Portaria MCTI nº 6.513, de 31.10.2022

Mon Oct 31 00:00:00 BRST 2022

Institui o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

 

O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma de instância colegiada interna de apoio à governança quanto ao tema de privacidade, proteção de dados pessoais e cumprimento das disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais deverá atuar em apoio ao Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de que trata a Portaria nº 4.301, de 12 de janeiro de 2021, e sob sua liderança estratégica

Art. 2º Ao Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais compete:

I - formular e propor a política de privacidade e o programa sobre governança em privacidade no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - monitorar a implementação da política de privacidade e do programa de governança em privacidade;

III - propor ações de conscientização, mecanismos internos de supervisão e mitigação de riscos e outros aspectos relacionados com o tratamento de dados pessoais;

IV - propor regras e procedimentos de boas práticas de governança para o funcionamento, a segurança e outras especificações referentes ao tratamento de dados pessoais;

V - zelar pela atualização do mapeamento de dados pessoais, análise e tratamento de risco da proteção e segurança desses dados nos processos de trabalho e sistemas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - conduzir e orientar o processo de elaboração dos relatórios de impacto de proteção de dados pessoais e monitorar o seu desempenho;

VII - implementar a política de privacidade, incorporando as boas práticas dos guias da Administração Pública Federal aliada à boas práticas mais modernas e adequadas à privacidade e à proteção de dados pessoais neste Ministério;

VIII - orientar as unidades deste Ministério sobre os procedimentos de coleta, análise, sistematização, integração, atualização, interpretação, eliminação de dados pessoais e a observância dos direitos dos titulares dos dados;

IX - supervisionar a execução da política de governança em privacidade, observando os diretos dos titulares dos dados;

X - propor prioridades na formulação e execução de projetos para a melhoria da gestão de dados pessoais no âmbito deste Ministério;

XI - promover a contínua integração entre os processos de gestão da privacidade, de segurança da informação e de gestão de riscos;

XII - subsidiar o Comitê Interno de Governança deste Ministério com as informações necessárias à tomada de decisões relativas à gestão da privacidade;

XIII - promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos, observada a legislação aplicável; e

XIV - elaborar regimento interno.

§ 1º As propostas de que trata o inciso I do caput serão submetidas à aprovação do Comitê Interno de Governança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 2º O Comitê poderá solicitar o apoio técnico de qualquer área deste Ministério, para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º No desempenho de suas atribuições, o Comitê observará as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e da Secretaria do Governo Digital.

Art. 3º O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será composto:

I - pelo Encarregado pelo tratamento de dados pessoais deste Ministério, de que trata a Lei nº 13.709, de 2018, que o presidirá;

II – por um representante das seguintes unidades:

a) Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovações;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Subsecretaria de Unidades Vinculadas;

e) Departamento de Governança Institucional;

f) Departamento de Administração;

g) Departamento de Tecnologia da Informação;

h) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;

i) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;

j) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica; e

k) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º Cada membro do Comitê terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os suplentes do membro de que trata o inciso I do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e deverão observar o disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa SGD 117, 19 de novembro de 2020.

§ 3º Os membros do Comitê e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º O Presidente do Comitê, por iniciativa própria ou por proposição de maioria simples de seus membros, poderá convidar especialistas na matéria em discussão, coordenadores de outros fóruns existentes neste Ministério e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 4º O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais se reunirá:

I - em caráter ordinário, quadrimestralmente, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião, por meio de correspondência eletrônica oficial; e

II - em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, por iniciativa própria ou por proposição da maioria absoluta de seus membros, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, por meio correspondência eletrônica oficial.

§ 1º Os membros e convidados do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º O quórum de reunião é de maioria absoluta e de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º O colegiado deliberará por votação nominal e aberta dos seus membros.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º Os suplentes poderão participar das reuniões, sem direito a voto, quando presente o seu respectivo titular.

§ 6º As decisões serão lavradas em atas, que serão redigidas com clareza, tornando-se objeto de aprovação formal.

Art. 5º Cada unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações deverá indicar um representante à Subsecretaria de Unidades Vinculadas deste Ministério, que poderá ser convidado pelo Presidente do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com a finalidade de contribuir para a adequação da respectiva unidade às disposições da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 6º O Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais poderá instituir grupos de trabalho específicos, com o objetivo de auxiliar no cumprimento das competências de que trata o art. 2º, observadas as seguintes condições:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;

II - serão compostos por, no máximo, 8 membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estarão limitados a, no máximo, 4 em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados será exercida pela Coordenação de Gestão e Governança de Dados da Secretaria Executiva deste Ministério.

Art. 8º O regimento interno do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 9º A participação no Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Publicada no Boletim de Serviço MCTI nº 20, de 31.10.2022, Pág. 9.

 

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO BOLETIM DE SERVIÇO MCTI.

 

Veja também:

Portaria MCTI nº 6.544, de 18.11.2022 - Composição do Comitê de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do MCTI.

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