Portaria MCTI nº 7.337, de 15.08.2023

Tue Aug 15 11:14:00 BRT 2023

Institui o Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - CIG-MCTI.

Parágrafo único. O CIG-MCTI é a instância colegiada consultiva e deliberativa da alta administração do Ministério destinada a atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na condução da política de governança no âmbito do MCTI e cumprirá com as funções do Comitê Interno de Governança previstas no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º O Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI será composto pelos seguintes membros titulares:

I - Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

IV - Presidente da Agência Espacial Brasileira;

V - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

VI - Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos;

VII - Secretário-Executivo Adjunto do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Secretária de Políticas e Programas Estratégicos;

IX - Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social;

X - Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;

XI - Secretário de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital;

XII - Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais;

XIII - Subsecretário de Ciência e Tecnologia para a Amazônia;

XIV - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;

XV - Chefe de Gabinete da Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; e

XVI - Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Nas ausências e impedimentos da Ministra de Estado, o CIG-MCTI será presidido pelo Secretário-Executivo.

§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os demais membros do CIG-MCTI serão representados por seus substitutos eventuais.

§ 3º A secretaria-executiva do CIG-MCTI será exercida pela SEXEC, representada pelo Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Ao Comitê Interno de Governança - CIG-MCTI compete:

I - Auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto n. 9.203, de novembro de 2017;

II - Incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - Promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interno de Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;

IV - Deliberar sobre relatórios e estudos técnicos sobre temas de sua competência;

V - Aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos de gestão;

VI - Auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes, objetivos, planos e ações estratégicos, e no estabelecimento de critérios de priorização e alinhamento entre as necessidades organizacionais e as demandas das partes interessadas;

VII - Monitorar a implementação dos planos e ações estratégicos, a fim de verificar o alcance dos objetivos definidos e o atingimento dos resultados pretendidos pelo MCTI;

VIII - Incentivar e promover ações que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão e que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional;

IX - Promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

X - Promover a integração dos agentes responsáveis pela Governança, pela Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão, assegurando que as informações estejam disponíveis em todos os níveis da organização;

XI - Auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes e acompanhamento de planos de governança no âmbito do MCTI, nos temas de competência do Comitê, com objetivo de manter a coerência e o alinhamento interno;

XII - Aprovar proposta de Plano de Integridade do MCTI, revisá-lo periodicamente e submetê-lo à autoridade competente.

Art. 4º A juízo do Presidente do CIG-MCTI poderão ser convidados dirigentes e servidores do MCTI ou atores externos ao Órgão, para participar das reuniões ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto.

Art. 5º O CIG-MCTI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Comitê.

Art. 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Parágrafo único. O Comitê reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, a Presidência.

Art. 7º O CIG-MCTI, a critério de seu Presidente, poderá instituir grupos técnicos com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas relacionados com a sua área de atuação.

Art. 8º Os grupos técnicos serão compostos na forma de ato do Presidente do CIG-MCTI, e ainda:

I - Não poderão ter mais de cinco membros;

II - Terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - Estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 9º O CIG-MCTI, por meio de sua Secretaria-Executiva, elaborará e publicará suas atas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Art. 10. A participação no CIG-MCTI e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Fica revogada a Portaria MCTI nº 4.301, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

LUCIANA SANTOS

Publicada no D.O.U. de 17.08.2023, Seção I, Pág. 22.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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