Portaria SEXEC/MCTI nº 9.838, de 28.01.2026

Wed Jan 28 00:00:00 BRST 2026

Aprova o Regimento Interno do Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados - CGSD do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.

 

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41 do Anexo I do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, e considerando o Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados - CGSD do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em conformidade com o art. 7º, da Portaria MCTI nº 9.325, de 22 de agosto de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em vigor na data de sua publicação.

LUIS MANUEL REBELO FERNANDES

Publicada no D.O.U. de 30.01.2026, Seção 1, Pág. 17.

 



ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTEGRADO DE GOVERNANÇA DIGITAL, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E GOVERNANÇA DE DADOS - CGSD

CAPÍTULO I - DO COMITÊ
Seção I - Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O Comitê Integrado de Governança Digital, Segurança da Informação e Governança de Dados do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter estratégico e deliberativo, instituído pela Portaria MCTI nº 9.325, de 22 de agosto de 2025, tem a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação das ações de governo digital, utilização de recursos de tecnologia da informação, segurança da informação e governança de dados.

Seção II - Das Competências

Art. 2º O CGSD tem as seguintes competências:

I - Deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC;

II - Aprovar:

a) O Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC do Ministério ou instrumento equivalente;

b) O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC do Ministério ou instrumento equivalente;

c) O Plano de Transformação Digital do Ministério;

d) O Plano de Dados Abertos - PDA do Ministério; e

e) O Plano de Governança de Dados ou instrumento equivalente.

III - Assessorar a implementação das ações de segurança da informação;

IV - Definir prioridades na formulação e execução de planos, projetos e investimentos em TIC para o Ministério;

V - Sugerir, monitorar e propor alterações à proposta orçamentária específica para as ações de TIC;

VI - Monitorar as ações do Ministério em relação à Estratégia de Governo Digital;

VII - Deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI) e suas atualizações;

VIII - Instituir grupos de trabalho e subcomitês para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê;

IX - Participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação, em conformidade com a legislação existente sobre o tema, bem como de suas alterações;

X - Deliberar sobre as normas internas relativas à segurança da informação;

XI - Formular e propor a política de gestão e governança de dados no âmbito do Ministério;

XII - Monitorar a implementação da política de gestão e governança de dados;

XIII- Instituir procedimentos para garantir a integridade, a confiabilidade, a disponibilidade e a autenticidade dos conjuntos de dados do Ministério;

XIV - Estabelecer estratégias organizacionais para regular a criação, consumo e descarte controlado dos dados enquanto ativos de informação organizacional;

XV - Zelar pelo repositório centralizado de dados (Datalake), pela atualização do inventário dados produzidos ou custodiados pelo MCTI e pela atualização do catálogo de dados do Ministério;

XVI - Propor normas para o uso, o reuso e o compartilhamento de dados;

XVII - Definir procedimentos para o compartilhamento de dados sensíveis;

XVIII - Orientar as unidades do Ministério sobre os procedimentos de curadoria de dados (catalogação, classificação, indexação, atribuição de temporalidade e eliminação) e abertura de dados;

XIX - Patrocinar, monitorar e propor prioridades na formulação e execução de projetos relacionados à gestão de dados;

XX - Promover a contínua integração entre os processos de gestão de dados, de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;

XXI - Subsidiar o Comitê Interno de Governança do Ministério com as informações necessárias à tomada de decisões relativas à gestão e governança de dados;

XXII - Promover o intercâmbio de informações sobre a gestão e governança de dados com outros órgãos;

XXIII - Promover a cultura da transparência pública por meio da abertura de dados e apoiar a execução do Plano de Dados Abertos do MCTI;

XXIV - Promover o valor dos dados enquanto ativo de informação organizacional que fornece subsídios para a tomada de decisão estratégica;

XXV - Propor ações de conscientização do dado enquanto ativo de informação e ações de capacitação em gestão de dados, curadoria, abertura, visualização de dados dentre outros que favoreçam a utilização do dado no apoio à tomada de decisão estratégica;

XXVI - Emitir atos relativos às matérias de sua competência; e

XXVII - Exercer outras competências afetas à sua área de atuação.

Seção III - Da Composição

Art. 3º O CGSD será composto:

I - Por representante de cada uma das seguintes unidades do Ministério:

a) Secretaria-Executiva - SEXEC, que o presidirá;

b) Gabinete do Ministro - GM;

c) Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE;

d) Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES;

e) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e

f) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD.

II - por um representante vinculado à unidade que atue diretamente em tecnologia da informação e comunicação;

III - Pelo Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais do Ministério, nos termos da a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e suas atualizações;

IV - Pelo Executivo de Dados do Ministério, pertencente ao Departamento de Governança e Indicadores de Ciência e Tecnologia - DGIT; e

V - Pelo Gestor de Segurança da Informação do Ministério.

§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, mencionados no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos respectivos secretários dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 15 (quinze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão indicados pela Secretaria-Executiva dentre ocupantes de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao nível 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou das Funções Comissionadas Executivas - FCE.

§ 4º O suplente, caso não exerça cargo de nível equivalente ou superior ao nível exigido no §§2º e 3º deverá ser o substituto formal do titular no exercício do cargo.

§ 5º Os representantes serão designados pela Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 6º O Presidente do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 7º A Secretaria Administrativa do Comitê será exercida pela unidade de tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Seção IV - Das Atribuições dos Membros

Art. 4º Compete à Presidência do CGSD:

I - Coordenar, orientar e supervisionar as atividades do CGSD;

II - Convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Convidar para participar das reuniões pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas;

IV - Instituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos;

V - Proferir voto de desempate em processo decisório;

VI - Apresentar ao CGSD as decisões tomadas ad referendum, na reunião subsequente;

VII - Representar o CGSD junto aos órgãos internos e externos ao MCTI; e

VIII - Decidir questões de ordem.

Art. 5º À Secretaria Administrativa do CGSD compete:

I - Auxiliar o Presidente na coordenação, orientação e supervisão das atividades do CGSD;

II - Propor calendário de reuniões;

III - Elaborar e apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;

IV - Organizar e distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

V - Fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta;

VI - Lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Presidente e demais representantes;

VII - Organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGSD em um dos meios de comunicação da Administração Central do MCTI;

VIII - Organizar, manter e disponibilizar o acervo documental do CGSD;

IX - Apoiar os trabalhos determinados para os Grupos Trabalho; e

X - Realizar o monitoramento do Comitê nos termos do art. 19.

Art. 6º Aos Representantes do CGSD competem:

I - Representar sua área nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CGSD;

II - Aprovar o calendário de reuniões ordinárias;

III - Analisar, debater e votar as matérias em deliberação;

IV - Revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGSD;

V - Propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - Sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões;

VII - Solicitar à Secretaria Administrativa do CGSD informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

VIII - Acessar os documentos disponibilizados no acervo documental do CGSD;

IX - Propor a realização de reuniões extraordinárias;

X - Comunicar à Secretaria Administrativa do CGSD a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;

XI - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CGSD; e

XII - Compartilhar conhecimentos e informações institucionais que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGSD.

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES
Seção I - Da Periodicidade

Art. 7º O CGSD reunir-se-á:

I - Ordinariamente, três vezes ao ano, mediante convocação do Presidente do CGSD, preferencialmente uma reunião em cada um dos três quadrimestres do ano; e

II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente do CGSD ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes, mediante correspondência oficial.

§1º As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§2º As reuniões ordinárias devem ocorrer conforme calendário aprovado na primeira reunião anual do Comitê. Caso alguma reunião não ocorra conforme calendário aprovado, a justificativa deverá constar na ata da próxima reunião.

Seção II - Da Representatividade

Art. 8º O quórum mínimo para abertura e realização das reuniões será a maioria absoluta dos membros.

Parágrafo único. Os suplentes poderão participar das reuniões, mas somente terão direito a voto na qualidade de substituto do representante titular.

Seção III - Da Convocação, Pauta, Decisões e Ata

Art. 9º. A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação e devem estar vinculadas às suas competências formais.

Parágrafo único. Os membros do CGSD poderão sugerir formalmente à Secretaria Administrativa do CGSD, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da reunião ordinária, matérias a serem incluídas na pauta da reunião.

Art. 10. As decisões do CGSD serão tomadas por votação realizada em processo nominal e aberto, e aprovadas pela maioria dos presentes.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Presidente do CGSD, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 11. As deliberações do CGSD poderão ser formalizadas por meio de resoluções, ressalvadas aquelas meramente administrativas.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão registradas em ata e acompanhadas em reuniões posteriores até que sejam cumpridas ou que haja nova deliberação.

Art. 12. O Presidente poderá decidir, ad referendum, do colegiado as questões de relevância e urgência, desde que motivadas tais circunstâncias.

Art. 13. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata, com lista de presença anexada.

§1º A minuta da ata será encaminhada aos membros em até 8 (oito) dias úteis.

§2º O prazo para manifestação sobre a minuta da ata será de até 5 (cinco) dias úteis.

§3º Não havendo manifestação no prazo acima, a ata será considerada aprovada.

§4º A ata deverá ser mantida no acervo documental do CGSD.

§5º As atas devem conter as deliberações do CGSD, bem como as respectivas ações aprovadas, responsáveis e prazos.

Art. 14. As reuniões serão, preferencialmente, de forma presencial, mas poderão ocorrer por meio virtual.

Art. 15. A convocação de que trata o art. 7º será realizada por correio eletrônico ou outro meio que o CGSD vier a estabelecer.

Seção IV - Dos Trabalhos

Art. 16. O CGSD poderá criar Grupo de Trabalho - GT para estudo e análise de matérias específicas, observando as seguintes regras:

I - Terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e

II - Poderão operar simultaneamente três grupos.

§1º A coordenação de cada GT será definida pelo CGSD no ato de sua criação, mediante indicação pelo Presidente do Comitê.

§2º O prazo de conclusão e abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGSD na formalização do Grupo de Trabalho.

Art. 17. O Presidente do CGSD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 18. Os serviços de apoio técnico-operacional e administrativo, demandados pelo CGSD, serão providos pela unidade de tecnologia da informação e comunicação a que pertença o representante indicado pelo Secretário-Executivo do Ministério.

Seção V - Do Monitoramento do Comitê

Art. 19. O monitoramento do CGSD contempla as seguintes atividades:

I - Verificar se o comitê está de fato exercendo suas atribuições;

II - Verificar se as reuniões ordinárias estão sendo realizadas conforme planejado;

III - Verificar se o acervo documental do Comitê está sendo mantido adequadamente; e

IV - Verificar o cumprimento das recomendações do Comitê.

§1º Para efeito de monitoramento das atividades e eficácia do CGSD, será usado o Índice de Operação dos Colegiados de Governança - IOG.

§2º O IOG usa dois fatores principais: a frequência das reuniões obrigatórias e a realização das entregas anuais planejadas pelo CGSD.

§3º A fórmula de cálculo do IOG é: IOG = ([RO realizadas/RO previstas] + 2[Entregas executadas/Entregas planejadas])/3

Onde:

a) RO é o número de reuniões ordinárias;

b) RO Previstas é o número mínimo de reuniões ordinárias exigido em Portaria;

c) Entregas executadas é o somatório dos valores atribuídos previstos no planejamento anual das entregas planejadas (que variam de 1 a 3) pelo grau de execução da entrega em si (que variam entre 0 e 1, em faixas de implementação de 0,25 cada); e

d) Entregas planejadas corresponde ao somatório dos valores atribuídos no planejamento anual, aos pesos das entregas propostas (que variam de 1 a 3).

§3º O resultado do IOG será expresso em uma escala de 0 a 1.

§4º As não-conformidades identificadas deverão ser comunicadas ao Presidente do CGSD.

Art. 20. Para fins do disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os documentos de que trata o inciso II do art 2º, bem como as pautas e atas das reuniões do CGSD deverão ser publicadas no sítio eletrônico do Ministério

Parágrafo único. Toda documentação resultante dos trabalhos do CGSD deverá ser armazenada em processo eletrônico no sistema SEI do MCTI, acessível para todos os membros do CGSD.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A permanência dos convidados nas reuniões ficará restrita ao tempo necessário aos esclarecimentos, não podendo estender-se à discussão e votação da matéria.

Art. 22. A participação no CGSD e nos Grupos de Trabalho é considerada serviço de natureza relevante, não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 23. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos ad referendum pelo Presidente do CGSD e comunicados ao colegiado na reunião subsequente.

Art. 24. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante aprovação da maioria absoluta dos representantes.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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