - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES

Publicada no D.O.U. de 30.06.2016, Seção I, Pág. 13.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Voltar ao topo