Portaria MCTI nº 6.746, de 24.01.2023

Tue Jan 24 11:22:00 BRST 2023

Autoriza a implementação do Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, conforme o Decreto de 20 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão exclusivamente no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.

§ 1º A implementação do Programa de Gestão ocorrerá em função da conveniência e do interesse da administração, não se constituindo direito do agente público.

§ 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:

I - administração central: órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura vigente; e

II - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes.

Art. 3º A adesão ao Programa de Gestão está condicionada à edição de ato normativo pelos dirigentes das unidades, estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o programa, observado o disposto no art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 1º Entende-se por dirigente das unidades os titulares das seguintes unidades:

I - Gabinete da Ministra de Estado;

II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;

III - Assessoria Especial de Controle Interno;

IV - Ouvidoria;

V - Corregedoria;

VI - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

VII - Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

VIII - Assessoria Especial de Comunicação Social;

IX - Secretaria-Executiva;

X - Consultoria Jurídica;

XI - Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;

XII - Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

XIV - Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

XV - Unidades de Pesquisa; e

XVI - Unidades descentralizadas.

§ 2º O Secretário-Executivo poderá publicar no Boletim de Serviço atos complementares e modelos de documentos a serem seguidos pelas unidades organizacionais da administração central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto no caput.

§ 3º As unidades de pesquisa, quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas de ajustes nos modelos de que trata o § 2º.

§ 4º Os modelos de que trata o § 2º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da administração.

Art. 4º Os dirigentes das unidades da administração central e unidades de pesquisa deste Ministério que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com a área responsável pelo acompanhamento do Programa de Gestão no âmbito desta Pasta, a quem compete:

I - analisar o ato normativo, que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União, verificando o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer técnico;

II - elaborar, aprimorar e disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento e acompanhamento do Programa de Gestão;

III - acompanhar os resultados e relatórios apresentados pelas unidades organizacionais participantes, conforme legislação vigente; e

IV - analisar e encaminhar, fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo.

Art. 5º As unidades de pesquisa definirão a unidade administrativa da sua estrutura organizacional para o acompanhamento do Programa de Gestão.

Art. 6º Os dirigentes das unidades de pesquisa que implementarem o Programa de Gestão deverão manter interação constante com os demais órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e com as atualizações promovidas pelo órgão central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.

Art. 7º Compete ao dirigente de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato normativo que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que todas as atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I do art. 4 do Decreto nº 11.072, de 2022, são mensuráveis.

Art. 8º Os dirigentes de cada unidade organizacional definirão o quantitativo de vagas para participação no Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 9º Após o período inicial de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma de procedimentos gerais, os dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do dirigente de cada unidade.

§ 1º As unidades que já tenham passado pelo período de 6 (seis) meses terão suas normas de procedimentos gerais atualizadas, em virtude da reestruturação administrativa, poderão estabelecer acréscimo de produtividade de que trata o caput.

§ 2º O disposto no caput deve ser fixado a critério dos dirigentes de cada unidade, observada a compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos participantes.

Art. 10. Será admitido o teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022.

Parágrafo único. A admissão de que trata o caput está condicionada a ato complementar a ser editado pelo Secretário-Executivo, conforme § 2º do art. 3 desta Portaria.

Art. 11. O descumprimento injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério da autoridade competente.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.

Art. 12. As unidades organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de trabalho, deverão compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no Programa de Gestão, quando couber.

Art. 13. Os Programas de Gestão já instituídos e em execução pelas unidades da administração central afetados pela reestruturação administrativa, passarão a vigorar na nova estrutura a qual foram atribuídos, quando da edição de novos atos pelos dirigentes das unidades.

§ 1º A edição dos novos atos de que trata o caput não poderão ultrapassar o período de 15 (quinze) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º As unidades que não iniciaram a execução do Programa após publicação da norma de procedimentos gerais deverão aguardar a edição de novo ato pelo dirigente da unidade.

§ 3º As novas adesões ao Programa de Gestão estão condicionadas à edição de novo ato pelo dirigente da unidade.

§ 4º As publicações dos novos atos seguirão a ordem de prioridade das unidades com o Programa de Gestão instituído e em execução.

Art. 14. Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUBENS DINIZ

Publicada no D.O.U. de 25.01.2023, Seção I, Pág. 15.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

Revogações:

Portaria MCTI nº 5.120, de 18.08.2021.

Veja também:

Portaria SEXEC/MCTI nº 6.752, de 30.01.2023 Dispõe sobre os modelos de documentos para o Programa de Gestão no âmbito do MCTI.

Portaria ASSN/MCTI nº 6.754, de 03.02.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, do MCTI.

Portaria SEXEC/MCTI nº 6.781, de 07.02.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria-Executiva do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.788, de 07.02.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito do Gabinete da Ministra, do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.789, de 07.02.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos, do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.790, de 07.02.2023Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social, do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.791, de 07.02.2023Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.792, de 07.02.2023Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital, do MCTI.

Portaria MCTI nº 6.815, de 15.02.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Corregedoria, do MCTI.

Portaria OUVID/MCTI nº 6.830, de 03.03.2023Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Ouvidoria, do MCTI. 

Portaria SEXEC/MCTI nº 7.179, de 27.06.2023 - Estabelece os procedimentos gerais relativos à modalidade teletrabalho com ânimo de residência no exterior para o Programa de Gestão, no âmbito do MCTI.

Portaria MCTI nº 7.464, de 20.09.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Consultoria Jurídica, do MCTI. 

Portaria MCTI nº 7.478, de 22.09.2023 - Estabelece os procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito Assessoria Especial de Comunicação Social, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

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