Portaria MCTI nº 5.202, de 23.09.2021

Thu Sep 23 08:33:00 BRT 2021

Aprova o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações - CIG-MCTI e altera a Portaria MCTI nº 4.301, de 12.01.2021.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e na Portaria MCTI nº 4.301, de 12 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo dessa Portaria, o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações - CIG-MCTI, instância consultiva e deliberativa da alta administração do Ministério destinada a atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na condução da política de governança no âmbito do MCTI.

Art. 2º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Presidente do CIG-MCTI, ouvidas a Consultoria Jurídica - CONJUR, a Assessoria Especial de Controle Interno - AECI e a Secretaria-Executiva do CIG-MCTI, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 3º Os arts. 4º, 5º e 6º, da Portaria MCTI nº 4.301, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A juízo do Presidente do CIG-MCTI poderão ser convidados dirigentes e servidores do MCTI ou atores externos ao Órgão, para participar das reuniões ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto. " (NR)

"Art. 5º O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

..............................................."(NR)

"Art. 6º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria absoluta, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

..............................................." (NR)

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Publicada no D.O.U. de 28.09.2021, Seção I, Pág. 38.

 




ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - CIG-MCTI

Seção I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, instituído pela Portaria nº 4.301, de 2021, é um colegiado destinado a atuar no assessoramento da autoridade máxima do órgão na condução da política de governança no âmbito do MCTI.

Parágrafo único. A composição do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações consta do art. 2º da Portaria nº 4.301, de 2021.

Art. 2º Ao Comitê Interno de Governança - CIG - MCTI compete:

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto n. 9.203, de 2017;

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interno de Governança da Presidência da República em seus manuais e em suas resoluções;

IV - deliberar sobre relatórios e estudos técnicos sobre temas de sua competência;

V - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos de monitoramento e comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles internos de gestão;

VI - auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes, objetivos, planos e ações estratégicos, e no estabelecimento de critérios de priorização e alinhamento entre as necessidades organizacionais e as demandas das partes interessadas;

VII - monitorar a implementação dos planos e ações estratégicos, a fim de verificar o alcance dos objetivos definidos e o atingimento dos resultados pretendidos pelo MCTI;

VIII - incentivar e promover ações que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão e que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional;

IX - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;

X - promover a integração dos agentes responsáveis pela Governança, pela Gestão de Integridade, Riscos e Controles Internos de Gestão, assegurando que as informações estejam disponíveis em todos os níveis da organização;

XI - auxiliar a autoridade máxima do órgão na definição de diretrizes e acompanhamento de planos de governança no âmbito do MCTI, nos temas de competência do Comitê, com objetivo de manter a coerência e o alinhamento internos; e

XII - aprovar proposta de Plano de Integridade do MCTI, revisá-lo periodicamente e submetê-lo à autoridade competente.

Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Ao presidente do CIG-MCTI compete, sem prejuízo de suas atribuições como membro:

I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CIG-MCTI;

II - aprovar e fazer cumprir as pautas de reunião;

III - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - propor agenda anual de reuniões;

V - verificar o quórum mínimo para o início dos trabalhos do colegiado;

VI - instituir grupos técnicos para análise de questões específicas, definindo vigência das atividades, membros, coordenador e periodicidade de relatórios;

VII - proferir voto de qualidade em caso de empate em processo decisório;

VIII- apresentar ao CIG-MCTI as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente;

IX - representar o CIG-MCTI junto aos órgãos internos e externos;

X- decidir quanto ao sigilo de conteúdo tratado em reunião pelo CIG-MCTI;

XI - autorizar informes e decidir questões de ordem; e

XII - convidar dirigentes e servidores do MCTI ou atores externos ao Órgão para participar de reuniões em que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto.

Art. 4º Aos membros do CIG-MCTI compete:

I - representar sua unidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CIG-MCTI;

II - aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

III - analisar previamente, debater e votar as matérias em deliberação;

IV - analisar previamente, debater e aprovar relatórios e estudos técnicos submetidos ao CIG-MCTI;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;

VII - manter-se atualizado quanto aos documentos disponibilizados no acervo documental da unidade do CIG-MCTI no sistema de processo administrativo eletrônico desse Ministério;

VIII - propor a realização de reuniões extraordinárias, quando a pauta a ser deliberada não puder ser objeto de apreciação em reunião ordinária;

IX - comunicar à Secretaria-Executiva do CIG - MCTI a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;

X - implementar nas suas respectivas unidades as deliberações emanadas pelo CIG-MCTI atinentes aos mecanismos de governança pública;

XI - cobrar das unidades competentes o cumprimento das deliberações emanadas do CIG-MCTI até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação;

XII - manter processos, estruturas e práticas adequados para incorporar os princípios e as diretrizes definidos nas deliberações do CIG-MCTI;

XIII - encaminhar ao CIG-MCTI, por meio de sua Secretaria-Executiva, propostas e informes relacionados as competências regimentais de sua respectiva unidade referentes aos mecanismos de governança pública;

XIV - promover a comunicação voluntária e transparente das atividades e dos resultados de suas ações, junto ao CIG-MCTI;

XV - incentivar e promover iniciativas que busquem compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o aprimoramento do processo decisório, a implementação de práticas de governança e o alcance de melhores resultados pelo MCTI;

XVI - relatar sobre matérias de competência de suas respectivas unidades a fim de subsidiar a tomada de decisão do CIG-MCTI; e

XVII - propor ao Presidente do Comitê o convite de dirigentes e servidores do MCTI ou atores externos ao Órgão para participar de reuniões em que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas ou mesmo dar apoio ao desenvolvimento de trabalhos do Comitê, sem direito a voto.

Art.5º Compete à Secretaria-Executiva do CIG-MCTI:

I - fornecer apoio administrativo e suporte ao Comitê CIG-MCTI em caráter permanente;

II - realizar a análise preliminar dos assuntos submetidos ao Comitê, verificando a compatibilidade com os temas de competência do CIG-MCTI e realizando os encaminhamentos pertinentes;

III - organizar a pauta das reuniões do Comitê, inclusive realizando consultas quanto à pertinência de pautas solicitadas para as reuniões do CIG-MCTI a órgãos competentes;

IV - submeter a proposta de pauta para avaliação do presidente do CIG-MCTI, com posterior divulgação junto aos membros;

V - elaborar as atas de reuniões e submetê-las à aprovação e assinatura dos membros do CIG-MCTI;

VI - publicar as atas em sítio eletrônico, resguardado o conteúdo avaliado como sigiloso pelo CIG-MCTI;

VII - manter registros das reuniões do Comitê;

VIII - produzir relatórios de acompanhamento da implementação das deliberações do CIG-MCTI, para avaliação desse Comitê;

IX - circular deliberações do CIG-MCTI para as áreas interessadas via sistema de processo administrativo eletrônico desse Ministério;

X - expedir orientações complementares às disposições deste Regimento, relacionadas à instrução de proposições, assim como ao acompanhamento e avaliação da execução das deliberações do Comitê;

XI - propor estratégias de sensibilização e capacitação dos servidores do MCTI, visando a adequada implementação dos mecanismos de governança pública; e

XII - gerenciar unidade do CIG-MCTI no sistema de processo administrativo eletrônico desse Ministério, mantendo repositório de documentação, tramitação e acompanhamento de processos relacionados ao CIG-MCTI.

Seção III
DOS TRABALHOS

Art. 6º O CIG-MCTI se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por proposta de um de seus membros.

§ 1º O Comitê reunir-se-á com quórum mínimo da maioria dos seus membros, presente, necessariamente, a Presidência.

§ 2º O Presidente do CIG-MCTI estabelecerá a pauta das reuniões, a partir da apreciação das propostas organizadas pela Secretaria-Executiva do CIG-MCTI, e submeterá à aprovação dos membros do Comitê na abertura das reuniões.

§ 3º As deliberações do Comitê serão aprovadas por maioria absoluta de votos dos membros, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, proferir o voto de qualidade.

§ 4º Em havendo impedimento presencial, é permitida a participação dos membros do CIG-MCTI nas reuniões ordinárias e extraordinárias por meio de sistema de conferência telefônica, videoconferência ou qualquer outro meio de comunicação não presencial que permita sua identificação e a comunicação simultânea com todas as demais pessoas presentes à reunião, caso em que serão considerados presentes à reunião.

Art. 7º Na reunião será adotada a seguinte ordem:

I - aprovação de pauta;

II - verificação do quórum;

III - cumprimento da pauta; e

IV - informes.

Art. 8º O CIG-MCTI, a critério de seu Presidente, poderá instituir grupos técnicos compostos por colaboradores e servidores do MCTI e entidades vinculadas, para análise de questões específicas, com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas relacionados com a sua área de atuação.

Art. 9º Os grupos técnicos serão compostos na forma de portaria do Presidente do CIG-MCTI, e ainda:

I - não poderão ter mais de cinco membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a três operando simultaneamente.

§ 1º. No ato de criação de cada grupo técnico deverá ser definido vigência das atividades, os membros, um coordenador do Grupo Técnico - GT dentre estes e a periodicidade de relatórios.

§ 2º. A participação no CIG-MCTI e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. É vedada aos membros e demais participantes das reuniões divulgar discussões em curso no CIG-MCTI sem a prévia anuência do Presidente do Comitê.

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG-MCTI será exercida pela SEXEC-MCTI, representada pelo Departamento de Governança Institucional - DGI.

Art. 12. Nas atas de reunião do CIG-MCTI devem constar:

I - data e local da reunião;

II - relação dos membros presentes;

III - ausências justificadas;

IV - pontos de pauta;

V - deliberações e encaminhamentos; e

VI - indicação de conteúdo considerado potencialmente sigiloso.

§ 1º As atas de reunião serão submetidas a aprovação e assinatura pelos membros do CIG-MCTI via sistema de processo administrativo eletrônico desse Ministério;

§ 2º Após a aprovação, as atas serão publicadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

§ 3º Os conteúdos considerados potencialmente sigilosos serão submetidos a análise específica e caso não se justifique serão incorporados em republicação da respectiva ata de reunião.

Art. 13. O CIG-MCTI contará com unidade específica cadastrada no sistema de processo administrativo eletrônico desse Ministério, vinculada à Secretaria-Executiva desta Pasta e sob a gestão da Secretaria-Executiva do Comitê, para registro, tramitação e acompanhamento dos processos e documentos relacionados ao exercício de suas competências.

Art. 14. Os pontos de pauta submetidas ao CIG-MCTI poderão ser objeto de consultas prévias, caso necessário, que serão formuladas pela Secretaria-Executiva do Comitê às unidades ou órgãos competentes para manifestação.

Seção IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Este Regimento poderá ser revisto sempre que o CIG-MCTI entender pertinente, e a consequente alteração deverá ser submetida à aprovação de seus membros.

Art. 16. As omissões deste Regimento, dúvidas de interpretação de seus dispositivos, serão decididas pelo seu Presidente, ad referendum do CIG-MCTI.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

 

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