Portaria MCTI nº 9.413, de 17.09.2025
Wed Sep 17 14:44:00 BRT 2025
Institui o MAST como Unidade Especializada em Ações Museológicas, Popularização da Ciência e Tecnologia, História da Ciência e Preservação do Patrimônio Cultural de CT&I das Instituições Científicas e Tecnológicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023 e pela Portaria MCTI nº 7.062, de 24 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST como Unidade Especializada em Ações Museológicas, Popularização da Ciência e Tecnologia, História da Ciência e Preservação do Patrimônio Cultural de CT&I das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, para atuar em atividades consultivas, de pesquisa e de formação de recursos humanos em preservação de acervos e nas áreas de história da ciência e de popularização das ciências e tecnologias, bem como no tratamento de acervos documentais e tridimensionais de ciência e tecnologia, que irão promover o acesso à memória e à história das instituições científicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, física e virtualmente, tornando cada vez mais visível o papel dessas instituições e do Sistema de CT&I para o desenvolvimento técnico e científico nacional.
§ 1º Entende-se como unidade especializada do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação a unidade de pesquisa que detém missão ou competência consolidada para atuar de forma concentrada na realização de atividades que possam potencializar a atuação das instituições científicas e tecnológicas - ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A atuação da unidade especializada deverá ocorrer sob a forma de parcerias formalizadas com as demais ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3º Os resultados da atuação da unidade especializada deverão ser relatados de forma segregada no relatório anual de seu termo de compromisso de gestão.
§ 4º As unidades de pesquisa especializadas poderão, no que couber, elaborar instruções normativas complementares a esta portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta portaria, considera-se:
I - instituições científicas e tecnológicas - ICTs: órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta que realizam pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação, de acordo com o conceito adotado na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, Marco Legal de CT&I;
II - ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: unidades de pesquisa, pertencentes à Administração Direta, e Organizações Sociais, entidades privadas sem fins lucrativos que firmam contratos de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, qualificadas de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei das Organizações Sociais;
III - unidades de pesquisa: unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por meio de termos de compromisso de gestão;
IV - popularização das ciências: ações e atividades que visam a aproximar a sociedade da ciência, promovendo maior compreensão, interesse pelo tema e inclusão social;
V - acervo documental: conjunto de acervos arquivísticos e museológicos de uma instituição;
VI - acervo arquivístico: conjunto orgânico de documentos produzidos ou acumulados por indivíduos ou instituições;
VII - acervo museológico: coleção de objetos com valor cultural e científico preservados em museus;
VIII - identificação: processo de reconhecimento, sistematização e registro de informações sobre arquivos com vistas ao seu controle físico ou intelectual;
VIX - seleção: escolha de itens relevantes para preservação ou descarte;
X - higienização: retirada, por meio de técnicas apropriadas, de poeira e outros resíduos, com vistas à preservação dos documentos;
XI - tratamento: intervenções técnicas para preservar ou restaurar materiais;
XII - disponibilização: consiste em dotar os acervos de organicidade, a fim de permitir de forma precisa o acesso às informações neles contidas, sendo o acesso a tais informações disponibilizadas de forma presencial ou remota;
XIII - conservação: promoção de atividades que têm por finalidade manter a integridade dos bens culturais, o que inclui a conservação curativa, da qual a restauração faz parte, e a conservação preventiva, na qual não se intervém diretamente nos artefatos e arquivos;
XIV - preservação: Promoção de qualquer ação que se relacione à manutenção física do bem cultural e ainda qualquer iniciativa que permita um maior conhecimento sobre o mesmo (documentação, pesquisa, conservação, disseminação etc.);
XV - PPACT: Curso de Mestrado Profissional em Preservação de Acervos de Ciência e Tecnologia do MAST;
XVI - transparência ativa: divulgação de dados e informações, de interesse coletivo ou geral, nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, independentemente de requerimento;
XVII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, condos em qualquer meio, suporte ou formato; V - dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou parcial;
XVIII - termo de compromisso de gestão - TCG: espécie de Contrato de Desempenho firmado anualmente entre cada unidade de pesquisa e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 13.934/2019, que desdobra o Plano Estratégico do PDU, seguindo as orientações da Instrução Normativa nº 24, de 18 de março de 2020, com vistas a estabelecer, formalmente, metas de desempenho, com os respectivos prazos de execução, indicadores de avaliação e seus atributos; e
XVIX - relatório do termo de compromisso de gestão: relatório de desempenho entregue anualmente pela unidade de pesquisa com os resultados do pacto firmado, em até 90 dias do exercício posterior ao ano de firmatura.
Art.3º As ações da Unidade Especializada MAST tem os seguintes objetivos:
I - Contribuir para a preservação e divulgação do Patrimônio Cultural da Ciência e Tecnologia nas unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, colaborando para o fortalecimento das atividades museológicas e arquivísticas nas unidades de pesquisa e nas demais ICTs vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - Capacitar servidores das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a preservação de acervos de ciência e tecnologia e sua popularização;
III - Apoiar tecnicamente procedimentos de preservação de acervos histórico-científicos;
IV - Orientar a criação de espaços para a exposição de artefatos que são utilizados para construção de narrativas sobre a ciência brasileira;
V - Orientar as ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação nas iniciativas de divulgação e popularização das ciências;
VI - Orientar e conduzir pesquisas relacionadas à história das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
VII - Potencializar a disponibilização dos acervos históricos das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em transparência ativa.
Parágrafo único. A divulgação de informações por meio de transparência ativa deve estar alinhada com o interesse público e com os objetivos institucionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e suas unidades de pesquisa.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DA UNIDADE ESPECIALIZADA MAST
Seção I
Da preservação de acervos de ciência e tecnologia
Art. 4º. A preservação envolve procedimentos de identificação, seleção, higienização, documentação, conservação e tratamento de acervos, tendo em vista a disponibilização de documentos históricos em transparência ativa e a exposição de artefatos e de tecnologias tridimensionais.
Art. 5º. A preservação de acervos desdobra-se em preservação de acervos arquivísticos, que se dedica a acervos planos, e em preservação de acervos museológicos, que trata de artefatos de CT&I tridimensionais.
§ 1º A Coordenação de Arquivo e Documentação do MAST é a responsável pelas atividades especializadas de preservação de acervos arquivísticos nas parcerias com as demais ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A Coordenação de Museologia é a responsável pelas atividades especializadas de preservação de acervos museológicos nas parcerias com as demais ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º. A Unidade Especializada MAST deverá estabelecer procedimentos para a divulgação, submissão, análise e seleção de solicitações para a preservação de acervos, de modo a garantir o acesso a todas as ICTs vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º O escopo da parceria será determinado em acordo formal, que especificará as condições para sua execução, dentro das possibilidades de atendimento da demanda por ações especializadas.
Art. 7º As atividades de preservação de acervos envolvem visitas técnicas para diagnóstico, identificação e seleção, com coleta para higienização, organização e disponibilização do material.
§ 1º A Unidade Especializada MAST prestará assessoria/consultoria às ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no caso de necessidade de contratação de empresa para as atividades de coleta, higienização, organização e disponibilização do material selecionado.
Seção II
Da formação de recursos humanos para preservação de acervos de ciência e tecnologia
Art. 8º. A Unidade Especializada MAST realizará a formação de recursos humanos para a preservação de acervos de ciência e tecnologia por meio de seu Curso de Mestrado Profissional em Preservação de Acervos de Ciência e Tecnologia - PPACT.
§ 1º As regras para acesso ao PPACT estão disponíveis na página institucional do MAST.
§ 2º Medidas excepcionais de priorização para formação de recursos humanos das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser estabelecidas, desde que ratificadas pelo Colegiado do PPACT.
§ 3º O MAST poderá buscar apoio de instituições de fomento para iniciativas voltadas exclusivamente para servidores das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º. Poderão ser oferecidos cursos de capacitação de curta duração nas modalidades virtual, presencial ou híbrida a servidores e colaboradores das ICTs do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em temas relacionados ao patrimônio cultural de CT&I.
Seção III
Da pesquisa em História da Ciência e Tecnologia
Art. 10. As atividades de pesquisa em História da Ciência e Tecnologia envolvem etapas de levantamento, identificação e análises de fontes históricas, incluindo documentos, registros institucionais, depoimentos e outros materiais relevantes, contextualizando-os a partir de elementos sociais, políticos e econômicos.
§ 1° Essas atividades têm como objetivo a realização de análises específicas relacionadas à instituição e à trajetória de seus pesquisadores, gestores e demais colaboradores, a partir do contexto histórico relacionado à CT&I.
§ 2° A Coordenação de História da Ciência e Tecnologia do MAST será a instância responsável pela condução dessas atividades, podendo realizar diretamente as pesquisas ou orientar a contratação de profissionais especializados para sua execução, assegurando a confiabilidade dos estudos e contribuindo para a preservação do patrimônio cultural da ciência e tecnologia.
Art. 11. A Unidade Especializada MAST deverá estabelecer procedimentos para a submissão, análise e seleção de solicitações para o desenvolvimento de pesquisas relacionadas as ICTs vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de um processo baseado em critérios claros e objetivos.
§ 1º O escopo da parceria será determinado em acordo formal, que especificará as condições para sua execução, dentro das possibilidades de atendimento da demanda por ações especializadas.
Seção IV
Das atividades de divulgação e popularização das ciências
Art. 12. As atividades de divulgação e popularização das ciências têm como objetivo aproximar a sociedade do conhecimento científico, promovendo maior compreensão e interesse pelo tema por meio de ações educativas.
§1° Essas ações incluem atividades que objetivam estimular interações sociais, promover motivação para o aprendizado e favorecer a alfabetização científica de diferentes públicos.
§ 2° A Coordenação de Educação em Ciências (COEDU) do MAST será a instância responsável pela orientação e prestação de consultorias às ICTS do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que tenham interesse em implementar ou aprimorar iniciativas de divulgação e popularização das ciências no âmbito de suas instituições.
Art. 13. A Unidade Especializada MAST deverá estabelecer procedimentos para a submissão, análise e seleção de solicitações para o desenvolvimento de atividades de assessoria/consultoria, por meio de processo baseado em critérios claros, objetivos e com ampla publicidade.
§ 1º O escopo da parceria será determinado em acordo formal, que especificará as condições para sua execução, dentro das possibilidades de atendimento da demanda por ações especializadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A ampliação das atividades especializadas poderá ser viabilizada por meio da captação de recursos extraorçamentários junto ao setor empresarial ou às agências nacionais e internacionais de fomento.
Art. 15. A Unidade Especializada MAST poderá buscar parcerias com as demais ICTs vinculadas ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de recursos computacionais que deem suporte às parcerias estabelecidas.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
Publicada no D.O.U. de 19.09.2025, Seção I, Pág. 37.
OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.